IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo H
Benefícios fiscais e deduções
Quadro 2 - Ano dos Rendimentos
Ano
Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
NIF Sujeito Passivo A NIF Sujeito Passivo B
01 02
Quadro 4 - Rendimentos Isentos Sujeitos a Englobamento
Código do Retenção de Nif da Entidade Pagadora / Retentora de IRS
Rendimento Titular Rendimentos IRS NIF Português País Número Fiscal (UE ou EEE)
Deve declarar neste quadro os rendimentos isentos, sujeitos a englobamento para determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, de acordo com a legislação aplicável.
Este quadro pode encontrar-se pré-preenchido.
Na eventualidade dos valores pré-preenchidos não estarem corretos é da responsabilidade do contribuinte proceder à sua correção.
A primeira coluna ("Código Rendimento")
Destina-se à identificação do rendimento, a qual se efetua através da indicação do respetivo código que lhe corresponde na tabela seguinte:
CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS
401 A Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares instalados no território português - [art. 37.º nº 1, a) e nº 2 do EBF]
402 A Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais - [art. 37.º, nº 1, b) do EBF]
403 B Lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17/3/58, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros - (art. 40.º, nº 1, do EBF)
404 A Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social - (art. 18.º, nº 3, do EBF)
405 A Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - (art. 33.º, nº 8, do EBF)
406 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, nºs 1 e 2 do EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio
407 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, n.º 3 do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio - trabalho dependente
408 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, n.º 3 e 5 do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio - rendimentos profissionais
409 A Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários - (art. 38.º do EBF)
410 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39º, nºs 1 e 2 do EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio
411 A Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o estrangeiro - (artigo 39.º-A do EBF)
412 A Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
A segunda coluna ("Titular")
Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no Rosto da declaração, conforme a seguir se indica:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta - campo 01 do quadro 5A da folha de rosto).
F = Falecido ( no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:
D1, D2, D…= Dependente
AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
A terceira coluna ("Rendimentos")
Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao código mencionado na primeira coluna.
A quarta coluna ("Retenção do IRS")
Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos isentos anteriormente mencionados.
A quinta coluna ("NIF da Entidade Pagadora/Retentora do IRS")
Destina-se à identificação da entidade pagadora dos rendimentos isentos. Existem três subcolunas que devem ser preenchidas da seguinte forma:
NIF Português - Deve indicar o número fiscal português pertencente às entidades pagadoras dos rendimentos.
País - Quando sejam mencionados valores correspondentes a entidades pagadoras sediadas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu deve indicar o código do país respetivo, de acordo com a tabela a seguir apresentada:
Número Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE)- Deve indicar o número fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países.
Quadro 5 - Rendimentos da Propriedade Intelectual Isentos Parcialmente (Art. 58º do EBF)
Titular Montante do Rendimento
Deve inscrever-se, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos obtidos no território português provenientes da propriedade literária, artística (de exemplar único) e científica, incluindo os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares dos direitos de autor ou conexos (titular originário), residentes em território português, nos termos do artigo 58º do EBF, não podendo os rendimentos isentos de tributação exceder o valor de 10.000 euros.
Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
O titular deficiente cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 60% deve proceder de igual forma, tendo em atenção que o benefício relativo à deficiência é assumido automaticamente.
A indicação dos rendimentos segundo o regime simplificado ou com base na contabilidade organizada deve efetuar-se como se indica:
- indicar 50% dos rendimentos previstos no art. 58º do EBF com o limite de 10 000 euros e o restante no anexo B, se o rendimento for apurado de acordo com as regras do regime simplificado, tendo em atenção os limites atrás referidos;
- indicar o valor inscrito no campo 460 (parte isenta) do quadro 4 do anexo C, determinado de acordo com as instruções desse anexo, se o rendimento for apurado com base na contabilidade organizada.
A indicação dos titulares dos rendimentos deve efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme a seguir se indica:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta - campo 01 do quadro 5A da folha de rosto).
F = Falecido ( no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:
D1, D2, D.= Dependente
AF1, AF2, AF. = Afilhado civil
DG1, DG2, DG. = Dependente em guarda conjunta
Quadro 6 - Deduções à Coleta
A - Pensões de Alimentos (Art. 83.º-A do CIRS)
NIF do Beneficiário das Pensões Valor da Pensão por Beneficiário
O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respetiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos quais estejam previstas deduções à coleta no Código do IRS.
Deve indicar os números de identificação fiscal (NIF) pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor.
