IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo C
Quadro 1 - Rendimentos da Categoria B / Regime Contabilidade Organizada
01 Profissionais, Comerciais e Industriais
02 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários
Neste quadro deve assinalar o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, devem ser assinalados os dois campos, identificando as atividades através dos respetivos códigos nos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A.
Quadro 2 - Ano dos Rendimentos
Ano
01
Deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos.
Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
NIF Sujeito Passivo A NIF Sujeito Passivo B
01 02
A - Identificação do Titular do Rendimento
Este anexo respeita à atividade de herança indivisa?
03 Sim
04 Não
Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa
NIF do titular NIF da herança indivisa
05 06
Código da tabela de atividades (art.º 151.º do CIRS) 07
Código CAE (Rendimentos profissionais, comerciais e industriais) 08
Código CAE (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) 09
B - Estabelecimento Estável
Possui estabelecimento estável?
10 Sim
11 Não
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3.
Campo 05 - Destina-se a indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) do titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente).
Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, a qual deve ser feita através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIF), quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05.
Quando o anexo respeitar a herança indivisa o mesmo só deve ser apresentado pelo cabeça de casal ou administrador da herança indivisa.
Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto e alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, correspondente à atividade exercida.
Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, devem ser preenchidos os campos 08 ou 09 com a indicação do Código CAE (http://metaweb.ine.pt/sine/caer3.htm) que lhe corresponda.
A Classificação Portuguesa de Atividades Económicas encontra-se na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprovou a CAE - Rev 3 com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2008.
Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas.
No quadro 3Bdeve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não).
Quadro 4 - Apuramento do Lucro Tributável (Obtido em Território Português)
Resultado líquido do período 401
Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período
(art.º 21.º do CIRC) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos não correntes,
não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º, n.º 1, al. b) a al. d), do CIRC] 402
Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto
no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7) 403
Variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período
(art.º 24.º do CIRC) 404
Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto
no art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e 6 do DL n.º 159/2009, de 13/7) 405
Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções positivas) 406
Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções negativas) 407
Soma (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408
A Acrescer
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º , n.º 2, do CIRC) 409
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia
nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º , n.º 5, do CIRC) 410
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento
diferido: gastos de juros (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 411
Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor
(art.º 18.º , n.º 9, do CIRC) 412
Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais
(art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º, do CIRC) e perdas por imparidade fiscalmente não
dedutíveis de ativos financeiros 413
IRS, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente
incidam sobre os lucros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. a), do CIRC] 414
Adicional ao IMI (n.º 2 do art.º 135.º-J do Código do IMI) 472
Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b), do CIRC] 415
Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF
inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados oficiosamente
[art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC] 416
Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC] 417
Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios,
pela prática de infrações [art.º 23.º-A, n.º 1, al. e), do CIRC] 418
Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo
não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 23.º-A, n.º 1, al. f), do CIRC] 419
Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g), do CIRC] 420
Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria
do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h), do CIRC] 421
Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c) do CIRC] 422
Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. l), do CIRC] 423
Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j), do CIRC] 424
Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros
[art.º 23.º-A, n.º 1, al. k), do CIRC] 425
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime
fiscal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7, do CIRC] 426
Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC)
e em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais
(art. ºs 28.º-A a 28.º-C do CIRC) 427
Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B do CIRC) e depreciações e
amortizações (art.º 34.º, n.º 1, do CIRC ) , não aceites como gastos 428
40% do aumento das depreciações dos ativos fixos tangíveis em resultado de reavaliação
fiscal (art.º 15.º, n.º 2, do DR n.º 25/2009, de 14/9) 429
Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º do CIRC) 430
Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º do CIRC) 431
Menos-valias contabilísticas 432
Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização
[art.º 46.º, n.º 5, al. b), do CIRC] 433
Diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento
(art.º 46.º do CIRC) 434
50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais com intenção expressa
de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1, do CIRC) 435
Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do
adquirente (art.º 48.º, n.º 6, do CIRC) 436
Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor
constante do contrato (art.º 31.º-A do CIRS) 437
Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.ºs 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF) 438
Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 439
Encargos não dedutíveis (art.º 33.º do CIRS) 440
441
Soma (campos 408 a 441 + 472) 442
A Deduzir
Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na
vigência do POC e ainda não aceites fiscalmente [art.º 22.º, al. f), do
DR n.º 25/2009, de 14/9] 443
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2, do CIRC) 444
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros
