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IVA
Adiantamentos

Nos adiantamentos o imposto torna-se exigível no momento do seu recebimento, pelo montante recebido, artigo 8º, nº 1, alínea c) e nº 2, do CIVA ( item 8 do ofício-circulado n.º 30 072/2004,de 28/6 da DSIVA). Pelos pagamentos efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços é obrigatória a emissão de fatura cf. al. b) do nº1 do art. 29º, do CIVA. A fatura é emitida na data do recebimento do adiantamento, cf. al. c) do nº 1 do art. 36º, do CIVA. A taxa do imposto a aplicar ao adiantamento é aquela que corresponde à operação.

 

Aquando da conclusão da operação, a emissão da fatura pode revestir uma das seguintes formas:

  1. considerar a existência do adiantamento na própria fatura, aplicando a taxa ao valor da fatura, deduzido do adiantamento;

  2. ou aplicar a respetiva taxa ao valor total da fatura e emitir, simultaneamente, uma nota de crédito para regularizar o adiantamento anteriormente efetuado e respetivo IVA liquidado.

 

Na situação referida em 2), em que se verifique a regularização do IVA, há que tomar em atenção os campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA e respetivos anexos à mesma, cf. Portaria 255/2013, de 12/08 e of. circ. 30155/2013, do Gab do SDG do IVA.

 

Nos adiantamentos por conta das operações referidas nas alíneas, e), i), j) e l), do nº 1, do art. 2º, do CIVA (inversão do sujeito passivo), seguem-se as regras acima descritas. Ver:  of. cir. 30 136/2012, da DSIVA; of. circ. 30 149, da DSIVA. 

 

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