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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo B
Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado

Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma.

 

Quem deve apresentar o anexo B?

O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas seguintes situações:

- Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da categoria A);

- Quando os rendimentos resultem da prática de ato isolado tributado na categoria B;

- Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS.

 

Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte:

i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo B a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;

ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta):

  • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), no correspondente anexo B a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivo deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente;

  • Nos demais casos, no anexo B referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos.

iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.

 

Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português, devem ser mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1, 3, 13B e 14 preenchidos, sendo, também neste caso, aplicável o disposto no parágrafo anterior para as situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar.

A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada.

Quadro 1 - Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado

Natureza dos Rendimentos

01      Regime simplificado de tributação

02      Ato isolado

03      Profissionais, comerciais e industriais

04      Agrícolas, silvícolas e pecuários

Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente.

Campo 01 - Deve ser assinalado por quem exerce uma atividade profissional ou empresarial e está abrangido pelo regime simplificado, ainda que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A.

Campo 02  - Deve ser assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato isolado e ainda, quando forem obtidos os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, quando tenham decorrido menos de 5 anos após a data da transmissão do património (artigo 38.º, n.º 3, e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, ambos do Código do IRS).

Campos 03 e 04 - Deve assinalar o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados . Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04 devem ser assinalados os dois campos, identificando as atividades através dos respetivos códigos CIRS ou CAE´s nos campos 07, 08 e 09  do quadro 3A

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

             Ano

01                                                                               

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

           NIF Sujeito Passivo A                              NIF Sujeito Passivo B

01                                                             02

A - Identificação do Titular do Rendimento

          Este anexo respeita à atividade de herança indivisa?

03      Sim

04      Não

Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa

            NIF do titular                       NIF da herança indivisa

05                                           06

Campo 05  - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente).

Campo 06  - É reservado à identificação da herança indivisa , feita através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa colectiva que lhe foi atribuído (NIPC) quando for assinalado o campo 3 , não devendo ser preenchido o campo 05 .

O anexo referente a herança indivisa só deve ser apresentado pelo cabeça de casal ou administrador da herança indivisa.

Código da tabela de atividades (art.º 151.º do CIRS)                            07

 

Código CAE (Rendimentos profissionais, comerciais e industriais)      08

Código CAE (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários)               09

Campo 07  - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades a que se refere o art. 151.º do Código do IRS, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

Campos 08 e 09  - Caso se trate de atividade não prevista na Tabela de Atividades a que se refere o art. 151º do Código do IRS, devem ser preenchidos os campos 08 e 09  com a indicação do Código CAE (http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm) que lhe corresponda.

A Classificação Portuguesa de Atividades Económicas encontra-se na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprovou a CAE - Rev. 3 com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2008.

Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09  se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas.

B - Estabelecimento Estável

Possui estabelecimento estável?

10     Sim     11     Não

Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não).

Quadro 4 - Rendimentos Brutos (Obtidos em Território Português)

Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados dos ganhos a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, ou do exercício de atividades profissionais ou empresariais, os quais serão indicados nos quadros 4A ou 4B, bem como os acréscimos ao rendimento que devem ser declarados no quadro 4C.

 

Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devem, igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, , sendo a parte dos rendimentos excluída de tributação (artigo 56.º-A do Código do IRS)  considerada  automaticamente na liquidação do imposto.

 

A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual aplicará os coeficientes previstos no n.º 1, bem como as regras definidas no n.º 13 e seguintes, todos do artigo 31.º do Código do IRS, para efeitos da determinação do rendimento líquido.

Caso seja efetuada a opção pelas regras da categoria A, não haverá lugar à aplicação dos coeficientes antes referidos e são consideradas as despesas declaradas, no quadro 7A, nas condições e limites previstos nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS.

