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IRC

Ajudas de custo

 

As ajudas de custo têm como pressuposto a compensação de despesas (alimentação e alojamento) do trabalhador, gerente, sócio gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa.
 

Não há legislação aplicável, em matéria de ajudas de custo atribuídas aos trabalhadores do setor privado. Tem vindo a ser aplicado o regime para as deslocações ao serviço dos trabalhadores da função pública regulado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, (deslocações em serviço no território nacional) e o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (deslocações ao estrangeiro). Segundo a Circular n.º 12/91, de 29 de abril os limites que não estão sujeitos a tributação para o setor privado são os mesmos que se aplicam para o setor público.

 

Só deverão ser pagas ajudas de custo quando os trabalhadores se deslocam do local de trabalho efetivamente contratualizado e acordado. Se um trabalhador, ou gerente tiver sido contratado para trabalhar numa determinada localidade num país no estrangeiro, não pode considerar-se existir deslocação do local de trabalho pela sua realização nessa localidade desse país e não deverão ser pagas ajudas de custo. O valor pago de remuneração já deverá compensar a realização do trabalho no estrangeiro.

 

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

 

As ajudas de custo devem constar no recibo de vencimento com indicação da parte não sujeita a IRS e devem constar na declaração mensal de remunerações.

 

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou os valores das ajudas de custo, os quais, nos termos do n.º 14 do artigo 2.º do Código do IRS, servem de referência para a determinação dos limites não sujeitos a IRS e a contribuições para a segurança social (TSU), que são os seguintes:

 

Deslocações no país (continente e ilhas)

Administradores e gerentes     69,19 euros

Outros trabalhadores               50,20 euros

Deslocações no estrangeiro

Administradores e gerentes   100,24 euros

Outros trabalhadores                89,35 euros

 

 

As ajudas de custo não podem ser atribuídas para além de 90 dias seguidos de deslocação, podendo em casos excecionais ser prorrogado até 90 dias.

 

Ajudas de custo no Estrangeiro:

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 192/95, o trabalhador, gerente, ou administrador que se desloque ao estrangeiro tem direito a optar por uma das seguintes alternativas:

a) Receber a ajuda de custo diária por inteiro e em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; Ou

b) Receber o montante do alojamento em estabelecimento de três estrelas ou equivalente e ainda o valor correspondente a 70% da ajuda de custo diária.

 

Por cada refeição que esteja incluída na deslocação, deduz-se ao montante da ajuda de custo o valor correspondente a 30% até ao limite mínimo de 20%.. Se um trabalhador optar pela alternativa b) e tiver ambas as refeições pagas pela entidade patronal resultaria 70% - 30% - 30% = 10%. Porém, segundo o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei o mínimo a pagar será sempre de 20%. Logo, ainda que o colaborador opte por ser ressarcido da despesa efetiva do alojamento e não pague as refeições, receberá sempre o montante equivalente a 20% da totalidade da ajuda de custo relativa a esse dia.

 

De acordo com a alínea h) do n.º 1 do art.º 23-A do CIRC não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável: ”As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;

 

Nos termos do n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC: “São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

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