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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo G
 Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

Quadro 4 - Alienação Onerosa de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]

                                                                                                                            Identificação                      
                      Realização              Aquisição          Despesas e                    Matricial dos Bens                   Quota-Parte   

   Titular    Ano   Mês   Valor    Ano    Mês   Valor      Encargos       Freguesia (cód.)  Tipo  Artigo  Fração           %                                                                        

 

 

 Este quadro destina-se a declarar:

- A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação);

 

Na coluna Titular deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo definidos conforme se exemplifica:

A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles)

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos).

F = Falecido (no ano do óbito, caso caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no quadro 5B do Rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um no quadro 6B da folha de Rosto:, D1, D2, D . = Dependente

AF1, AF2, AF . = Afilhado civil

DG1, DG2, DG . = Dependente em guarda conjunta

 

Na coluna Realização deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, , para este efeito, o contrato- promessa de compra e venda com tradição do imóvel

No caso da afetação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a declaração deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS.

Se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 7 do artigo 44.º do Código do IRS).

Na coluna Aquisição deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º a 47.º do Código do IRS.

Na coluna Despesas e encargos são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12  anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a)  artigo 51.º do CIRS].

A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas  respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, dentro das regras anteriormente referidas.

Na identificação matricial dos bens alienados, que se efetuará em correspondência com os respetivos campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento:

- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por 6 dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da Internet na consulta à identificação do património, para a qual terá de dispor de senha de acesso, que pode ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

- A identificação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:

U - urbano;

R - rústico;

O - omisso;

 

- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, correspondente à inscrição matricial do prédio, o qual pode ser obtido da mesma forma que se indicou para a identificação da freguesia;

- Na coluna destinada à identificação da fração/secção, importa referir que a primeira (fração) existe em prédios urbanos inscritos no regime de propriedade horizontal e é constituída por letra(s) atribuída a cada uma das frações autónomas que fazem parte integrante daquela propriedade (n.º 3 do art. 92.º do CIMI); a segunda (secção) ocorre apenas nas matrizes rústicas, pode ser constituída por letras ou algarismos que correspondem a divisões geográficas existentes dentro da mesma freguesia; ambas podem ser obtidas pela mesma forma da que foi indicada para a identificação da freguesia;

- Na coluna destinada à indicação da contitularidade (artigo 19.º do Código do IRS) será indicada a quota-parte ( percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos.

A - Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação

Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.ºs 5 e 23 do art.º 71.º do EBF:

Campos do Quadro 4
(4001 a ...)

 

Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos os campos do quadro 4  os imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que foram objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]

Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.

B - Afetação de Bens Móveis e de Bens Imóveis a Atividade Empresarial e Profissional [art.º 10.º, n.º1, al. a), do CIRS]

                                                                                                                                Identificação                      

                Natureza           Afetação              Aquisição       Despesas e            Matricial dos Bens               Quota-Parte
   Titular   dos bens   Ano   Mês   Valor    Ano   Mês  Valor   Encargos       Freguesia  Tipo  Artigo  Fração          %
 
 

Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS].

O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do IRS).

Na coluna ”Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS].

C- Alienação Onerosa de Imóveis Rústicos a EGF - Entidades de Gestão Florestal e a UGF - Unidades de Gestão Florestal

Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis rústicos destinados à exploração florestal alienados a EGF e UGF (n.ºs 12 e 14 do art.º 59.º-G, do EBF):

Campos do quadro 4
(4001 a ...)

Devem ser identificados nos campos 6 a 10, através da indicação dos códigos dos correspondentes campos do quadro 4, os imóveis rústicos destinados à exploração florestal que tenham sido alienados a entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março.

Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15 (n.os 12 a 14 do art.º 59.º - G, do EBF).

 

Quadro 5 - Reinvestimento do Valor de Realização de Imóvel Destinado a Habitação Própria e Permanente

A - Aquisição da Propriedade de Outro Imóvel, de Terreno para Construção de Imóvel e/ou Respetiva Construção, ou Ampliação ou Melhoramento de Outro Imóvel (art.º 10.º, n.os 5, 6 e 7, do CIRS)

                Ano

5001

Campo do quadro 4 (4001 a ...)          5002                              5003                         5004

Intenção de Reinvestimento

Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem

(referido no campo 5002, 5003 ou 5004)                                                             5005

Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito)                 5006

Reinvestimento Antes da Alienação

Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação

(sem recurso ao crédito)                                                                                       5007

Reinvestimento Após a Alienação

Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a data da

alienação (sem recurso ao crédito)                                                                       5008

Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte

(sem recurso ao crédito)                                                                                        5009

Valor de realização reinvestido no segundo ano seguinte

(sem recurso ao crédito)                                                                                        5010

Valor de realização reinvestido no terceiro ano seguinte

dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito)                                                     5011

                 Ano

5021

Campo do quadro 4 (4001 a ...)                5022                                 5023                                  5024

São excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia), desde que cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS.

No caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto à habitação permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento [alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS], a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5A deste anexo.

Nos demais casos fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso o sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização [alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS].

Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes elementos:

- no campo 5001 - o ano em que ocorreu a alienação;

- no campo 5002 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende reinvestir

- nos campos 5003 e 5004 - se o imóvel alienado tiver sido adquirido em datas diferentes (ex: divórcio, partilha, herança) poderão ser utilizados os campos 5003 e 5004 para referenciar os diferentes campos do quadro 4 correspondentes a cada uma dessas datas.

 

Intenção de reinvestimento:

- no campo 5005 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à data da alienação do imóvel;

- no campo 5006 - o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito.

 

Reinvestimento antes da alienação:

- no  campo 5007 - o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;

Este campo deve ser utilizado para os casos em que a aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou a ampliação ou melhoramento de outro imóvel em que é concretizado o reinvestimento é efetuada/iniciada antes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos até esta última data.

 

Reinvestimento após a alienação:

- no campo 5008 - o valor que foi reinvestido no ano da declaração, após a data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;

- no campo 5009 - deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;

- no campo 5010 - deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;

- no campo 5011 - deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas dentro dos 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído.

De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5007 e 5008.

No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5009 (reinvestimento feito nesse ano).

No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel).

No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito nesse ano mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel).

Excecionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o reinvestimento de imóveis diferentes, devendo, neste caso, utilizar os campos 5021 a 5031 nos mesmos termos que os referidos para os campos 5001 a 5011.

Intenção de Reinvestimento

Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem

(referido no campo 5022, 5023 ou 5024)                                                               5025

Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito)                   5026

Reinvestimento Antes da Alienação

Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da

alienação (sem recurso ao crédito)                                                                         5027

Reinvestimento Após a Alienação

Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a data da

alienação (sem recurso ao crédito)                                                                         5028

Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte

(sem recurso ao crédito)                                                                                          5029

Valor reinvestido no segundo ano seguinte (sem recurso ao crédito)                     5030

Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses

(sem recurso ao crédito)                                                                                           5031

Identificação Matricial do Imóvel Objeto de Reinvestimento (No Território Nacional)

Campos                          Freguesia (código)          Tipo                Artigo          Fração/Secção     Quota-Parte %

Campos 5007 a 5011

                                                                                 

Campos 5027 a 5031

                                                                          

Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu indique o país

Este quadro destina-se à identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efetivado em território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, quer para a identificação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identificados os respetivos titulares.

Se o reinvestimento se concretizou em território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar o respetivo código do país.

               

B - Amortização de Empréstimo (art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

                                                                                               Valor em dívida à data da alienação

                  Campo do quadro 4 (4001 a ...)                            do bem referido no campo 5032

5032                                                                              5034

                                                                                                 Valor de realização utilizado na 

                     Ano do empréstimo                                                amortização do empréstimo

 

5033                                                                              5035

Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias previsto no artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, a exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é aplicável às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização do empréstimo anteriormente contraído para a aquisição do imóvel alienado.

Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014, não podendo o sujeito passivo ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes elementos:

- no campo 5032 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende aplicar na amortização de empréstimo;

- no campo 5033 - ano do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado;

- no campo 5034 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado;

- no campo 5035 - o valor aplicado na amortização do empréstimo.

Quadro 6 - Alienação Onerosa da Propriedade Intelectual [art.º10.º, n.º1, al. c), do CIRS]

                                                                                                                                           
                            

                 Titular              Valor de Realização           Valor de Aquisição          Despesas e  Encargos                                                                             

 

 

Este quadro destina-se a declarar os atos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente  não seja  o titular originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário deverá este ser indicado no anexo B ou C.

A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade.

Para identificação do titular , deve utilizar os códigos que foram definidos para o quadro 4.