B - Benefícios Fiscais e Despesas Relativas a Pessoas com Deficiência
Entidade Gestora / Donatária
Código do Benefício Titular Importância Aplicada NIF Português País Número Fiscal (UE ou EEE)
CÓDIGO DO BENEFÍCIO DESCRIÇÃO
601 PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF)
602 Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF)
603 Regime Público de Capitalização - valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização (artigo 17.º do EBF)
604 Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS)
605 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os
riscos de morte ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)
606 Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)
607 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação - (n.º 4 do artigo 71.º do EBF)
608 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF)
609 Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., - de natureza científica - (n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF)
610 Mecenato científico - Contratos plurianuais - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc.,- de natureza científica - (n.ºs 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF)
611 Mecenato ambiental / desportivo / educacional- Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2017 e anteriores
612 Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2017 e anteriores
628 Mecenato ambiental / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental e educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018 e seguintes
629 Mecenato desportivo - Donativos concedidos no âmbito do mecenato desportivo (alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018 e seguintes
630 Mecenato ambiental / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018 e seguintes
631 Mecenato desportivo - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do mecenato desportivo, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018 e seguintes
613 Mecenato Social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF)
614 Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de produção artística (n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF)
615 Mecenato Familiar - Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º do EBF)
616 Mecenato cultural - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do artigo 62º- B do EBF)
617 Mecenato cultural - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (nº.6 do artigo 62º-B do EBF)
618 Estado - Mecenato científico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações - (n.º 2 do artigo 62.º- A do EBF)
619 Estado - Mecenato científico - Contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações - (n.º 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF)
620 Estado - Mecenato ambiental, desportivo e educacional - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações - de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
621 Estado - Mecenato ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações - de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional com contratos plurianuais (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
622 Estado - Mecenato social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins-de-infância e organismos públicos de produção artística - de natureza social (n.ºs 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF)
623 Estado - Mecenato familiar - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º do EBF)
624 Estado - Mecenato cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º- B do EBF)
625 Estado - Mecenato cultural - contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais; associações de municípios e de freguesias e; fundações (n.º 6 do artigo 62.º- B do EBF)
626 Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF)
627 Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF)
C - Despesas de Saúde, Formação e Educação, Encargos com Imóveis e com Lares
Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?
01 Sim
02 Não
Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, por titular, incluindo aquelas cujos valores são iguais aos comunicados à AT. Note que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro.
Código Despesa / Encargo Titular Montante
Se mencionou despesas referentes a refeições escolares (código 658), indique:
Titular NIF do prestador de serviços
Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde, a formação e educação, dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos com lares que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.ºC a 78.ºE e 84.º do Código do IRS, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, através da comunicação de faturas (e-fatura) ou da entrega de declarações acessórias.
Deve assinalar o campo 01 (Sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que sejam expressamente inscritas pelo sujeito(s) passivo(s) neste Quadro 6C relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, não sendo assim tidos em conta, para o cálculo destas deduções à coleta, quaisquer valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
Deve assinalar o campo 02 (Não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.
Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os que constarem deste quadro, pelo que deve inscrever no mesmo todas as despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar, incluindo aqueles cujos valores são iguais aos comunicados à AT.
As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto, devendo, para o efeito, serem utilizadas tantas linhas quantas as necessárias.
No caso de sujeito de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pelo regime da tributação separada, nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e
b) as percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS).
Coluna "Código Despesa/Encargo"
Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de acordo com a seguinte tabela de códigos:
DESPESAS DE SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO
651 Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente
justificadas através de receita médica, com exceção das despesas mencionadas com o código
652 - alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS
652 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS
DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
658 Despesas de formação e educação - refeições escolares - artigo 78.º-D do Código do IRS
659 Despesas de formação e educação - arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS
653 Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS
DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS
CÓDIGO DESCRIÇÃO
654 Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro - alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
655 Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
656 Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
ENCARGOS COM LARES
CÓDIGO DESCRIÇÃO
657 Encargos com lares, isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida - n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º do Código do IRS
Código 651 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, as despesas de saúde, na parte não comparticipada por seguradoras, associações mutualistas e outras entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como as tributadas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de saúde incorridas fora do território português. Não deve ser indicado este código para os prémios de seguros de saúde ou as contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde (caso em que deve ser utilizado o código 652).
Código 652 - Destina-se a indicar, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, os montantes dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Devem igualmente ser indicados com este código os prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.
Código 658 - Este código destina-se à indicação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, desde que não estejam incluídas no valor mencionado com o código 653.
Caso tenha utilizado o código 658, deve preencher os campos 680 a 682, identificando:
Na coluna "Titular" o membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4.
Na coluna "NIF do prestador de serviços" a entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares pelo respetivo titular.
Código 659 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do referido artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 7 deste anexo.
