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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo E
Rendimentos de Capitais

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

Quadro 4 - Rendimentos Obtidos em Território Português

A - Rendimentos Sujeitos a Taxas Especiais (art.º 72.º do CIRS)

      NIF da Entidade Devedora,         Código dos
      Registadora ou Depositária         Rendimentos                  Titular            Rendimentos

Neste quadro devem ser declarados os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS, os quais são de declaração obrigatória, devendo ser inscritos os rendimentos ilíquidos tal como previstos no artigo 5.º do Código do IRS, quando não tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS.

Na 1.ª coluna deve ser identificada a entidade devedora dos rendimentos, ou a entidade registadora ou depositária, consoante o caso.

A 2.ª coluna destina-se à identificação do tipo de rendimentos utilizando os códigos constantes da tabela seguinte:

 

CÓDIGO DA CATEGORIA DE RENDIMENTOS

E01 - Rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis.

Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica.

E10 -  Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º do Código do IRS.

O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.

Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado.

E20 - Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis.

Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins.

Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais.

Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.

Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

O saldo dos juros apurado em contrato de conta-corrente.

Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS.

Os juros que não se incluam em outras alíneas do artigo 5.º do Código do IRS lançados em quaisquer contas-correntes.

O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro.

A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.

Diferença positiva referente a seguros e operações do ramo vida do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (inclui remissão dos artigos 20.º-A, 21.º e 26.º, este último na redação em vigor até 30 de dezembro de 2011 e aplicável às importâncias aplicadas até essa mesma data, todos do EBF).

Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS.

Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.

As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

E30- Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário e imobiliário) ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário e imobiliário) a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro).

E31 - Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015).

E32 - Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de capital de risco (n.º 2 do artigo 23.º do EBF).

Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais (n.º 2 do artigo 24.º do EBF).

Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana (n.º 2 do artigo 71.º do EBF).

E33 - Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do EBF).

E34 - Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2 e 14 do artigo 59.º-G do EBF.

E40 - Rendimentos dos baldios (n.º 4 do artigo 59.º do EBF).

 

NOTAS SOBRE OS CÓDIGOS E10, E30, E32, E33, E34 e E40

Código E10 - Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e os adiantamentos por conta de lucros, o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS.

Códigos E30 - Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro).

Código E32 - Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º, do n.º 6 do artigo 24.º, ou do n.º 12 do artigo 71.º, todos do EBF, consoante se trate, respetivamente, de rendimentos distribuídos por fundos de capital de risco, por fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, ou por fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana.

Código E33 - Os lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do EBF), são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS.

A utilização deste código determina o preenchimento do quadro 9A – Incentivos à Recapitalização das Empresas, do anexo H.

Código E34 - Destina-se a indicar os rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF).

Código E40 - Os rendimentos dos baldios diretamente distribuídos aos compartes (n.º 4 do artigo 59.º do EBF) que cumpram os requisitos referidos no artigo 40.º-A do Código do IRS são declarados em apenas 50% do respetivo montante.

Coluna "Identificação do titular" - Na coluna destinada à identificação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos a seguir referidos e nos termos indicados:

A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles).

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos).

F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do quadro 5B da folha do rosto -, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no quadro 5B do rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:

D1, D2, D. = Dependente                   AF1, AF2, AF. = Afilhado civil

DG1, DG2, DG. = Dependente em guarda conjunta

Coluna "Rendimentos" - Na coluna rendimentos deve ser indicado o montante ilíquido dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, levando em conta o referido nas notas sobre os códigos E10, E30, E32 e E40.

 

1. Opta pelo englobamento dos rendimentos inscritos no quadro 4A?

01     Sim

02     Não

2. Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu igualmente rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do art.º 71.º do CIRS, preencha o quadro 4B.

3. Se no ano a que a declaração respeita apenas auferiu rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do art.º 71.º do CIRS e pretende optar pelo seu englobamento, preencha o quadro 4B.

O presente quadro destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os quais ficarão, conjuntamente com os demais rendimentos englobados, sujeitos a tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS.

Deste modo, caso assinale o campo 01, optando, assim, pelo englobamento dos rendimentos de capitais, deve declarar a totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, incluindo os que foram sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS (preenchendo os quadros 4A e/ou 4B), conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS).

Caso assinale o campo 02, apenas deve declarar neste anexo os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS (preenchendo apenas o quadro 4A).

B - Rendimentos Sujeitos a Taxas Liberatórias (art.º 71.º do CIRS)


     NIF da Entidade Devedora,       Código dos
     Registadora ou Depositária       Rendimentos           Titular             Rendimentos       Retenções na Fonte

 

O quadro 4B apenas deve ser preenchido quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, devendo, nesse caso, ser incluídos neste quadro os rendimentos de capitais que tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias e para os quais se encontra prevista a possibilidade de opção pelo englobamento, nos termos do n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRS e dos artigos 22.º-A, 23.º, 24.º, 59.º e 71.º, todos do EBF.

Para efeitos do preenchimento deste quadro, os rendimentos devem ser identificados através da utilização dos códigos constantes da tabela incluída nas instruções do quadro 4A, devendo ainda ser indicado o valor desses rendimentos e o montante da retenção na fonte que sobre os mesmos foi efetuada.

Quadro 5 - Rendimentos de Anos Anteriores Incluídos nos Quadros 4A e 4B

           Quadro 4A ou 4B                Nº Linha               Rendimento              N.º Anos

Quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, este quadro permite identificar os rendimentos e a respetiva imputação a anos anteriores, sendo caso disso, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS.

Assim, neste quadro deve(m) ser assinalado(s) qual/quais o(s) rendimento(s) incluído(s) no(s) quadro(s) 4A e/ou 4B que foram produzidos em anos anteriores, com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de anos ou fração a que respeitam.

Outros artigos relacionados:

- Prazo de entrega IRS

Folha de Rosto

- Anexo A

- Anexo B

- Anexo C

- Anexo D

- Anexo E

- Anexo F

- Anexo G

- Anexo G1

- Anexo H

- Anexo I

- Anexo J

- Anexo L

- Anexo SS

Questões frequentes IRS

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