A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles)

B = Sujeito Passivo B

C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B

F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3 B, 3 C  e/ou 3 C D da declaração modelo 3 de IRS (rosto):

D1 = Dependente não deficiente

D2 = Dependente não deficiente

DD1 = Dependente deficiente

DD2 = Dependente deficiente

DG1 = Dependente em guarda conjunta

DG2 = Dependente em guarda conjunta

Quadro 7 - Cessão Onerosa de Posições Contratuais ou Outros Direitos Relativos a Bens Imóveis [art.º10.º, n.º1, al. d), do CIRS]

                         Titular                     Valor de Realização do Direito                Valor de Aquisição do Direito                                                                         

Este quadro destina-se a declarar a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.

A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade.

Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.

Quadro 8 - Cessão Onerosa de Créditos, Prestações Acessórias e Prestações Suplementares [art.º10.º, n.º1, al. h), do CIRS]

                         Titular                          Importância Recebida                   Valor Nominal / Valor da Aquisição

Este quadro destina-se a declarar a cessão  onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

O ganho sujeito a IRS será o correspondente à importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal do crédito, caso se trate da primeira transmissão, ou do valor de aquisição do crédito nos restantes casos [alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS].

Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.

A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.

Quadro 9 - Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]

                                                                                                                                 
                 NIF da entidade   Código da               Realização                      Aquisição              Despesas e    País da     

    Titular         emitente          operação        Ano   Mês   Dia   Valor    Ano    Mês  Dia  Valor    Encargos     Contraparte       

                                                                                                                         

 

Este quadro destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, bem como de outras operações a ela equiparadas, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988.

No seu preenchimento deve observar-se o seguinte:

As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insuficiente para se poder indicar cada uma das alienações deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização a mais moderna.

- Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4;

- Na coluna "Entidade emitente" deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que emitiu os títulos alienados ou objeto da operação sujeita a imposto;

- A coluna "Código" destina-se a indicar o tipo de operação, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da tabela seguinte:

    CÓDIGO                  DESCRITIVO

       G01           - Alienação onerosa de ações

       G02           - Alienação onerosa de quotas

       G03           - Alienação onerosa de outros valores mobiliários não especificamente previstos

       G04           - Remição e amortização com redução de capital de partes sociais

       G05          - Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito                                de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais

       G06          - Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou                                       extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos                                81.º e 82.º do CIRC

       G10          - Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida

       G21           - Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento  imobiliário ou de                                       participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime                                       previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei                            n.º 7/2015, de 13 de janeiro)

      G22            - Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de                                         participações sociais em sociedades de investimento mobiliário

      G23            - Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de capital de risco prevista no n.º 7 do                                artigo 23.º do EBF

                        - Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos                                florestais prevista no n.º 7 do artigo 24.º do EBF

                        - Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário de                                               reabilitação urbana prevista no n.º 3 do artigo 71.º do EBF

      G24           - Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário para                                          arrendamento habitacional (FIIAH) e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento                                      habitacional (SIIAH) prevista no n.º 2 do artigo 8.º do regime aplicável aos FIIAH e às SIIAH,                                             aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

 

- O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 44.º do Código do IRS;

- O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS;

- Na coluna "Despesas e encargos" apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais;

- Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.

- As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição

- Na coluna "País da contraparte" deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.

A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.

A - Alienação Onerosa de Partes Sociais de Micro e Pequenas Empresas

       Campos do Q. 9
            (9001 a ...)                          NIF da Sociedade

Este quadro destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIF, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS.

Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

B - Alienação Onerosa de Partes Sociais Adquiridas no Âmbito de Operações Abrangidas por Regimes de Neutralidade Fiscal (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS)

       Campos do Q. 9
            (9001 a ...)                          NIF da Sociedade

Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS (operações de permuta de partes sociais e fusão e cisão de sociedades e entrada de património para a realização do capital de sociedade) devendo, ainda, indicar-se o NIF (número de identificação fiscal) das sociedades emitentes das partes sociais alienadas.

C - Importâncias em Dinheiro Recebidas na Permuta de Partes Sociais, Fusão ou Cisão de Sociedade (art.º 10.º, n.º10, do CIRS)

             Titular               Nif da entidade             Ano                 Mês               Valor

Este quadro destina-se a declarar as importâncias em dinheiro recebidas no âmbito das operações de permuta de partes sociais e de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Código do IRS, as quais estão sujeitas a tributação nos termos do n.º 10 do artigo 10.º do Código do IRS.

D - Incentivos à Recapitalização das Empresas (art.º 43.º-B, do EBF)

      Campos do Q. 9
         (9001 a ...)                              NIF da Sociedade

Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais o sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º -B do EBF).

