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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo F
Rendimentos Prediais

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 4 - Rendimentos Obtidos

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

 |                Identificação matricial dos prédios       |   Titular  |                 Rendas              |  Retenções |     NIF do      |

 | Freguesia (código) /   Tipo    /  Artigo  /  Fração  |               |  Valor Ilíquido     Natureza |   na Fonte   |  arrendatário |
 

Este quadro destina-se a inscrever os rendimentos prediais obtidos em território português, independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem. Não devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos. 

Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:

- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis;

- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:

U - urbano;

R - rústico;

- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;

Na coluna destinada à identificação da fração/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração/secção o valor da renda que lhe é imputável.      

Exemplo:

RENDIMENTOS OBTIDOS                           IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS

                      Titular                                Freguesia (código)      Tipo    Artigo   Fração/Secção       Quota-parte %

4001                  A                                           0 4 0 8 1 0               R      1 5 5              G                           100

4002                  B                                           0 4 0 8 1 0               U     3 8 5 0            M                            50

Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica:

A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles).

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos).

F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B do Rosto da declaração].

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto:

D1, D2, D . = Dependente                              AF1, AF2, AF . = Afilhado civil

DG1, DG2, DG . = Dependente em guarda conjunta

Na coluna das "Rendas - Valor Ilíquido" devem ser indicados os rendimentos ilíquidos que, tendo a natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição durante o ano a que o imposto respeita, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão, exclusivamente, declarados no quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas depositadas nos termos legais.

Na coluna das "Rendas - Natureza" devem utilizar-se os seguintes códigos:

CÓDIGOS NATUREZA DAS RENDAS

01 Arrendamento;

02 Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento

03 Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado

04 Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos

05 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F

Na coluna das "Retenções na Fonte" devem ser indicados os valores correspondentes às retenções na fonte do IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que devem ser indicadas no Quadro 6.

Na coluna respeitante ao "NIF do arrendatário" devem indicar-se os números de identificação fiscal dos arrendatários.

Quadro 5 - Gastos Suportados e Pagos

A - Após o Início do Arrendamento

Campo Q4       Conservação                             Imposto Municipal    Imposto do Selo    Taxas Autárquicas    Outros
(4001 a ...)       e Manutenção    Condomínio         Sobre Imóveis 

Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.

Caso seja arrendada uma parte do prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, pelo que não devem ser declarados.

Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento devem ser mencionados no quadro 5B.

B - Com Obras de Conservação e Manutenção (n.º 7 do art.º 41.º do CIRS)

   Nº da Linha        Campo Q4           Data de Início do                    Data de Início  

     (5101 a ...)        (4001 a ...)     Contrato de Arrendamento            dos Gastos                    Valor     

                                                            Ano               Mês                 Ano              Mês     

 

.

Este quadro deve ser preenchido no ano do início do arrendamento. Os valores a mencionar são os respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.

Na primeira coluna deve ser indicado o campo do quadro 4 onde foi identificado o prédio para o qual se pretende declarar os gastos suportados e pagos.

Na segunda coluna devem ser indicados o ano e o mês do início do arrendamento do prédio anteriormente identificado.

Na terceira coluna devem ser indicados o ano e o mês a que se refere o documento que titula o primeiro pagamento relativo aos gastos suportados

.

Na quarta coluna deve ser indicado o montante total dos gastos com as obras de conservação e manutenção do prédio que tenha sido suportado e pago nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento.

6 - Sublocação

Nº da Linha
(6001 a ...)          Titular         Renda Recebida       Retenções      NIF Sublocatário     Renda Paga     NIF do Senhorio
                                                 (valor ilíquido)          na Fonte                                        ao Senhorio

 

A diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio, correspondente ao imóvel (ou parte) sublocado, constitui o valor do rendimento a tributar.

 

Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma:

- Na primeira coluna deve indicar o titular do rendimento, conforme instruções do quadro 4.

- Na segunda coluna deve indicar o valor da renda recebida do sublocatário.

- Na terceira coluna deve indicar o valor das retenções de IRS efetuadas pelo sublocatário.

- Na quarta coluna deve identificar o sublocatário indicando o respetivo número de identificação fiscal.

- Na quinta coluna deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte sublocada.

- Na sexta coluna deve identificar o senhorio indicando o respetivo número de identificação fiscal.

Quadro 7  - Informação Complementar

 
A - Identificação dos Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação

Mencione os campos do Quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.ºs 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:

Campos do quadro 4
(4001 a ...)

Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4, os imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].

A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser indicada no quadro 7D, assinalando um dos campos (06 ou 07):

B - Identificação dos Imóveis Qualificados como Lojas com História - Lei n.º 42/2017, de 14 de junho

Mencione os campos do quadro 5B que respeitem a imóveis identificados no quadro 4 que tenham sido reconhecidos como "Lojas com História" (n.º 2 do art.º 59.º-I do EBF):

Campos do quadro 5B
(5101 a ...)