 

Caso os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento exerçam, no quadro 15, a opção pela tributação destes rendimentos de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, não há lugar à aplicação do respetivo coeficiente aos rendimentos identificados no campo 417 do quadro 4A, sendo a sua tributação efetuada de acordo com os elementos constantes daquele quadro 15.

 

Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS).

 

Na determinação do rendimento líquido do ato isolado proceder-se-á da seguinte forma (artigo 30.º do Código do IRS):

- Se o rendimento anual ilíquido for igual ou inferior a €200 000,00 será aplicado o coeficiente que lhe corresponder;

- Se o rendimento anual ilíquido for superior a € 200 000,00 serão considerados os encargos comprovadamente indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime de contabilidade.

 

Os encargos devem ser indicados no quadro 7A. Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação (art. 31.º-A do Código do IRS).

Neste caso, o valor da transmissão a considerar nos campos 401, 407 e 453 será o valor patrimonial definitivo, devendo ser preenchido também o quadro 8.

 

Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da entrega da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS).

Quadro 4 / A - Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais

                                                                                                                                                       Valor

Vendas de mercadorias e produtos                                                                           401

Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração

e bebidas - anos 2015 e 2016                                                                                    402

Prestações de serviços de atividades de restauração e bebidas                              415

Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares                                      416

Prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos

de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento                              417

Rendimento das atividades profissionais especificamente previstas na

Tabela do art.º 151.º do CIRS                                                                                      403

Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores        404

Propriedade intelectual (não abrangida pelo art. 58.º do EBF), industrial ou de

prestação de informações                                                                                           405

Propriedade intelectual (rendimentos abrangidos pelo art. 58º do EBF - parte

não isenta)                                                                                                                   406

Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais

 com exceção das mencionadas no quadro 18                                                          407

Rendimentos de atividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66)   408

Serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do Regime de

Transparência Fiscal                                                                                                    409

Serviços prestados por sócios a sociedades onde detenham partes de capital

ou direitos de voto, nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da subalínea ii) da

alínea g) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS                                                                        418

Resultado positivo de rendimentos prediais                                                                410

Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos

da categoria B                                                                                                              411

Subsídios à exploração                                                                                                412

Outros subsídios                                                                                                          413

Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores                           414

                                                                                                                                  Soma

No quadro 4A deve-se incluir os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, comerciais e industriais ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos nos artigos 3º e 4º do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS.

Campo 402Apenas para declarações dos anos de imposto de 2015 e 2016. Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, incluindo aquelas que se desenvolvam no âmbito da actividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agostomas com exclusão da atividade com o código "1519 - Outros prestadores de serviços".

Campo 404 - Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 e 403.

Campo 405 - Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Campo 406 - Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais , a qual pode corresponder:

a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00; ou

b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este montante.

Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50% dos mesmos ou € 10 000,00, consoante se verifique, respetivamente, a situação da alínea a) ou da alínea b) do parágrafo anterior.

Exemplos de preenchimento:

Exemplo 1:

Rendimentos da propriedade intelectual - € 80 000,00, dos quais € 75 000,00 estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Valores a declarar no anexo B - quadro 4:

Campo 405 - € 5 000,00

Campo 406 - € 65 000,00 (correspondente à diferença entre o valor total dos rendimentos previstos e o valor isento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 75 000,00 - € 10 000,00 (valor isento)

Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - € 10 000,00

Exemplo 2:

Rendimentos da propriedade intelectual - € 40 000,00, dos quais € 15 000,00 estão abrangidos pelo disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Valores a declarar no anexo B - quadro 4:

Campo 405 - € 25 000,00

Campo 406 - € 7 500,00 (correspondente a 50% dos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 15 000,00 x 0,5 (valor isento)

Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - € 7 500,00

Campo 407 - Destina-se à indicação do saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

Não devem ser mencionadas, neste campo, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia. Nesta situação deve ser preenchido o quadro 18.

Campo 408 - Destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro.

