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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo A
Rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território Português

2 - Ano dos Rendimentos

 

            Ano

01

 

3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

 

          NIF Sujeito Passivo A                    NIF Sujeito Passivo B

 

   01                                                   02                    

 

4 - Rendimentos do Trabalho Dependente e/ou Pensões Obtidos em Território Português

 

 Quadro 4A

 

 

 

 

 

Este quadro destina-se à indicação dos rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categorias A ou H), de acordo com a codificação da tabela em baixo e à identificação das respetivas entidades pagadoras.

O presente quadro pode surgir pré-preenchido com valores fornecidos pelas entidades pagadoras, com referência a rendimentos das categorias A ou H (trabalho dependente, pensões ou rendimentos de pré-reforma, com exceção das pensões de alimentos) e respetivas retenções na fonte, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e quotizações sindicais.

Na eventualidade dos valores pré-preenchidos não estarem corretos é responsabilidade do contribuinte proceder à sua correção.

 

 

CÓDIGO                                                          DESCRIÇÃO

401           Trabalho dependente - Rendimento bruto (exceto os referidos com os códigos 402, 408 e 409)

402           Gratificações não atribuídas pela entidade patronal(al. g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS)-Tributação autónoma

403            Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos)

404            Pensões de sobrevivência

405            Pensões de alimentos

406            Rendas temporárias e vitalícias

407            Pré-Reforma - Regime de transição

408            Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas                      associações humanitárias de bombeiros (n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS)

409            Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção - Rendimentos em espécie

 

 

Código 401 - Deve indicar o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho dependente, obtidos no território português incluindo os auferidos no âmbito de contrato de pré-reforma. Os obtidos fora deste território são apenas declarados no anexo J. Os titulares portadores de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devem igualmente indicar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isentos considerada automaticamente na liquidação do imposto.

Código 402 - Deve declarar as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, ou seja, as pagas pelos clientes da entidade patronal em razão da prestação do trabalho dependente, mas não atribuídas pela entidade patronal.

Código 403 - Devem declarar os rendimentos respeitantes a pensões de reforma ou aposentação por velhice ou invalidez e outras de idêntica natureza, previstas no art. 11.º do Código do IRS, com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos que devem ser indicadas com os códigos 404 ou 405, respetivamente.

Código 404 - Deve declarar os valores respeitantes a pensões de sobrevivência.

Código 405 - Deve indicar os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos.

Código 406 - Deve declarar os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º e abrangidos pelo n.º 7 do art. 53.º do Código do IRS;

Código 407 - São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que respeitem a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2000, efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/91, de 25 de Julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos os rendimentos da pré-reforma devem ser indicados com o código 401

Código 408 - Devem ser declaradas as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, cujo montante a declarar não exceda o valor correspondente a três vezes o indexante de apoios sociais.O montante que ultrapasse o referido valor deve ser declarado com o código 401.

Código 409 - Devem ser declarados os rendimentos sujeitos a tributação mas não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS (rendimentos em espécie), nomeadamente:

- Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
- Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
- Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais;
- Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro de órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
- A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal.

 

 

Terceira coluna "Titular":

Deve indicar os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes códigos:

A = Sujeito Passivo A

B = Sujeito Passivo B (no caso de ter optado pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 01 e 03 do Quadro                                         5A do Rosto)

F = Falecido ( no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo                        04 do quadro 5B do Rosto, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses                        rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar do campo 06 do quadro                            5B do Rosto da declaração).

 

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B do Rosto da declaração Modelo 3:

D1 = Dependente

D2 = Dependente

AF1 = Afilhado civil

AF2 = Afilhado civil

DG1 = Dependente em guarda conjunta

DG2 = Dependente em guarda conjunta

Quarta coluna "Rendimentos":

Deve indicar o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na primeira coluna.

Quinta coluna "Retenções na fonte":

Deve indicar o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna anterior.

