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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo H
 Benefícios fiscais e deduções

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

Quadro 4 - Rendimentos Isentos Sujeitos a Englobamento

   Código do                                                    Retenção de                  Nif da Entidade Pagadora / Retentora de IRS

  Rendimento         Titular       Rendimentos           IRS              NIF Português          País       Número Fiscal (UE ou EEE)

Deve declarar neste quadro os rendimentos isentos, sujeitos a englobamento para determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, de acordo com a legislação aplicável.

Este quadro pode encontrar-se pré-preenchido.

Na eventualidade dos valores pré-preenchidos não estarem corretos é da responsabilidade do contribuinte proceder à sua correção.

 

A primeira coluna ("Código Rendimento")

Destina-se à identificação do rendimento, a qual se efetua através da indicação do respetivo código que lhe corresponde na tabela seguinte:

CÓDIGOS      CATEGORIAS    RENDIMENTOS

     401                    A                Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares instalados no                                                               território português - [art. 37.º nº 1, a) e nº 2 do EBF]

     402                    A                Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais -                                                    [art. 37.º, nº 1, b) do EBF]

     403                    B              Lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar                                                       em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17/3/58, por                                                                    empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros - (art. 40.º, nº 1, do EBF)

     404                     A               Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para                                                    regimes de segurança social - (art. 18.º, nº 3, do EBF)

     405                     A               Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo                                                        Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - (art. 33.º, nº 8, do EBF)

     406                     A               Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, nºs 1 e 2 do                                                     EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio

     407                     A               Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação  - (art. 39.º, n.º 3 do                                                           EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio - trabalho dependente

     408                     B               Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39.º, n.º 3 e 5 do                                                      EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio - rendimentos profissionais

     409                     A               Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de                                                              caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários - (art. 38.º do EBF)

     410                     B               Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (art. 39º, nºs 1 e 2 do                                                      EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio

     411                     A               Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em                                                                  consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o                                                          estrangeiro - (artigo 39.º-A do EBF)

     412                    A               Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes  dos navios ou embarcações                                                            considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável –                                                      (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)

 

A segunda coluna ("Titular")

Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no Rosto da declaração, conforme a seguir se indica:

A = Sujeito Passivo A

B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta - campo 01 do quadro 5A da folha de rosto).

F = Falecido ( no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:

D1, D2, D…= Dependente

AF1, AF2, AF… = Afilhado civil

DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta

 

A terceira coluna ("Rendimentos")

Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao código mencionado na primeira coluna.

 

A quarta coluna ("Retenção do IRS")

Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada  sobre os rendimentos isentos anteriormente mencionados.

 

A quinta coluna ("NIF da Entidade Pagadora/Retentora do IRS")

Destina-se à identificação da entidade pagadora dos rendimentos isentos. Existem três subcolunas que devem ser preenchidas da seguinte forma:

NIF Português - Deve indicar o número fiscal português pertencente às entidades pagadoras dos rendimentos.

País - Quando sejam mencionados valores correspondentes a entidades pagadoras sediadas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu deve indicar o código do país respetivo, de acordo com a tabela a seguir apresentada:

Número Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE)- Deve indicar o número fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países.

TABELA PAÍSES CÓDIGOS

Quadro 5 - Rendimentos da Propriedade Intelectual Isentos Parcialmente (Art. 58º do EBF)

                           Titular                    Montante do Rendimento

Deve inscrever-se, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos obtidos no território português provenientes da propriedade literária, artística (de exemplar único) e científica, incluindo os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares dos direitos de autor ou conexos (titular originário), residentes em território português, nos termos do artigo 58º do EBF, não podendo os rendimentos isentos de tributação exceder o valor de 10.000 euros.

Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.

O titular deficiente cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 60% deve proceder de igual forma, tendo em atenção que o benefício relativo à deficiência é assumido automaticamente.

A indicação dos rendimentos segundo o regime simplificado ou com base na contabilidade organizada deve efetuar-se como se indica:

- indicar 50% dos rendimentos previstos no art. 58º do EBF com o limite de 10 000 euros e o restante no anexo B, se o rendimento for apurado de acordo com as regras do regime simplificado, tendo em atenção os limites atrás referidos;

- indicar o valor inscrito no campo 460 (parte isenta) do quadro 4 do anexo C, determinado de acordo com as instruções desse anexo, se o rendimento for apurado com base na contabilidade organizada.