(art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 445
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento
diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor
(art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 446
Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor
(art.º 18.º, n.º 9, do CIRC) 447
Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.ºs 28.º, n.º 3 e 28.º-A, n.º 3, do CIRC) 448
Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores
(art.º 20.º do DR n.º 25/2009, de 14/9) 449
Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores
(art.ºs 28.º, 28.º-A, n.º 1 e 31.º-B, n.º 7, do CIRC) 450
Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4, do CIRC) 451
Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 452
Gasto fiscal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não
consumíveis (art.º 45.º-A do CIRC) 453
Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte
de prédios afetos a lojas com história (majoração - art.º 59.º-I do EBF) 474
Mais-valias contabilísticas 454
50% da menos-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização
[art.º 46.º , n.º 5, al. b) e ex-art.º 45.º , n.º 3, parte final, do CIRC] e 50% da diferença
negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes
do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte, do CIRC) 455
Diferença negativa entre as mais e as menos-valias fiscais (art.º 46.º do CIRC) 456
50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial
(art.º 50.º-A do CIRC) 457
Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo
para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão
[art.º 64.º, n.º 3, al. b), do CIRC] 458
Rendimentos auferidos por titulares deficientes - parte isenta (art.º 56.º-A do CIRS) 459
Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 460
Benefícios para a criação de emprego (majoração - art.º 19.º do EBF) 461
Benefícios com despesas de certificação biológica de explorações
(majoração - art.º 59.º-E do EBF) 473
Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro
(ver instruções) 462
Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.º 34.º do CIRS) 463
Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 464
Dupla tributação económica (art.º 39.º-A do CIRS) 465
Outros benefícios fiscais 466
467
Soma (campos 443 a 467 + 473 + 474) 468
Prejuízo Fiscal (Se 468 > 442) 469
Lucro Tributável (Se 442 ≥ 468) 470
O apuramento do rendimento líquido da categoria B. É sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO LíQUIDO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal negativo (-)
O Campo 401 pode assumir valores negativos e, neste caso, o sinal negativo (-) deve ser introduzido no final da digitação do valor numérico.
Campo 426 - Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Destina-se a indicar as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal identificado na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
Campo 434 - Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art. 46.º do Código do IRC)
Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de que não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 8.
Campo 435 - 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (n.º 1 do art.º 48.º do Código do IRC)
Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no quadro 8, a intenção de reinvestir os valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não consumíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 48.º do Código do IRC.
O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais e as menos-valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir.
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436.
Campo 437 - Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato.
Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no art. 31.º-A do CIRS.
Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao valor anteriormente declarado, deverá apresentar declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS).
Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no art. 139.º do Código do IRC (Quadro 7), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados neste campo.
Campo 440 - Encargos não dedutíveis (artigo 33.º do Código do IRS)
Devem ser inscritos neste campo os encargos não dedutíveis, nos termos do artigo 33.º do Código do IRS, designadamente as remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
Campo 459 - Rendimentos auferidos por titulares deficientes (parte isenta)
Se o titular dos rendimentos for deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% deve inscrever, neste campo, a parte isenta, a qual corresponde a 10% do rendimento bruto da categoria B, com o limite de ? 2 500,00 (artigo 56.º-A do Código do IRS).
Campo 460 - Rendimentos da propriedade intelectual (parte isenta)
Deve ser indicada a parte dos rendimentos abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que beneficia de isenção, ou seja, 50% do respetivo montante, com o limite de 10.000 euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
Se o titular dos rendimentos for deficiente, deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 459. Nestes casos, a isenção prevista no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios).
Campo 461 - Benefícios para a criação de emprego
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do período respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com as limitações previstas no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 462 - Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro
Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do período, os rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. Os rendimentos e o correspondente imposto pago no estrangeiro devem ser declarados no anexo J.
Campo 465 - Dupla tributação económica
O disposto no artigo 40.º-A do Código do IRS (dupla tributação económica) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada (artigo 39.º-A do Código do IRS), devendo ser considerados apenas 50% do valor dos lucros devidos/distribuídos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC, bem como por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro.
Campo 466 - Outros benefícios fiscais
A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados nos campos 460 e 461.
São de relevar os seguintes benefícios fiscais:
- Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC).
- Majoração de quotizações pagas a favor das associações empresariais (artigo 44.º do Código do IRC).
- Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF).
- Majoração dos gastos suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF).
- Majoração das despesas com sistemas de car-sharing (artigo 59.º-B do EBF).
- Majoração das despesas com sistemas de bike-sharing (artigo 59.º-B do EBF).
- Majoração das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo (artigo 59.º-C do EBF).
- Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal (n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF).
- Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º do EBF.
- Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-A do EBF.
- Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-B do EBF.
Campo 472 -Adicional ao IMI (n.º 2 do artigo 135.º-J do Código do IMI)
Neste campo deve ser indicado o montante do adicional do IMI (AIMI) pago no exercício, que tenha influenciado o resultado líquido do período, caso o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI).
Campo 473 -Benefícios com despesas de certificação biológica de explorações (majoração - artigo 59.º-E do EBF)
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do período respeitante a despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico.
Campo 474 -Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história (majoração – artigo 59.º-I do EBF)
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 10% do montante contabilizado como gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
O preenchimento deste campo determina o preenchimento do quadro 11D.
Campos 469 ou 470 - São de preenchimento obrigatório.
A - Rendimentos da Propriedade Intelectual
Se preencheu o campo 460, indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo art.º 58.º do EBF (parte isenta e parte não isenta)
471
5 - Discriminação por Atividades
Prejuízo Fiscal Lucro Tributável
Atividades Profissionais, Comerciais e Industriais com exceção
da Atividade de Exploração de Estabelecimentos de Alojamento
Local na Modalidade de Moradia ou Apartamento 501 502
Atividade de Exploração de Estabelecimentos de Alojamento
Local na Modalidade de Moradia ou Apartamento 509 510
Atividades Financeiras (Códigos CAE 65, 66 ou 67) 503 504
Atividades Agrícolas, Silvícolas e Pecuárias 505 506
A
1 - Se preencheu o campo 506 e nele estão incluídos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, indique relativamente a estas explorações (art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF) :
N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 507
Lucro tributável (explorações silvícolas plurianuais) 508
2 - Se preencheu o campo 502 e nele estão incluídos rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Lucro tributável imputável a esses rendimentos 511
DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES
Só deve preencher este quadro se tiverem sido exercidas, simultaneamente, atividades da categoria B que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, relativamente às quais existe a possibilidade de opção pelas regras da Categoria F (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS), das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias (nº 4 art. 4º CIRS) e das atividades financeiras (CAE - Rev. 3 - Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro - códigos iniciados por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores, conforme decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11.12.2002.
O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante dos campos 469 ou 470 do quadro 4.
Campos 501 e 502 - Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a atividades profissionais, comerciais, industriais, com exceção dos relativos à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos campos 503 a 506, 509 e 510, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 502) obtido no exercício das atividades profissionais, comerciais e industriais.
Campos 503 e 504 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 503) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no período de tributação relativo à atividade financeira.
Campos 505 e 506 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) obtido período de tributação relativo à atividade agrícola, silvícola ou pecuária.
Campos 507 e 508 - Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 506 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 507 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no campo 508 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais.
Campos 509 e 510 - Se nos rendimentos declarados estiverem incluídos rendimentos respeitantes a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 509) ou o lucro fiscal (campo 510) obtido no período de tributação relativo à atividade da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Campo 511 - Este campo deve ser preenchido nos casos em que no campo 502 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem e o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI).
Quadro 6 - Retenções na Fonte e Pagamentos por Conta
Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte
601 602
Pagamentos por conta Crédito fiscal ao investimento
603 604
(DR Reg. n.º 6/2007/M)
Identificação das Entidades que Efetuaram as Retenções e Respetivos Valores
NIF Valor
Campos 601 a 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas.
Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano a que respeita a declaração.
Quadro 7 - Alienação/Desafetação e/ou Afetação de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis
Houve alienação/desafetação de imóveis?
01 Sim
02 Não
Houve afetação de imóveis?
03 Sim
04 Não
Se assinalou o campo 01 ou 03 identifique os imóveis:
Identificação Matricial dos Prédios e Respetivos Valores
Freguesia Tipo Artigo Fração Parte % Código Valor de venda Valor definitivo Art.º 139.º do CIRC
(código) Secção afetação
Neste quadro deve declarar se houve alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes códigos:
01 - Alienação onerosa.
02 - Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 03.
03 - Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional.
04 - Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.
05 - Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva ser mencionado com o código 4.
Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna "Valor Definitivo", devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U - Urbano;
R - Rústico;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.
Quadro 8 - Mais-Valias - Concretização do Reinvestimento do Valor de Realização Intenção de Reinvestimento
Valor da Realização Saldo entre as mais-valias
e as menos-valias
Ativos fixos tangíveis 801 802
Ativos intangíveis 805 806
Ativos biológicos não
consumíveis 809 810
Este quadro destina-se à aplicação do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 48.º do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando haja intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não consumíveis.
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436 do quadro 4.