Campo 409 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

Campo 410 - Destina-se à indicação do resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de arrendamento, quando haja opção pela respetiva tributação no âmbito da categoria B [alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS].

O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí definidos, os quais devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7 e devendo os imóveis a que os mesmos respeitam ser identificados no quadro 7D.

Campo 411 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

Campo 412 - Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo o valor dos subsídios à exploração recebidos no ano a que respeita a declaração.

Considerando o exemplo constante das instruções referentes ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 2 000,00.

Campo 413 - Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Considerando também o exemplo referente ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 3 800,00, o qual corresponde ao somatório das seguintes parcelas:

1/5 x € 3 000,00 = € 600,00 relativo ao subsídio recebido em N-4

1/5 x € 4 000,00 = € 800,00 relativo ao subsídio recebido em N-3

1/5 x € 6 000,00 = € 1 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-2

1/5 x € 1 000,00 = € 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-1

1/5 x € 5 000,00 = € 1 000,00 relativo ao subsídio recebido em N

Campo 414 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente as prestações de serviços que por força do artigo 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a e), na primeira parte da alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma (ou seja, desde que não incluídos nos campos anteriores deste quadro).

 

Campo 415 - Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas (ano de 2017 e seguintes).

 

Campo 416 - Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano de 2017 e seguintes).

 

Campo 417 - Destina-se à indicação dos rendimentos de prestações de serviços no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano de 2017 e seguintes).

 

Os rendimentos auferidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de estabelecimentos de hospedagem ( hostel) devem ser mencionados no campo 416, deste quadro 4A.

 

Campo 418 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração:

a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;

b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de votos.

 
Quadro 4 / B - Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários

                                                                                                                                                        Valor

Vendas de produtos com exceção das incluídas no campo 457                                451

Prestações de serviços                                                                                                452

Serviços prestados por sócios a sociedades onde detenham partes de capital

ou direitos de voto, nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da subalínea ii) da

alínea g) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS                                                                        459

Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos

da Categoria B, rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação

de informações, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos

patrimoniais                                                                                                                  453

Resultado positivo de rendimentos prediais                                                                454

Subsídios à exploração                                                                                                455

Outros subsídios                                                                                                          456

Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvicolas plurianuais

  (art.º 59.º-D, n.º 1 do EBF)                                                                                          457

Rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não incluídos nos

campos anteriores                                                                                                        458

                                                             

                                                                                                                                  Soma

No quadro 4B devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas no n.º 4 do art. 4.º do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS.

Campo 451 - Devem ser incluídas as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457 (vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais).

Campo 453 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas aos campos 405, 406, 407 e 411.

Campo 454 - Deve ser preenchido tendo por referência as instruções relativas ao campo 410.

Campo 455 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 412.

Campo 456 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 413.

Campo 457 - Destina-se à indicação dos rendimentos da categoria B relativos a vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, os quais não devem ser incluídos no campo 451. A autonomização destes rendimentos destina-se a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, à determinação da taxa do IRS aplicável aos mesmos rendimentos.

Sempre que o valor inscrito neste campo seja superior a € 200 000 e este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado, deve ser preenchido o quadro 7E.

Campo 458 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não incluídos nos campos anteriores.

Campo 459 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração:

a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;

b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de votos.

Quadro 4 / C - Acréscimos ao Rendimento

                                                                                                                                                       Valor

Acréscimo por não reinvestimento do valor realizado  (art.º 31.º, n.º 6, do CIRS)      481

                                                                                                                                  Soma

Campo 481 - Destina-se a indicar o valor da parte da mais-valia não incluída no lucro tributável por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, em sede do regime da contabilidade, às situações de não concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização (artigo 31.º, n.º 6, do Código do IRS).

O valor inscrito neste quadro não deverá estar majorado em 15%, sendo considerado automaticamente na liquidação do imposto.

O valor inscrito neste campo não deverá ser mencionado nos quadros 4A e 4B.