Sexta coluna "Contribuições":

Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efetivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o código 401) ou de pensões,(declarados com o código 403) pagos ou colocados à disposição. Excluem-se as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a englobamento (quadro 4 do anexo H).

Sétima coluna "Retenção da sobretaxa":

Deve indicar o valor retido por conta da sobretaxa em sede de IRS, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - Aplicável aos anos de 2015 a 2017.

Oitava coluna "Quotizações sindicais":

Devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas com quotizações sindicais. Exclui-se a parte que constitui contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão considerados automaticamente na liquidação do imposto.

Contratos de pré-Reforma/Informações complementares:

No caso de declarar rendimentos com o código 407 na «segunda coluna» do quadro 4A, deve indicar o NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato e do primeiro pagamento relativo ao mesmo.

Quadro 4B

No quadro 4B deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS, e seguindo a mesma codificação aí utilizada.

Quadro 4C

 

Neste quadro deve indicar os valores correspondentes aos encargos mencionados na tabela seguinte:

CÓDIGO       DESCRIÇÃO

421                Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de contrato de                                trabalho sem aviso prévio [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS]

422                Quotizações para ordens profissionais (n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS)

423                Despesas de valorização profissional de Juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de agosto)

424                Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (artigo 27.º do Código do IRS)

Código 421 - As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

Código 422 - Apenas podem ser deduzidas as quotizações para ordens profissionais que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

Código 423 - As quantias despendidas com a valorização profissional de Juízes a considerar são as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.

Código 424 - Para efeitos da dedução dos prémios de seguro, consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos

Seguros de profissões de desgaste rápido:

No caso de declarar despesas com o código 424 no quadro 4C, deve ser indicado o NIF da entidade a quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido, o titular desses pagamentos, bem como o seu valor.

Para efeitos da identificação da profissão de desgaste rápido, nos termos do n.º 2 do art. 27.º do Código do IRS, devem ser utilizados os códigos patentes na tabela seguinte:

CÓDIGOS       PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO

01                    Praticantes desportivos

02                    Mineiros

03                    Pescadores

Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, deve ser indicado o código do respetivo país, bem como o respetivo número de identificação fiscal, quando aplicável, de acordo com a tabela que a seguir se apresenta:

 

PAÍSES                       CÓDIGOS

Alemanha                         276

Áustria                              040

Bélgica                             056

Bulgária                            100

Chipre                               196

Croácia                             191

Dinamarca                        208

Eslováquia República       703

Eslovénia                           705

Espanha                            724

Estónia                               233

Finlândia                            246

França                               250

Grécia                                300

Hungria                              348

Irlanda                                372

Islândia                              352

Itália                                   380

Letónia                               428

Liechtenstein                      438

Lituânia                               440

Luxemburgo                       442

Malta                                  470

Noruega                             578

Países Baixos                     528

Polónia                                616

Reino Unido                        826

República Checa                203

Roménia                              642

Suécia                                 752

 

Quadro 4D

Os sujeitos passivos que tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 409, e no mesmo estejam incluídos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais) e estejam verificadas as condições de isenção previstas no artigo 43.º-C do EBF, devem indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, o código do rendimento (409), o titular do mesmo e o respetivo valor do ganho auferido.

Nos termos do artigo 43.º-C do EBF, ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40.000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas;

b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;

c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho e mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A.

Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos.

Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%.

Quadro 5

 

 

 

 

 

 

O presente quadro pode surgir pré-preenchido com valores fornecidos pelas entidades pagadoras.

 

Na eventualidade dos valores pré-preenchidos não estarem corretos é da responsabilidade do contribuinte proceder à sua correção.

 

Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores, caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS, deverão indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular dos mesmos, respetivo valor e o n.º de anos a que respeitam

Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4.

 

 

Anexo A - quadro 4.jpg
Anexo A - quadro 4 B.jpg
Anexo A - quadro 4 C.jpg
Anexo A - quadro 4 D.jpg
Anexo A - quadro 5.jpg

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