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Renting/Aluguer de viaturas - custo de aquisição a considerar no cálculo dos gastos não aceites fiscalmente de encargos com a aluguer mensal das viaturas
Para viaturas utilizadas por uma empresa em regime de locação operacional (por exemplo, contratos de renting), com pagamentos de aluguer mensal por essa utilização, o gasto contabilizado, a ser considerado para efeitos fiscais, deverá ser determinado de acordo com o limite fiscal previsto para as depreciações que seriam dedutíveis no caso de a viatura ter sido adquirida (em vez de utilizada numa locação) – alínea i) do art.º 23 A do CIRC.
Por exemplo, para uma viatura ligeira de passageiros a gasóleo adquirida em 2016 o limite máximo aceite para efeitos fiscais será o menor da depreciação do exercício (25% que corresponde à taxa máxima segundo o DR 25/2009) sobre o valor de aquisição ou sobre limite aceite fiscalmente para o valor de aquisição (alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e portaria 467/2010 alterada pela lei n.º 82 D/2014.
Exemplo: Aluguer operacional de uma viatura em que o seu custo de aquisição (valor de mercado indicado normalmente no contrato) é de 22.000 euros:
- Custo de aquisição x taxa de amortização DR 25/2009 = 22.000 euros x 25% = 5.500 euros
- Limite máximo de custo de aquisição aceite fiscalmente para este tipo de viatura quando é adquirida e não alugada x taxa de amortização DR 25/2009 = 25.000 euros x 25% = 6.250 euros
O limite máximo aceite fiscalmente será de 5.500 euros por ser menor que o limite máximo de aquisição aceite fiscalmente.
Se o valor de aquisição fosse, por exemplo, 35.000 euros o limite máximo aceite seria 6.250 euros (25.000 euros *25%- limite máximo aceite fiscalmente de custo de aquisição) pois 35.000 euros * 25% é superior.
A Autoridade Tributária na ficha doutrinária 2012 003690 de 2013 07 02 veio clarificar o conceito de “custo/valor de aquisição” para efeitos de determinação do limite fiscal das depreciações anuais para comparação com o montante da amortização financeira. Essa definição de “custo de aquisição” deverá ser entendida como “o preço que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal”, antes de deuzir o valor residual, devendo-se adicionar o respetivo montante de IVA suportado não dedutível nos termos do código desse imposto.
Apurando-se o limite máximo aceite fiscalmente o total dos gastos do ano referente ao aluguer mensal que exceder o limite não será aceite.
No caso de contratos de aluguer superiores a 3 meses ou inferiores a 3 meses renováveis, o montante a ter em conta para a determinação da referida limitação fiscal deverá ser apenas a amortização financeira incluída na renda do renting. Os restantes encargos associados com o renting, como os juros implícitos na renda, manutenções, seguros, impostos, etc., serão aceites integralmente como gastos fiscais.
Os limites mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 34º do CIRC foram definidos pela portaria 467/2010, alterada pela lei n.º 82 D/2014 que estipula que não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a:
· € 29.927,87, para veículos adquiridos em períodos anteriores a 1 de janeiro de 2010;
· € 40.000 para veículos adquiridos durante o exercício de 2010;
· € 30.000 para veículos adquiridos durante o exercício de 2011 (relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é de € 45.000);
· € 25.000 para veículos adquiridos nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2012 ou após essa data (relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é de € 50.000).
Para viaturas adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, são aplicáveis os seguintes limites:
· € 62.500, para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
· € 50.000, para veículos híbridos plug-in;
· € 37.500, para veículos movidos a GPL ou GNV