Quadro 5 - Opção pela Aplicação das Regras da Categoria A

A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade?

01      Sim

02      Não

Em caso afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A?

03      Sim

04      Não

Este quadro destina-se à formalização da opção da tributação pelas regras da categoria A, no ano a que respeita a declaração. Esta opção pode ser exercida quando a totalidade dos rendimentos auferidos e declarados nos quadros 4A e 4B resulte de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de ato isolado.

Para quem tem a possibilidade de fazer esta opção é importante fazer a simulação do imposto a pagar com e sem opção.  Para alguns casos a opção resulta em poupança de imposto a pagar.

As despesas previstas nos artigos 25.º (rendimentos do trabalho dependente: deduções)  e 27.º(profissões de desgaste rápido: Deduções) do Código do IRS devem ser indicadas no quadro 7A.

Quadro 6 - Retenções na Fonte e Pagamentos por Conta

         Rendimentos sujeitos a retenção                 Retenções na fonte                  Pagamentos por conta

601                                                                602                                           603

Identificação das Entidades que Efetuaram as Retenções e Respetivos Valores

                             NIF                              Valor

Nos campos 601 e 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a que respeita a declaração.

Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano.

Campos 604 a 611 - Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 602, deve proceder-se à identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de identificação fiscal e à indicação dos valores retidos.

As entidades que pagaram os rendimentos e efetuaram as retenções na fonte são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária estes valores que aparecerão automaticamente preenchidos nos campos "NIF" e "valor" do quadro "Identificação das Entidades que Efetuaram as Retenções e Respetivos Valores"

Quadro 7 - Encargos em Caso de Opção pela Aplicação das Regras da Categoria A ou em Caso de Ato Isolado de Valor Superior a € 200.000

Este quadro é de utilização exclusiva pelos sujeitos passivos que tenham optado pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A (campo 03 do quadro 5 assinalado) ou este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado (campo 02 do quadro 1 assinalado) de valor superior a € 200.000.

Os campos 701 a 710 só podem ser preenchidos se o campo 03 do quadro 5 estiver assinalado e os campos 711 a 722 só podem estar preenchidos se o campo 02 do quadro 1 estiver assinalado e o valor declarado no quadro 4 for superior a € 200.000.

A

NATUREZA                                                                 Rendimentos profissionais,               Rendimentos agrícolas,

                                                                                      comerciais e industriais                    silvícolas e pecuários

Contribuições obrigatórias para regimes

de proteção social                                                701                                                  702

Quotizações para ordens profissionais                703                                                  704

Despesas de valorização profissional                  705                                                  706

Quotizações sindicais                                           707                                                  708

Importâncias a que se refere o art.º 27.º do

CIRS (profissões de desgaste rápido)                  709                                                  710

Custo das mercadorias vendidas e matérias

consumidas                                                            711                                                 712

Gastos previstos no art.º 41.º do CIRS

(deduções rendimentos prediais)                           713                                                714

Encargos com viaturas, motos e motociclos          715                                                716

Deslocações, viagens e estadas                            717                                                718

Despesas de representação                                   719                                                720

Outras despesas indispensáveis à

formação do rendimento                                         721                                                 722

                                                                   Soma

Campo 701 - Destina-se a inscrever os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.

A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7B.

Campo 709 - Destina-se a inscrever as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros e pescadores), na constituição de seguros de doenças, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS (n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS).

A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7C.

Campo 713 - Devem ser mencionados os gastos efetivamente suportados e pagos ( documentalmente comprovados) no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. O valor do imposto municipal sobre imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.

Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.

A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7D.

B - Identificação das Entidades a Quem Foram Pagas Contribuições Obrigatórias para Regimes de Proteção Social

                            NIF das Entidades                          Valor

C - Identificação das Entidades a Quem Foram Pagos Prémios de Seguros de Profissões de Desgaste Rápido

         Profissão , Código    /      Valor     /          NIF Português      /       País       /      Número Fiscal (UE ou EEE)

Este quadro destina-se a identificar as entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões de desgaste rápido declarados no campo 709 do quadro 7A.

