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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo D
Transparência fiscal - Imputação de rendimentos. Herança indivisa - Imputação de rendimento

Quadro 1 - Imputação de Rendimentos

01     Profissionais, Comerciais e Industriais

02     Agrícolas, Silvícolas e Pecuários

03     Capitais

Deve assinalar o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se os rendimentos imputados respeitarem simultaneamente às atividades agrupadas nos campos 01 e 02 devem ser assinalados os dois campos.

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

                 Ano

01                                                      

 

Deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos.

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

A - Identificação do Titular do Rendimento

03     

Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e/ou por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal claramente mais favorável.

Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo:

- Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ou

- Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.

Quadro 4 - Imputação de Rendimentos e Retenções

Sociedades (Regime de transparência fiscal) - art.º 6.º, n.º 1, do CIRC

   Entidade     Imputadora    Tipo     % de Imputação     Matéria       Retenção       Adiantamentos         Ajustamentos

                                                                                        Coletável      na fonte     por Conta de Lucros

Na coluna "Tipo" deve indicar qual o tipo de sociedade, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;

02 - Sociedades de profissionais;

03 - Sociedades de simples administração de bens.

Na matéria coletável deve ser indicadaa imputada ao sócio da sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do Código do IRC.

ACE e AEIE (Regime de transparência fiscal) art.º 6.º, n.º 2, do CIRC

Entidade     Imputadora    % de Imputação     Lucro/Prejuízo           Retenção     Adiantamentos           Ajustamentos                                                                      Rendimentos Líquidos     na fonte    por Conta de Lucros

                                     

Deve ser inscrito o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado ao membro pelo agrupamento, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, o seu valor deve ser inscrito com o sinal (-).

Heranças Indivisas art.º 19.º do CIRS

   Entidade      Imputadora      Tipo       % de Imputação            Lucro/Prejuízo              Retenção      

                                                                                             Rendimentos Líquidos

Relativamente à natureza dos rendimentos imputados, deveráser preenchido de acordo com os seguintes códigos:

10 - Arrendamento;

11 - Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

12 - Hospedagem (não inclui os rendimentos mencionados com o código 11);

13 - Outros rendimentos

Na coluna seguinte deve indicar a percentagem utilizada na imputação ao titular dos rendimentos relativa aos valores indicados nos campos que a seguir se descrevem.

Deve inscrever-se o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, o seu valor deve ser inscrito com o sinal (-). A utilização destes campos determina o preenchimento do quadro 4B.

Imputação Especial - art.º 20.º, n.º 3, do CIRS               % de Imputação           Rendimentos Líquidos Imputados

                                         

                                                                                                                            Natureza               Valor

480 - Entidade Não Residente com Regime Fiscal Mais Favorável                Lucro (Cat.B)

481 - Entidade Não Residente com Regime Fiscal Mais Favorável                Lucro (Cat.E)

                                    Rendimentos Lìquidos        Retenção na Fonte          Adiantamentos por        Ajustamentos

                                             Imputados                                                            Conta de Lucros

Soma de controlo

Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal mais favorável imputados aos sócios residentes em território português, nas quais detenham direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou dos elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, tal como se encontra previsto no n.º 3 do art. 20.º do Código do IRS, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 66.º do Código do IRC, com as devidas adaptações.

Quando ao sujeito passivo residente tiverem sido distribuídos lucros ou rendimentos por parte das entidades não residentes, tais montantes devem ser deduzidos aos lucros ou rendimentos imputados, desde que o sujeito passivo prove que os lucros ou rendimentos distribuídos já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores.

Se as partes de capital ou os direitos estiverem afetos a uma atividade empresarial ou profissional, tais rendimentos integram-se na categoria B. Nos restantes casos os rendimentos integram-se na categoria E.

Na coluna "Retenção na Fonte" devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que incidiram sobre os rendimentos obtidos pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na proporção da imputação efetuada.

Na coluna Adiantamentos por conta de lucros - Devem ser indicadas as importâncias recebidas durante o ano a que respeita a declaração a título de adiantamentos por conta de lucros.

Determina o n.º 1 do art. 20.º do código do IRS, que constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC os adiantamentos por conta de lucros, que tenham sido pagos ou colocados à disposição durante o ano a que respeita a declaração, quando superiores ao rendimento imputado.

Na coluna Ajustamentos - Deve ser indicado o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado, por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior a título de adiantamento por conta de lucros, conforme dispõe o n.º 5 do art. 20.º do Código do IRS.

A  Discriminação dos Rendimentos Obtidos no Estrangeiro

              Identificação do País                          Montante do Rendimento              Imposto Pago no Estrangeiro

    Nº do campo do Q4      Código do País                                                                                 Valor
           (401 a 430)

Devem ser indicados os rendimentos líquidos obtidos no estrangeiro, que proporcionalmente correspondam à matéria coletável ou lucro imputado.

Na coluna "Identificação do País" deve indicar-se o número do campo do quadro 4 onde estão incluídos os rendimentos, bem como o código do país de origem, o qual pode ser obtido através da tabela constante na parte final das instruções do anexo J. Na coluna do imposto pago no estrangeiro deve indicar-se o valor que proporcionalmente corresponde à imputação da matéria coletável ou lucro.

Heranças Indivisas - Estabelecimento Estável

Se auferiu rendimentos imputados por Herança(s) Indivisa(s), indique:

           Nº de Linha                       A atividade da Herança Indivisa é
           (461 a 479)                 exercida através de estabelecimento estável?

 

No caso de terem sido auferidos rendimentos imputados por Heranças Indivisas, deve para cada uma das Heranças Indivisas, identificadas no quadro 4 – Heranças Indivisas – artigo 19.º do Código do IRS, indicar se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável.

Outros artigos relacionados:

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- Anexo C

- Anexo D

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- Anexo F

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- Anexo J

- Anexo L

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Questões frequentes IRS

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