A utilização deste quadro determina o preenchimento do quadro 9A – Incentivos à Recapitalização das Empresas, do anexo H

E - Alienação Onerosa de Participações Sociais em EGF - Entidades de Gestão Florestal e UGF - Unidades de Gestão Florestal (art.º 59.º-G, n.ºs 6 e 14, do EBF)

      Campos do Q. 9
          (9001 a ...)                              NIF da EGF/UGF

Este quadro destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do EBF, ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola (n.os 6 e 14 do artigo 59.º-G do EBF).

 

Quadro 10 - Resgate/Liquidação de Unidades de Participação em Fundos de Investimento e de Participações Sociais em Sociedades de Investimento - Opção pelo Englobamento (com exceção das operações que devam ser incluídas no quadro 11)

                                                                             

                                     NIF da Entidade                                                        Retenções        NIF da entidade

                Titular                 Emitente                Código        Rendimento          na fonte                retentora

Este quadro destina-se a declarar os rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento, com exceção das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), que devem ser inscritos no quadro 11B

Este quadro apenas deve ser preenchido:

i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) pretenda(m) exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15) e, no ano da declaração, tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento;

ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos.

Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve preencher este quadro.

No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

No seu preenchimento deve observar-se o seguinte:

- Na coluna titular deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que foram definidos para o quadro 4;

- Na coluna "NIF da entidade emitente" deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais objeto de resgate ou liquidação;

- Na coluna "Código" deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:

         CÓDIGO               DESCRITIVO

             G30       Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento                                                               (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em sociedades de investimento                                                         (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em                                 vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro)

              G31     Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de                                    participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime                                        previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de                               janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

              G32     Resgate de unidades de participação em fundos de capital de risco (n.os 2 e 3 do artigo 23.º do EBF)

                         Resgate de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais                                (n.os 2 e 3 do artigo 24.º do EBF)

                         Resgate de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais                                 (n.os 2 e 9 do artigo 24.º do EBF)

 

- Na coluna "Rendimento" deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação;

- Na coluna "Retenções na fonte" devem ser inscritas as importâncias referentes, quer ao imposto suportado pelo fundo/sociedade de investimento (regime aplicável até 30 de junho de 2015), quer às retenções na fonte sofridas pelos titulares dos rendimentos no momento do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015);

- Na coluna "NIF da entidade retentora" deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que suportou o imposto (regime aplicável até 30 de junho de 2015), ou da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015), consoante o caso.

Quadro 11 - Fundos de Investimento Imobiliário e Sociedades de Investimento Imobiliário - Alienação e Resgate/Liquidação de Unidades de Participação e de Participações Sociais (Regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015)

A - Alienação

 

                                                                                                                          
                 NIF da entidade   Código da               Realização                      Aquisição              Despesas e       

    Titular         emitente          operação        Ano   Mês   Dia   Valor    Ano    Mês  Dia  Valor    Encargos      

 

 

 

 

B - Resgate - Opção Pelo Englobamento

                                     NIF da Entidade                                                        Retenções        NIF da entidade

                Titular                 Emitente                Código        Rendimento          na fonte                retentora

 

Este quadro destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).

Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

No caso de rendimentos resultantes do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), o quadro 11B apenas deve ser preenchido:

i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15), e, no ano da declaração, tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário;

ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos.

Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve preencher o quadro 11B.

No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

No preenchimento dos quadros 11A e 11B deve observar-se o seguinte:

- Na coluna "Titular" deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que foram definidos para o quadro 4;

- Na coluna "NIF da entidade emitente" deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade emitente das unidades de participação ou das participações sociais objeto de alienação ou de resgate/liquidação;

- Na coluna "Código" deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:

      CÓDIGO            DESCRITIVO

          G40         Alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações                                sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea e)                            do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em                            vigor a partir de 1 de julho de 2015)

          G41      Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de                                      participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto                         na alínea b) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de                           janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

QUADRO 11A - ALIENAÇÃO

- O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 44.º do Código do IRS;

- O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS;

- Na coluna "Despesas e encargos" apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais;

- Quando entre a data de aquisição e de alienação das unidades de participação ou das participações sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerada automaticamente na liquidação a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.

QUADRO 11B - RESGATE - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO

- Na coluna "Rendimento" deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação;

- Na coluna "Retenções na fonte" deverão ser inscritas as importâncias retidas na fonte aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais pelo(s) respetivo(s) titular(es), com a indicação do número de identificação fiscal da "Entidade retentora" na coluna respetiva.