Deve identificar a profissão de desgaste rápido, de acordo com os códigos constantes da tabela seguinte:

CÓDIGOS            PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO

01                                Praticantes desportivos

02                                Mineiros

03                                Pescadores

Coluna País e Número fiscal (EU ou EEE)

Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3, bem como o respetivo número de identificação fiscal.

D - Identificação dos Prédios com Gastos Previstos no Art.º 41.º do CIRS

 |                Identificação matricial dos prédios                                                                  Valor                                   |

 |                                                                                                       |                                              /     Rendimentos        |
 |
Freguesia (código) /   Tipo    /  ArtigoFração  / SecçãoParte %   | Rendimentos profissionais,  / agrícolas, silvícolas |     |                                                                                                       |    comerciais e industriais    /      e pecuários         |

Devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos declarados no campo 713 do quadro 7A.

Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:

 

- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:

 

U - Urbano;

 

R - Rústico

 

- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.

 

- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.

E - Gastos Imputados a Explorações Silvícolas Plurianuais

  N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados                781

Deve indicar-se no campo 781 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao rendimento indicado no campo 457, do quadro 4B, desde que superior a € 200 000 e este anexo se destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado

Quadro 8 - Alienação/Desafetação e/ou Afetação de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis

Indique se no ano a que respeita a declaração:

Houve alienação/desafetação de imóveis?

01     Sim

02     Não

Houve afetação de imóveis a atividade empresarial ou profissional?

03         Sim

04         Não

Se assinalou o campo 01 ou 03 identifique os imóveis:

Identificação Matricial dos Prédios e Respetivos Valores

    Freguesia (código)              Tipo                 Artigo              Fração / Secção            Parte %           Código             

 

 

    Valor de venda/afetação                   Campo Q4              Valor definitivo                Art.º 139.º do CIRC

Neste quadro deve declarar se houve alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes códigos:

01 - Alienação onerosa;

02 - Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 03

03 - Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional

04 - Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F

05 - Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ser mencionado com o código 04

Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna "Valor Definitivo", devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC.

 

Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D.

Quadro 9 - Mais-Valias - Concretização do Reinvestimento do Valor de Realização (Valor Reinvestido no Ano N)

              Ativos fixos tangíveis                  Ativos intangíveis                  Ativos biológicos não consumíveis

Este quadro destina-se a indicar o valor das situações de concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, quando o sujeito passivo tenha beneficiado por força da remissão do artigo 32.º do Código do IRS da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC de redução de 50% da mais-valia de realização, pelo que a diferença ou parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não foi incluída no lucro tributável.

Âncora 1
Âncora 2
Âncora 3
Anexo B - quadro 10.jpg

Quadro 10 - Partes Sociais Adquiridas ao Abrigo do Regime de Neutralidade Fiscal

A Alienação das Partes Sociais (Art.º 38.º, n.º 3, do CIRS) ou Perda da Qualidade de Residente (Art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS)

1 - No ano a que respeita a declaração ocorreu a alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da entrada de património para a realização do capital da sociedade?

01     Sim

02     Não

2 - Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência da residência para fora do território português e é detentor de partes sociais abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal previsto no art.º 38.º do CIRS, indique se à data da alteração da residência decorreram menos de 5 anos desde a data da entrada do património para realização do capital da sociedade:

03     Sim

04     Não

Se assinalou os campos 01 ou 03 (Sim) deve preencher o quadro B

B - Mais-Valias ou Menos-Valias das Partes Sociais (Art.º 38.º e art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS)

C - Transferência da Residência para Fora do Território Português

3 - Se assinalou o campo 03 do quadro 10A, indique o local de destino:

Estado membro da UE ou do EEE                    Outro território ou país

                       

4 - Se preencheu o campo 05 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida:

07     Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS]

08     Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS]

09     Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS]

Este quadro destina-se a indicar se existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos da data da transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou a perda da qualidade de residente em território português, nos termos do artigo 10.º-A do Código do IRS.
 

