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IRC

Abate de ativos não correntes (art.º 31-B do CIRC)

 

Na ocorrência de desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas dos ativos resultam desvalorizações excecionais dos ativos.

 

O abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização de ativos em consequência dessas desvalorizações, e quando ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:


a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;

b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;

c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos;

 

Quando o abate for no período de tributação seguinte, além da alínea a) e c) em cima, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos, quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação.

 

A documentação relativa aos abates deve integrar o Dossier Fiscal.

 

As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos dos números anteriores são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse ativo ou, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, até ao período anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a transmissão do mesmo.”

 

O abate de um item do ativo fixo tangível origina uma perda, se tiver valor líquido contabilístico, a ser reconhecida nos resultados do período em que se tenha verificado esse abate.

 

Em termos de registos contabilísticos, deve efetuar-se:

Em termos de IRC, se o ativo fixo tangível objeto de abate já estiver totalmente depreciado não existe qualquer gasto fiscal associado a esse abate, pelo que os procedimentos previstos no artigo 31.º-B do CIRC não são necessários. No entanto, em termos de IVA e de forma a evitar a presunção de transmissão de bens (art.º 86 do CIVA), por parte da Autoridade Tributária, por estes já não se encontrarem nas instalações da empresa, sugere-se, que se proceda na mesma aos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 31.º-B do CIRC.

 

Os abates não deverão incluídos no MOD31 das mais e menos valias fiscais.

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