Código 653 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de formação e educação incorridas fora do território português. Não devem ser indicadas com este código as despesas de formação e educação relativas ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou dependentes com deficiência fiscalmente relevante, as quais devem ser declaradas no quadro 6B com o código 606.
Código 654 - Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Devem igualmente ser indicadas com este código as rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente incorridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.
Código 655 - Com este código devem ser indicados, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, os montantes dos juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, bem como os contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, incluindo as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.
Código 656 - Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, dos montantes dos juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 e relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuado ao abrigo deste regime, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Inclui as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.
Código 657 - Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstos no artigo 84.º do Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Coluna "Titular"
Esta coluna destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração).
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração.
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do Rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de Rosto da declaração:
D1, D2, D… = Dependente
AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
Exemplo de preenchimento do Quadro 6C:
O sujeito passivo A, que é casado e não pretende optar pela tributação conjunta, integra um agregado familiar constituído por si próprio, pelo cônjuge C e pelos dependentes D1 e DG1.
A informação constante do Portal das Finanças respeitante às despesas do agregado familiar, por titular, é a seguinte:
Despesas/Encargos Sujeito passivo A Cônjuge Dependente D1: Dependente DG1
Saúde 1000 500 300 250
Educação 1500 1500
Imóveis 450
.
Lares 650
.
O sujeito passivo A não concorda com as despesas de saúde que foram comunicadas à AT, quer relativamente àquelas de que é titular, uma vez que considera ter suportado um montante total inferior, quer relativamente às despesas de que é titular o seu cônjuge, dado aquele ter comprovadamente suportado despesas num montante total superior, pelo que pretende optar por declarar no quadro 6C as despesas suportadas pelo agregado familiar que lhe conferem direito às deduções à coleta relativas a saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares.
Para o efeito, deve preencher o quadro 6C, assinalando o campo 01 (Sim) e inscrever no mesmo quadro:
Despesa/Encargo Titular Montante
Saúde A 900
Saúde C 700
Saúde D1 300
Saúde DG1 250
Educação D1 1500
Educação DG1 1500
Imóveis C 450
Lares A 650
Quadro 7 - Informação Relativa a Despesas e Encargos com Imóveis para Habitação Permanente (Art. 78.º-E do CIRS e Art. 71.º do EBF) e Arrendamento de Estudante Deslocado (art.º 78.º-D do CIRS)
Se é titular de encargos com imóveis destinados a habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas) e encargos com arrendamento de estudante deslocado, indique:
Natureza do Encargo Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do Arrendatário NIF do Mutuante/Locador
Se os encargos com imóveis destinados à habitação permanente foram realizados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou se os encargos com o arrendamento de estudante deslocado foram realizados fora do território português, indique o código do país
Se beneficiou de apoio financeiro indique:
O seu valor anual
701
O NIF da entidade que o atribuiu
702
Este quadro deve ser preenchido quando existam encargos com imóveis, relativamente aos quais pretenda beneficiar das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-E do Código do IRS e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, quando existam despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, relativamente às quais pretenda beneficiar da dedução prevista no n.º 11 do artigo 78º-D do Código do IRS.
Na coluna "Natureza do encargo" deve utilizar para o efeito os códigos da seguinte tabela:
Código Natureza do encargo
01 Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011 respeitantes a imóveis destinados à habitação própria e permanente - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
02 Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis arrendados para habitação permanente do arrendatário - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
03 Encargos com a reabilitação urbana de prédios - declarados com o código 607 no quadro 6B deste Anexo - n.º 4 do artigo 71.º do EBF.
04 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 e relativos a imóveis para habitação própria e permanente - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
05 Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente - alínea a) do n.º 1, do artigo 78.º- E do Código do IRS
06 Juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - n.º 5 do artigo 8.º do respetivo regime jurídico - artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
07 Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante deslocado - alínea d) do n.º 1, do artigo 78.º-D do Código do IRS
Na coluna " Freguesia" deve proceder à sua identificação através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos.
Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da internet na consulta à identificação do património, para a qual terá que dispor de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt
A identificação do Tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U - urbano
O - omisso
A identificação do Artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.
Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro.
A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração).
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração.
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do Rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de Rosto da declaração:
D1, D2, D.= Dependente
AF1, AF2, AF. = Afilhado civil
DG1, DG2, DG. = Dependente em guarda conjunta
A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando, na primeira coluna seja indicado o código 02 - Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados para habitação permanente do arrendatário (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS).
Na coluna NIF do mutuante/locador deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para habitação permanente e sobre o qual foram pagas rendas ou a entidade com a qual foi contraído empréstimo para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário.