O quadro 10B  deve ser preenchido quando forem assinalados os campos 01 ou 03 do quadro 10A.

Coluna "Entidade emitente" - deve indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade emitente das partes                                                       sociais, ou seja, da entidade para a qual foi transferido o património

Coluna "Códigos" - Nesta coluna deve ser indicado o motivo do preenchimento deste quadro utilizando os códigos                                     da tabela seguinte:

CÓDIGOS                  MOTIVO

01                     Transferência da residência para fora do território português antes de decorridos 5 anos após a data                             da transferência do património

02                     Alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da transferência do património

 

Coluna "Número de títulos" - deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas em contrapartida da transferência do património para a realização de capital social daquela sociedade.

Coluna "% Capital social" - deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas                                                         recebidas.

Coluna "Realização" - deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a alienação das partes sociais ou da transferência de residência para fora do território português, consoante o caso, e o valor de realização determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS.

Coluna "Aquisição" - deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a transferência do património para a realização do capital da sociedade e o valor de aquisição determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS.

Coluna "Despesas e encargos" - deve indicar as despesas e encargos eventualmente suportados com a aquisição e/ou a alienação das partes sociais.

O quadro 10C deve ser preenchido nos casos em que tenha sido assinalado o campo 03 do quadro 10A, devendo indicar se o local de destino é um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (caso em que deve ser assinalado o campo 05) ou se é um país ou território terceiro (caso em que deve ser assinalado o campo 06).

Sendo o local de destino um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve ainda indicar a modalidade de pagamento pretendida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS, assinalando, para esse efeito, o campo 07 (se pretender o pagamento imediato) ou o campo 08 (se pretender o pagamento diferido) ou o campo 09 (se pretender o pagamento fracionado).

Quadro 11 - Prejuízos Fiscais a Deduzir em Caso de Sucessão por Morte

Verificando-se a situação de prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão ou morte, prevista no art.º 37.º do CIRS , identifique o autor da sucessão:

                  Número de Identificação Fiscal

1101

                                             Rendimentos profissionais,                            Rendimentos agrícolas,

            Ano                            comerciais e industriais                                 silvícolas e pecuários

Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos do ano do óbito.

Campo 1101 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal)

Quadro 12 - Tributação Autónoma

                Despesas não documentadas  (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS)

1201

                 Importâncias pagas a não residentes  (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS)

1202

São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos dos  n.os 1 e 6 do artigo 73.º do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade organizada (titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRL e os que a tal se encontram obrigados nos termos do Plano Oficial de Contabilidade), ainda que tributado pelo regime simplificado.

Quadro 13 - Informações Complementares

A - Identificação das Entidades que Pagaram Subsídios

                         NIF das                           Subsídios destinados                         Subsídios não destinados
                        entidades                               à exploração                                            à exploração

                                                                                                                       N            N-1           N-2         N-3      N-4

 

Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio.

Coluna "NIF das entidades" - Deve ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que pagou o                                                       subsídio.

Coluna "Subsídios destinados à exploração" - Deve indicar-se o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), por entidade,                                                                            durante o ano a que a declaração respeita.

Coluna "Subsídios não destinados à exploração" - Deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade.

