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Questões frequentes IRS

IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo G1
 Mais-valias não tributadas

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

Quadro 4 - Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários e Direitos Excluídos ou Isentos de Tributação

                                       Código da                 Realização                         Aquisição                    

            Titular                 operação                  Mês       Valor                 Ano    Mês     Valor        

Este quadro destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989, bem como os rendimentos e ganhos apurados em consequência da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de direitos em processo de insolvência que prossiga para liquidação nos termos do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Na coluna “Titular” devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica:

A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles).

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos).

F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B do Rosto da declaração].

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto:

D1, D2, D … = Dependente

AF1, AF2, AF … = Afilhado civil

DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta

Na coluna “Código” devem ser utilizados os códigos abaixo identificados, para indicar o tipo de operação:

Código 1 - Rendimentos e ganhos excluídos de tributação

Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989.

Código 2 - Rendimentos e ganhos isentos de tributação

Destina-se a declarar os rendimentos e ganhos obtidos em consequência da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de direitos em processo de insolvência que prossiga para liquidação nos termos do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) - (aplicável ao ano de 2018 e seguintes).

Quadro 5 - Alienação de Imóveis Excluídos ou Isentos de Tributação

                                       Identificação             

                                    Matricial dos Bens                                          Data de Aquisição                       Valor                       
         Titular       Freguesia    Tipo    Artigo    Fração       Código          Ano   Mês    Dia           Realização     Aquisição          

Este quadro destina-se a declarar as transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis excluídos ou isentos de tributação.

Na coluna “Titular” devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.

Na coluna “Código” devem ser utilizados os códigos abaixo identificados, para indicar o tipo de operação:

Código 1 - Alienação de imóveis excluídos de tributação

Neste código devem ser identificados os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto de Mais-Valias (Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos  ao exercício de uma atividade agrícola,  ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo  proprietário, conforme estabelece o n.º 4 do art. 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Código 2 - Alienação de imóveis isentos de tributação - imóveis transmitidos a favor de FIIAH

Neste código devem ser identificados os imóveis destinados a habitação permanente que foram objeto de transmissão a favor dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, devendo ainda, indicar-se  os respetivos valores de aquisição e de realização e, ainda, a data em que foram adquiridos.

Código 3 - Alienação de imóveis isentos de tributação - imóveis alienados em processo de liquidação

Destina-se a declarar a venda de imóveis em processo de insolvência que prossiga para liquidação nos termos do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) - (aplicável ao ano de 2018 e seguintes).

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