Situando-se o imóvel destinado a habitação permanente no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, ou se os encargos forem aí suportados, deve indicar o respetivo país utilizando os códigos constantes na tabela disponível na parte final das instruções do Rosto da declaração.
No caso dos encargos com o arrendamento de estudante deslocado terem sido realizados fora do território português, deve indicar o respetivo código do país utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.
Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu.
Quadro 8 - Acréscimos por Incumprimento de Requisitos
À coleta Ao rendimento
Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias
fora das condições legalmente previstas (ex-artigo 86.º, n.º 5, do CIRS
e artigo 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 801
Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a
contribuições das entidades patronais para regimes de segurança
social (artigo 18.º, n.º 2, do EBF) 802
Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certifi cados ou planos
individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou
poupança-reforma / educação (PPR/E) (artigo 16.º, n.º 3, e artigo 21.º,
n.º 4, do EBF) 803
Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de
poupança em ações (PPA) (ex-artigo 24.º, n.º 4, do EBF e artigo 39.º,
n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) 804
Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição
dos planos de poupança em ações (PPA) (ex-artigo 24.º, n.º 7, do EBF
e artigo 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) 805
Pelo reembolso ou utilização para fi ns não legalmente previstos das
importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção
(artigo 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e artigo 87.º, n.º 2,
da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 806
Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização
do capital social de cooperativa (artigo 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal
Cooperativo e artigo 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 807
Soma de Controlo (801 a 807)
Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento.
Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes.
Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.
Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução.
Quadro 9 - Deduções ao Rendimento
A - Incentivos à Recapitalização das Empresas (Art.º 43.º-B, do EBF)
Entradas de capital em dinheiro
Titular Ano Valor NIF da sociedade em que participa
Este quadro destina-se à indicação do valor das entradas de capital em dinheiro efetuadas pelos sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais - Perda de metade do capital social - e pretendam usufruir do benefício previsto no artigo 43.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Este quadro deve ser preenchido sempre que sejam declarados rendimentos no quadro 4B do anexo E, com o código E33 e ou seja preenchido o quadro 9D do anexo G.
Na coluna Titular deve ser identificado o sujeito passivo que efetuou a entrada de capital em dinheiro, através da utilização dos códigos seguintes:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração).
Na coluna ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO deve ser indicado:
Ano - ano em que a entrada de capital em dinheiro foi efetuada (aplicável apenas ao ano de 2018 e seguintes)
Valor - montante da entrada de capital em dinheiro
Na coluna NIF DA SOCIEDADE PARTICIDADA deve ser identificada a entidade participada que acolhe a entrada de capital em dinheiro e se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedade Comerciais.
EXEMPLO:
O sujeito passivo A (SPA) detém uma participação social na empresa ABC, Lda, com o NIF 555 111 333, que se encontra na condição prevista no artigo em 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
Ano 2018
SPA realizou uma entrada de capital em dinheiro a favor da referida sociedade, no montante de €20 000.
Beneficio potencial = € 4 000 (20% x € 20 000)
Não tendo havido colocação de lucros brutos à sua disposição nem tendo alienado a participação social, o SPA não deve preencher o quadro 9A do anexo H, da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2018.
Ano 2019
A Sociedade ABC, Lda, colocou à disposição do SPA o montante de € 2 500 referente a lucros brutos, tendo retido o montante de € 700, relativo a IRS.
Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2019, caso o SPA pretenda englobar este rendimento, deve preencher:
Anexo E, quadro 4B com indicação do Código do rendimento = E33
Anexo H, quadro 9A
TITULAR ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO NIF da sociedade em que participa
Ano Valor
901 A 2018 20 000,00 555111333
Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2019:
Valor
Benefício potencial (apurado 2018) 4 000,00
BENEFICIO A UTILIZAR EM 2019
(LUCRO BRUTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO)
- RENDIMENTO DECLARADO NO ANEXO E
NÃO SERÁ TRIBUTADO 2 500,00
SALDO A TRANSITAR 1 500,00
Ano 2021
O SPA procede à alienação onerosa da participação social na sociedade ABC, Lda, tendo apurado uma mais-valia de € 1 000.
Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2021, deve preencher:
Anexo G, quadros 9 e 9D;
Anexo H, quadro 9A:
TITULAR ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO NIF da sociedade em que participa
Ano Valor
901 A 2018 20 000,00 555111333
Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2021:
Valor
Saldo do ano de 2019 1 500,00
BENEFÍCIO A UTILIZAR EM 2021 - MAIS VALIA
OBTIDA COM A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
SOCIAL 1 000,00
SALDO A TRANSITAR 500,00
O saldo a transitar em 2021, no montante de € 500, já não será deduzido em anos futuros (no máximo poderia ser deduzido até 2023) porque a participação foi alienada.