Exemplo:

No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A:

- Subsídios destinados à exploração: € 2 000,00

- Subsídios não destinados à exploração: € 5 000,00

Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não destinados à exploração:

- N-1 entidade D: € 1 000,00

- N-2 entidade B: € 6 000,00

- N-3 entidade C: € 4 000,00

- N-4 entidade B: € 3 000,00

 

O preenchimento do quadro 13A deve ser efetuado da seguinte forma:

NIF das entidades       Subsídios destinados à exploração                      Subsídios não destinados à exploração           

                                                          N                                           N             N-1              N-2               N-3              N-4

A                                                  2.000,00                                5.000,00

D                                                                                                                 1.000,00

B                                                                                                                                     6.000,00                           3.000,00

C                                                                                                                                                          4.000,00

 
 
B - Total das Vendas / Prestações de Serviços e Outros Rendimentos

                                                                                            Do Ano N               Do Ano N-1            Do Ano N-2

Vendas                                                                    1301                         1302                       1303

 

Prestações de serviços e outros rendimentos        1304                         1305                       1306

Neste quadro devem ser incluídos os seguintes rendimentos:

- Os indicados nos quadros 4A, 4B e 4C deste anexo;

- Os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H;

- Os indicados no quadro 5 do anexo H; e

- Os indicados nos campos 601 a 606 e código B08 (Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta - artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) do quadro 6 do anexo J.

O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores.

Assim, nos campos 1304, 1305 ou 1306 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2:

- Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

- Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

- Saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

- As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;

- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

- Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

- Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda que conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior.

C - Rendimentos de Anos Anteriores Incluídos no Quadro 4

            NIF da entidade pagadora            Campos do Quadro 4              Rendimentos               N.º Anos

Destina-se a indicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração que tenham sido comprovadamente produzidos em anos anteriores, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 74.º do Código do IRS.

Este quadro só deve ser preenchido nas situações em que o momento da sujeição a imposto dos rendimentos seja o do respetivo pagamento ou colocação à disposição (quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS) e os rendimentos nele indicados devem ter de estar declarados no quadro 4.

Assim, nos casos em que a sujeição a imposto seja no momento em que para efeitos do IVA é obrigatória a emissão de fatura, nos termos da primeira parte do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, este quadro não deve ser preenchido.

Coluna "NIF da entidade pagadora" - Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos.

Coluna "Campos do Quadro 4" - Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão declarados os rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

Coluna "Rendimentos" - Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

Coluna "N.º anos" - Deve indicar-se o número de anos ou fração a que respeitam os rendimentos.

Quadro 14 - Cessação da Atividade / Não Exercício da Atividade

Cessou a atividade?

01     Sim

02     Não

Em caso afirmativo indique a data:

 

03 

 

No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS?

04     Sim

05     Não

Se preencheu o campo 04, identifique a sociedade beneficiária:

  NIF Português                               País                                Número Fiscal (UE ou EEE)

06      No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B

Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu.

Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS.

Deve ser assinalado o campo 04 quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS.

Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela.

O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC (Regime especial de neutralidade fiscal), conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS.

Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06.

Quadro - 15 Alojamento Local - Opção Pela Tributação de Acordo com as Regras Estabelecidas para a Categoria F

Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS).

1 - Tendo auferido rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F?

01     Sim

02     Não

Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 417 do quadro 4A (prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido.

2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 15.1 a 15.3:

15.1 Rendimentos Obtidos

                     Identificação matricial dos prédios                                         Rendimento

Freguesia (código)          Tipo               Artigo           Fração

Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 15, exercício da opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem.

Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:

- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis;

- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;

- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;

- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.

15.2 Gastos Suportados e Pagos

Conservação e manutenção    Condomínio   Imposto municipal      Imposto do selo  Taxas autárquica   Outros

                                                                          sobre imóveis

Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.

 

Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados.

15.3 Informação Complementar
A - Identificação dos Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação
Mencione os campos do quadro 15.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.ºs 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:

Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 15.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].

B - Opção pelo Englobamento

1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 15.1?

01     Sim

02     Não

Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.