Coluna 1 - Valor de realização
Entende-se por valor de realização o referido nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC.
Campo 801 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 802) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC).
Campo 805 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 806) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC).
Campo 809 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 810) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC).
Coluna 2 - Saldo entre as mais e as menos-valias
Campo 802 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Campo 806 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Campo 810 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Coluna 3 - Concretização do Reinvestimento
Campos 803, 807 e 811 (Valor no ano N-1) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no período anterior) que se pretende considerar para efeitos de reinvestimento do valor de realização do ano N, consoante a natureza dos ativos.
Campos 804, 808 e 812 (Valor no ano N) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens) no ano a que a declaração respeita, consoante a natureza dos ativos.
Exemplo
No ano a que respeita a declaração (Ano N):
- Saldo positivo entre as mais e as menos-valias decorrentes da alienação de elementos do ativo fixo tangível: € 4 000
- Valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10 000
- Intenção de reinvestimento: € 10 000
- Valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3 000
- Valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2 000
MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO
ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento
Valor de Realização Saldo entre as mais e as menos-valias Valor no ano N-1 Valor no ano N
Ativos fixos
tangíveis € 10 000 € 4 000 € 2 000 € 3 000
No ano seguinte reinveste € 2 200, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma:
MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO
ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento
Valor de Realização Saldo entre as mais e as menos-valias Valor no ano N-1 Valor no ano N
Ativos fixos
tangíveis € 2 200
No segundo ano seguinte reinveste € 1 000, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma:
MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO
ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento
Valor de Realização Saldo entre as mais e as menos-valias Valor no ano N-1 Valor no ano N
Ativos fixos
tangíveis € 1 000
No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais e as menos-valias verifica-se a seguinte situação:
Total do reinvestimento = € 3 000 + € 2 000 + € 2 200 + € 1 000 = € 8 200
Valor de realização não reinvestido = € 10 000 - € 8 200 = € 1 800
Assim, dado que o reinvestimento não foi totalmente concretizado, deve proceder-se ao acréscimo, no campo 436 do quadro 4, do valor de € 414, que corresponde ao acréscimo por não reinvestimento majorado em 15%, ou seja:
€ 1 800 / € 10 000 x € 4 000 x 50% x 1,15 = € 414
Quadro 9 - Prejuízos Fiscais a Deduzir em Caso de Sucessão por Morte
Verificando-se a situação prevista no art.º 37.º do CIRS, identifique o autor da sucessão:
Número de Identificação Fiscal
901
Rendimentos Profissionais, Rendimentos Agrícolas,
Ano Comerciais e Industriais Silvícolas e Pecuários
Devem ser indicados, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos por este, os quais, uma vez declarados pelos sucessores somente no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem ser declarados em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito.
Campo 901 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal).
Campos 902 a 919 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
Quadro 10 - Tributação Autónoma sobre Despesas
Valor Taxas Imposto
Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) 1001 50%
Encargos com despesas de representação e viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição
seja < a 20.000 euros, motos e motociclos
[art.º 73.º, n.º 2, alínea a), do CIRS] 1002 10%
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros
movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição seja
< a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) 1003 7,5%
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
híbridas "plug-in", cujo custo de aquisição seja < a 20.000
euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) 1004 5%
Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou
mistos, cujo custo de aquisição seja ≥ a 20.000 euros
[art.º 73.º, n.º 2, alínea b), do CIRS] 1005 20%
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros
movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição seja
≥ a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) 1006 15%
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
híbridas "Plug-in", cujo custo de aquisição seja
≥ a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) 1007 10%
Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não
residentes(art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) 1008 35%
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de
custo e compensação pela deslocação em viatura própria
do trabalhador (art.º 73º, n.º 7, do CIRS) 1009 5%
Soma (1001 + ... + 1009) 1010
São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do art. 73.º do Código do IRS.
Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS).
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1001 - Deve indicar-se o montante das despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1002 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a ? 20 000, motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS].
Campo 1003 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja inferior a ? 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1004 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a ? 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1005 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a ? 20 000,00 [alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS].
Campo 1006 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a ? 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1007 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a ? 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1008 - Deve indicar-se o montante das despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC (Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro), salvo se provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1009 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS).
Quadro 11 - Informações Complementares
A - Identificação das Entidades que Pagaram Subsídios
NIF das entidades Subsídios destinados à exploração Subsídios não destinados à exploração
Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções, bem como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio.
Na coluna "NIF das entidades", deve ser indicado o NIF da entidade que pagou o subsídio.