Para efeitos do preenchimento destes quadros deve, ainda, consultar a Circular da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6/2015, de 17 de junho, relativa ao regime de tributação dos organismos de investimento colectivo.

Quadro 12 - Perda da Qualidade de Residente em Território Português (art.º 10.º-A do CIRS)

A - Partes Sociais Adquiridas no âmbito de Operações Abrangidas por Regimes de Neutralidade Fiscal (art.º10.º, n.ºs 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS)

1 - Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência de residência para fora do território português, indique se é detentor de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelos seguintes regimes de neutralidade fiscal:

Permuta de partes sociais (art.º 10.º, n.º 8, do CIRS)

01     Sim

02     Não

Fusão e/ou cisão de sociedades (art.º 10.º, n.º 9, do CIRS)

03     Sim

04     Não

Entrada de património para a realização de capital de sociedade (art.º 38.º do CIRS)

05     Sim

06     Não

2 - Se assinalou o campo 05, indique se na data em que ocorreu a transferência da residência tinham decorrido, pelo menos, 5 anos desde a data em que ocorreu a entrada de património:

07     Sim

08     Não

Se assinalou o campo 01 e/ou 03, deve preencher o quadro B


Se assinalou o campo 05 e o campo 07 deve igualmente preencher o quadro B

Este quadro destina-se a ser preenchido pelo(s) sujeito(s) passivo(s) que seja(m) titular(es) de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS, e, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, transferiram a sua residência para fora do território português.

Neste quadro deve(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) identificar a titularidade de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal, especificando o tipo de operação subjacente à aquisição das mesmas (permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou entrada de património para a realização do capital de sociedade - campos 01 a 06).

Caso as partes sociais tenham sido adquiridas no âmbito de uma operação de entrada de património para a realização do capital de sociedade ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Código do IRS (assinalado o campo 05), deve ser indicado se a transferência da residência para fora do território português ocorreu depois ( campo 07) ou antes ( campo 08) de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da obtenção da titularidade das partes sociais.

Se assinalou o campo 07, deve preencher o quadro 12B; se assinalou o campo 08, deve preencher o quadro 10 do anexo B.

B - Mais-Valias ou Menos-Valias Relativas a Partes Sociais Abrangidas por um Regime de Neutralidade Fiscal

            NIF da entidade   Número de   % Capital   Código da          Realização                Aquisição            Despesas   

 Titular      emitente           Titulos            Social      operação   Ano   Mês   Dia   Valor  Ano  Mês Dia Valor    Encargos 

Este quadro destina-se a apurar o saldo entre as mais e as menos-valias das partes sociais a que se refere o quadro anterior.

No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte:

- Na coluna "Titular" deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4;

- Na coluna "Entidade emitente" deve ser identificada com o NIF (número de identificação fiscal) a entidade a que respeitam as partes sociais;

- Na coluna "Número de títulos" deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas aquando da realização das operações de permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou entrada de património para a realização do capital de sociedade;

- Na coluna "% Capital social" deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas;

- O valor de realização e o valor de aquisição das partes sociais, consoante a operação em causa, é determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS;

- Na coluna "Despesas e encargos" apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais;

- Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação do imposto o coeficiente de correção monetária aplicável ao valor de aquisição, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.

A eventual opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.

Local da Transferência da Residência

3 - Se preencheu o quadro 12B, indique o local para onde transferiu a sua residência

          Estado membro da UE ou do EEE

09     

                                                  

          Outro território ou país

10      

 

                                     

4 - Se preencheu o campo 09 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro 12B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida

11     Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS]

12     Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS]

13     Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS]

Este quadro destina-se a identificar o código do território ou país para onde o sujeito passivo transferiu a sua residência e, sendo aplicável, a indicar a modalidade de pagamento pretendida.

O campo 09 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para um Estado membro da União Europeia ou para um Estado do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, devendo indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante da parte final do texto das instruções do Rosto da declaração.

O campo 10 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para país ou território terceiro, devendo indicar-se o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.

Caso tenha preenchido o campo 09 pode optar por uma de três modalidades de pagamento correspondente às partes sociais em causa, que se indicam:

- Campo 11 - Pagamento imediato do imposto [alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS]

Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado e devido na liquidação do IRS relativa ao ano em que ocorreu a transferência da residência.

- Campo 12 - Pagamento diferido do imposto [alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS]

Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o respetivo pagamento efetuado nos anos subsequentes, aquando da extinção ou transmissão das partes sociais.