Para efeitos do n.º 2 do artigo 59.º-I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem ser identificados nos campos 8 a 12, os campos do quadro 5B que correspondam a gastos suportados e pagos, previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, respeitantes a imóveis arrendados que tenham sido reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

C - Identificação dos Imóveis Rústicos Arrendados a Entidades de Gestão Florestal (EGF) e a Unidades de Gestão Florestal (UGF)

Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis rústicos destinados à exploração florestal arrendados a EGF e a UGF (n.ºs 11 e 14 do art.º 59.º-G, do EBF)

Campos do quadro 4
(4001 a ...)

Devem ser identificados nos campos 13 a 17, através da indicação dos correspondentes campos do quadro 4, os prédios rústicos destinados à exploração florestal e arrendados a EGF ou a UGF, nos termos previstos nos n.ºs 11, 13 e 14 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

D - Opção pelo Englobamento

1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados nos quadros 4 e 6?

06     Sim

07     Não

2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 06) e no ano a que respeita a declaração auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8.

3 - Se no ano a que respeita a declaração apenas auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8, caso pretenda optar pelo englobamento destes rendimentos.

Os rendimentos prediais são tributados à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.

Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento destes rendimentos (quadros 4 e/ou 6), assinalando o campo 06 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

Tendo sido exercida a referida opção, devem o(s) titular(es) de rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), preencher o quadro 8.

Caso apenas tenha obtido rendimentos desta natureza e queira optar pelo seu englobamento, deve preencher o quadro 8.

Note-se que, caso não opte pelo englobamento dos rendimentos dos quadros 4 e/ou 6 (campo 07 do quadro 7D), não deve preencher o quadro 8.

Quadro 8 - Rendimentos de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário e de Participações Sociais em Sociedades de Investimento Imobiliário / Regime Aplicável a partir de 1 de julho de 2015 - Opção Englobamento

              Titular            NIF da Entidade             Rendimento                   Retenções             NIF da Entidade
                                          Emitente                    Distribuído                      na Fonte                   Retentora

 

Este quadro destina-se a declarar os rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).

O presente quadro apenas deve ser preenchido nas situações seguintes:

- Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos rendimentos prediais previstos nos quadros 4 e/ou 6 (campo 01 do quadro 7B) e, no ano da declaração, tenham auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime referido no parágrafo anterior;

- Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime antes referido e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).

No preenchimento do quadro deve proceder da seguinte forma:

- Na coluna "Titular" deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que constam das instruções do quadro 4;

- Na coluna "NIF da entidade emitente" deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade emitente a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais;

- Na coluna "Rendimento distribuído" devem ser inscritos os rendimentos distribuídos, ilíquidos de retenção na fonte, de unidades de participação ou de participações sociais;

- Na coluna "Retenção na fonte" devem ser inscritas as importâncias retidas na fonte que tenham sido efetuadas no momento da distribuição dos rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais;

- Na coluna "NIF da entidade retentora" deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.

Quadro 9 - Rendimentos de Anos Anteriores Incluídos nos Quadros 4 e 6

                    Quadro                      Nº Linha                    Rendimento                N.º Anos

Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no artigo 74.º do Código do IRS, deverão indicar no quadro 4 e/ou 6 onde os rendimentos foram declarados e os respetivos campos, valor e número de anos a que respeitam.

Quadro 10 - Dedução à Coleta - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]

1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:

           Campo do Q4
              (4001 a ...)               Valor Patrimonial Tributário

2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI

10101

3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI

10102

Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos prediais e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI.

 

Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de Liquidação do AIMI.

 

Na coluna "Campo do Q4" deve ser indicado o campo do quadro 4 onde foi identificado o prédio que gerou o rendimento.

 

Na coluna "Valor Patrimonial Tributário" deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado.

 

No "campo 10101" deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao(s) sujeito(s) passivo(s).

 

No "campo 10102" deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao(s) sujeito(s) passivo(s).

 

Exemplo de preenchimento:

 

1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI

 

Valor Tributável Total (VT)                2.607.826,89

Dedução (artº 135.º-C, n.º2 CIMI)     600.000,00

 

LIQUIDAÇÃO                    VALOR TRIBUTÁVEL (?)       TAXA %       IMPOSTO (?)

Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI           400.000,00                     0,70               2.800,00

Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI         1.607.826,89                    1,00              16.078,27

VALOR APURADO                                                                                 18.878,27

 

2 - PREENCHIMENTO DO QUADRO 10

 

                 Identificação matricial dos prédios (que originaram rendimentos)                  Valor Patrimonial Tributário

10001                                             XXYYWW-U-1111                                                                    607.826,89

10002                                             XXYYWW-U-2222-A                                                                 500.000,00

TOTAL                                                                                                                                            1.107.826,89

 

2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI

               10101                                  18.878,27

3 - Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI

               10102                               2.607.826,89

 

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Folha de Rosto

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- Anexo B

- Anexo C

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- Anexo F

- Anexo G

- Anexo G1

- Anexo H

- Anexo I

- Anexo J

- Anexo L

- Anexo SS

Questões frequentes IRS

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