Na coluna "Subsídios destinados à exploração", deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita.
Na coluna "Subsídios não destinados à exploração", deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s) durante o ano a que a declaração respeita.
B - Total das Vendas / Prestações de Serviços e Outros Rendimentos
Do Ano N Do Ano N-1 Do Ano N-2
Vendas 1101 1102 1103
Subsídios 1104 1105 1106
Prestações de serviços e
outros rendimentos 1107 1108 1109
Soma 1110 1111 1112
Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do período, incluindo os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 601 a 606 e código B08 (Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta - artigo 58.º do EBF) do quadro 6 do anexo J.
Campos 1101, 1102 e 1103 - Deve ser indicado o total das vendas. Este valor deve ser indicado separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores.
Campos 1104, 1105 e 1106 - Devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e subsídios não destinados à exploração que tenham influenciado o resultado líquido do período.
Campos 1107, 1108 e 1109 - Devem ser indicados os restantes rendimentos não previstos nos campos anteriores, ou seja, os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (prestações de serviços) e no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
De referir que, nos termos do n.º 2 do artigo antes referido, são também considerados rendimentos da categoria B:
- Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais;
- Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais;
- As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento.
C - Rendimentos Imputáveis à Atividade Geradora de Rendimentos da Categoria B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CIRS
Dos rendimentos declarados no campo 1107 indique os valores correspondentes a:
Rendimentos prediais 1113
Rendimentos de capitais 1114
Rendimentos de mais-valias 1115
Campo 1113 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 1114 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 1115 - Destina-se à indicação de rendimentos de mais-valias imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
D - Identificação dos Imóveis Qualificados como "Lojas com História" - Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Gastos contabilizados
Este quadro destina-se à identificação dos imóveis relativamente aos quais foram contabilizados gastos no período respeitantes a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, devendo ter-se em atenção o seguinte:
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - urbano:
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos gastos contabilizados que lhe é imputável.
Na coluna Gastos contabilizados deve ser inscrito o valor contabilizado como gasto do período relativamente ao imóvel identificado.
Quadro 12 - Cessação da Atividade / Não Exercício da Atividade
Cessou a atividade?
01 Sim
02 Não
Em caso afirmativo indique a data:
03
No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS?
04 Sim 05 Não
Se preencheu o campo 04, identifique a sociedade beneficiária:
NIF Português País Número Fiscal (UE ou EEE)
06 No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu.
Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS.
Deve ser assinalado o campo 04, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS.
Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3.
O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS.
Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06.
Quadro 13 - Alojamento Local - Opção Pela Tributação de Acordo com as Regras Estabelecidas para a Categoria F
Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS).
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 510 do quadro 5 (lucro tributável relativo a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido.
1 - Tendo auferido rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F?
01 Sim
02 Não
2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 13.1 a 13.3:
13.1 Rendimentos Obtidos
Nº de Linha Identificação matricial dos prédios
(13001 a ...) Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Rendimento
Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 13, exercício da opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.
13.2 Gastos Suportados e Pagos
Conservação Condomínio Imposto municipal Imposto do selo Taxas autárquicas Outros
e manutenção sobre imóveis
Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.
Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados.
13.3 Informação Complementar
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 13.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
A - Identificação dos Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação
Mencione os campos do quadro 13.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.ºs 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:
Campo Q13.1
(13001 a ...)
Opção pelo Englobamento
1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 13.1?
01 Sim
02 Não
Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.
Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
Quadro 14 - Dedução à Coleta - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]
1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Identificação matricial dos prédios
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Valor Patrimonial Tributário
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI
14101
3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI
14102
Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI.
Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração Liquidação do AIMI.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração,
mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.
Na coluna "Valor Patrimonial Tributário" deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado.
No "campo 14101" deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito passivo.
No "campo 14102" deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo.
Exemplo de preenchimento:
1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI
Valor Tributável Total(VT)(?) 2.607.826,89
Dedução (artº 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00
LIQUIDAÇÃO VALOR TRIBUTÁVEL(?) TAXA % IMPOSTO(?)
Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00
Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27
VALOR APURADO 18.878,27
2 - PREENCHIMENTO DO QUADRO 14
Identificação matricial dos prédios (que originaram rendimentos) Valor Patrimonial Tributário
14001 XXYYWW-U-1111 607.826,89
14002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00
TOTAL 1.107.826,89
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 14101 18.878,27
3 - Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI
14102 2.607.826,89
Quadro 15 - Identificação do Contabilista Certificado
Número de Identificação Fiscal