 

Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

Quadro 16 - Dedução à Coleta - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]

1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:

                             Identificação matricial dos prédios                               Valor Patrimonial Tributário

Freguesia (código)          Tipo                 Artigo              Fração

2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI

3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que

      é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI

Quadro 17 - Despesas e Encargos (n.ºs 2 e 13 do art.º 31.º do CIRS)

Este quadro destina-se à indicação, pelo sujeito passivo, das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, conexas com o exercício da sua atividade, bem como do valor das importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionadas com a atividade [nº 2 e alíneas a) e f) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS].

A - Despesas e Encargos Previstos no n.º 2 e nas Alíneas a) e f) do n.º 13 do art.º 31.º do CIRS

                                                   Natureza                                                       Valor

Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social

Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços

relacionados com a atividade

B - Identificação das Entidades a Quem Foram Pagas Contribuições Obrigatórias para Regimes de Proteção Social

               Campo Q 17A                 NIF entidade                     Valor

C - Despesas e Encargos Previstos nas Alíneas b), c) e e) do n.º 13 do art.º 31.º do CIRS

Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade?

01     Sim

02     Não

Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas e encargos suportados, incluindo aqueles cujos valores são iguais aos comunicados à AT.


Note-se que ao exercer esta opção apenas são consideradas as despesas e encargos inscritos neste quadro.

                                                   Natureza                                                          Valor

Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações

Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional

Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços

relacionadas com a atividade - AFETAS PARCIALMENTE À ATIVIDADE

Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços

relacionadas com a atividade - AFETAS TOTALMENTE À ATIVIDADE

Este quadro destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos constantes das alíneas b), c) e e) do n.º13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS, em alternativa aos valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas mencionadas neste quadro 17C, não sendo assim, para o efeito considerados os valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Se assinalar o campo 01, os valores das despesas a considerar pela Autoridade Tributária e Aduaneira na aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade.

D - Rendas de Imóveis Afetas à Atividade Empresarial ou Profissional

                     Campo Q 17C                       NIF entidade              Valor Afetação

Neste quadro deve ser indicado o (s) NIF (s) do (s) senhorio (s) e o (s) respectivo (s) valor (es) das rendas de imóveis pagas, bem como se as mesmas estão afetas parcial ou totalmente á atividade exercida pelo sujeito passivo, sempre que o campo 17052 do quadro 17C tenha sido preenchido.

Quadro 18 - Mais-Valias Resultantes de Indemnização por Danos Causados por Incêndios Florestais

Se obteve mais-valias nas condições previstas no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pretende reinvestir o respetivo valor de realização, indique:

Intenção de reinvestimento

                                                                         Valor da Realização              Mais-valias apuradas

Ativos fixos tangíveis                          18001

Propriedades de investimento            18002

Ativos biológicos não consumíveis     18003

Concretização do Reinvestimento

                                                                             Valor no ano

Ativos fixos tangíveis                           18001

Propriedades de investimento             18002

Ativos biológicos não consumíveis      18003

Este quadro destina-se a dar cumprimento ao previsto no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando tenham sido obtidas mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 e desde que o sujeito passivo pretenda reinvestir o respetivo valor de realização em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia.

Coluna 1 – Valor de realização

Entende-se por valor de realização o valor da indemnização auferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC] no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017.

Campo 18001 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis relativamente aos quais foram apuradas mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração.

 

Campo 18002 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em propriedades de investimento relativamente aos quais foram apuradas mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração.

 

Campo 18003 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis relativamente aos quais foram apuradas mais-valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração.

Coluna 2 – Mais-valias apuradas

Campo 18001 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.

 

Campo 18002 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em propriedades de investimento de que se pretende beneficiar do reinvestimento.

 

Campo 18003 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na sequência dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.

Coluna 3 – Concretização do reinvestimento

Campos 18001, 18002 e 18003 - Deve ser indicado o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no ano da declaração), de acordo com a natureza dos bens.

Outros artigos relacionados:

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Folha de Rosto

- Anexo A

- Anexo B

- Anexo C

- Anexo D

- Anexo E

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- Anexo J

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Questões frequentes IRS

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