- Campo 13 - Pagamento fracionado do imposto [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS]

Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o respetivo pagamento efetuado em 5 frações de igual montante, com início no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da residência.

 

Tendo sido assinalados os campos 12 ou 13, caso ocorra a transferência da residência para território ou país terceiro, o imposto vence-se integralmente, devendo efetuar-se o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos juros vencidos.

O preenchimento dos campos 12 e 13 (pagamento diferido ou fracionado do imposto apurado) implica a apresentação de declaração de modelo oficial no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da residência (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devendo, no caso de opção pelo pagamento diferido ( campo 12), continuar a ser apresentada, anualmente, a referida declaração até que se verifique o pagamento da totalidade do imposto apurado e objeto do diferimento, acrescido dos juros vencidos (n.º 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS).

Quadro 13  - Instrumentos Financeiros Derivados, Warrants Autónomos e Certificados [art.º 10.º, n.º 1, als. e) a g), do CIRS]

         Código da operação            Titular               Rendimento líquido              País da contraparte

Este quadro destina-se a declarar os rendimentos decorrentes das operações relativas a instrumentos financeiros derivados, das operações relativas a warrants autónomos, das operações relativas a certificados que atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como de outros instrumentos financeiros complexos não expressamente previstos nos quadros anteriores.

Neste quadro não devem ser inscritos os ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro, previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (categoria E).

No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte:

- Na coluna "Código da operação" deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito os seguintes códigos:

    CÓDIGO     DESCRITIVO

       G51       Operações relativas a instrumentos financeiros derivados

       G52       Operações relativas a warrants autónomos

       G53       Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber um valor de determinado ativo                                      subjacente

       G54      Outros instrumentos financeiros complexos não incluídos nos quadros anteriores

 

- Na coluna "Titular" deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4;

- O valor a increver na coluna "Rendimento liquido" deve ser determinado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS.

- Na coluna "País da contraparte" deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.

A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.

Quadro 14 - Outros Incrementos Patrimoniais [art.º 9.º, n.º 1, als. b), c) e e), do CIRS]

                          Código                                                               Retenções        NIF da entidade

                        da operação            Titular        Rendimento          na fonte                retentora

A - Incrementos Patrimoniais Relativos a Anos Anteriores

                            Quadro                Campo         Rendimento            Nº Anos

Este quadro destina-se declarar os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS.

No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte:

- Na coluna "Código da operação" deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:

       CÓDIGO      DESCRITIVO

           G61        Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes.

           G62        Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência.

           G63        Indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos                              relativos a bens imóveis

 

- Na coluna "Titular" deve ser identificado o titular dos rendimentos utilizando os códigos que foram definidos para o quadro 4;

- Na coluna "Rendimento" deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação;

- Na coluna "Retenções" deve ser indicado o montante da retenção na fonte, caso o rendimento tenha sido sujeito a retenção fonte;

- Na coluna "NIF da entidade retentora" deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que efetuou a retenção;

QUADRO 14A - INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES

O presente quadro visa identificar os incrementos patrimoniais relativos a anos anteriores (artigo 74.º do Código do IRS), com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de anos ou fração a que respeitam.

Na coluna "n.º anos" se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os incrementos patrimoniais corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5.

Quadro 15 - Opção Pelo Englobamento

1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos relativos a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação (quadro 4A) e a imóveis rústicos alienados a EGF e a UGF (quadro 4C)?

01     Sim

02     Não

2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu rendimentos do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento ou de participações sociais em sociedades de investimento, preencha os quadros 10 e 11B.

Este quadro destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação, inscritos no quadro 4A e a imóveis rústicos alienados a EGF - entidades de gestão florestal e UGF - unidades de gestão florestal, inscritos no quadro 4C, bem como dos rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13 que passam a estar sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

Caso assinale o campo 01, optando pelo englobamento dos mencionados rendimentos, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os rendimentos a que se referem os quadros 10 e 11B.

Note-se que caso não opte pelo englobamento destes rendimentos (campo 02 do quadro 15), não deve preencher os quadros 10 e 11B.

Outros artigos relacionados:

- Prazo de entrega IRS

Folha de Rosto

- Anexo A

- Anexo B

- Anexo C

- Anexo D

- Anexo E

- Anexo F

- Anexo G

- Anexo G1

- Anexo H

- Anexo I

- Anexo J

- Anexo L

- Anexo SS

Questões frequentes IRS

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