A indicação dos titulares dos rendimentos deve efetuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme a seguir se indica:

A = Sujeito Passivo A

B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta - campo 01 do quadro 5A da folha de rosto).

F = Falecido ( no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra "F", cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:

D1, D2, D.= Dependente   

   

AF1, AF2, AF. = Afilhado civil

DG1, DG2, DG. = Dependente em guarda conjunta

Quadro 6 - Deduções à Coleta

A - Pensões de Alimentos (Art. 83.º-A do CIRS)

                       NIF do Beneficiário das Pensões              Valor da Pensão por Beneficiário

O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respetiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos quais estejam previstas deduções à coleta no Código do IRS.

Deve indicar os números de identificação fiscal (NIF) pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor.

B - Benefícios Fiscais e Despesas Relativas a Pessoas com Deficiência
 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Entidade Gestora / Donatária                       

    Código do Benefício      Titular       Importância Aplicada       NIF Português        País      Número Fiscal (UE ou EEE)

CÓDIGO DO BENEFÍCIO         DESCRIÇÃO

                 601                            PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF)

                 602                            Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e                                                            outros regimes complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF)

                 603                            Regime Público de Capitalização - valores aplicados em contas individuais geridas                                                         em regime público de capitalização (artigo 17.º do EBF)

                 604                            Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice                                                       (n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS)

                 605                            Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as                                                     contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os

                                                   riscos de morte ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)

                 606                            Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes                                                                   deficientes (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)

                 607                             Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados  ou localizados em                                                          áreas de reabilitação - (n.º 4 do artigo 71.º do EBF)

                 608                             Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF)

                 609                             Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior,                                                                    laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., - de natureza científica - (n.º 3 do                                                          artigo 62.º-A do EBF)

                 610                             Mecenato científico - Contratos plurianuais - Donativos a fundações, instituições de                                                          ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc.,- de natureza                                                                científica - (n.ºs 3 e 4 do  artigo 62.º-A do EBF)

                 611                             Mecenato ambiental / desportivo / educacional- Donativos concedidos no âmbito do                                                        mecenato ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF) - Anos                                                          de 2017 e anteriores

                 612                             Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Contratos plurianuais - Donativos                                                            concedidos no âmbito do mecenato ambiental, desportivo  e educacional, atribuídos                                                        ao abrigo de contratos plurianuais (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2017 e                                                      anteriores

                 628                             Mecenato ambiental / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato                                                          ambiental e educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF) - Anos                                                          de 2018 e seguintes

                 629                             Mecenato desportivo - Donativos concedidos no âmbito do mecenato desportivo                                                              (alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018 e seguintes

                 630                             Mecenato ambiental / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no                                                      âmbito do mecenato ambiental e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos                                                              plurianuais (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018                                                      e seguintes

                 631                             Mecenato desportivo - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do                                                            mecenato desportivo, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (alíneas d) e e) do                                                      n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) - Anos de 2018 e seguintes

                 613                             Mecenato Social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo                                                      62.º do EBF)

                 614                             Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato                                                            social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de                                                                      oportunidades de trabalho, bem como creches, lactários e jardins-de-infância                                                                  legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de                                                                produção artística (n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF)

                615                              Mecenato Familiar - Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do                                                        artigo 62.º do EBF)

                616                              Mecenato cultural - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do                                                          artigo 62º- B do EBF)

                617                              Mecenato cultural - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito de                                                                mecenato cultural (nº.6 do artigo 62º-B do EBF)

                618                              Estado - Mecenato científico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias                                                        locais, associações de municípios e de freguesias e fundações - (n.º 2 do artigo 62.º-                                                      A do EBF)

                619                              Estado - Mecenato científico - Contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões                                                          Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e                                                                      fundações - (n.º 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF)

                620                              Estado - Mecenato ambiental, desportivo e educacional - Donativos ao Estado,                                                                Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios  e de freguesias e                                                      fundações - de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do                                                        artigo 62.º do EBF)

                621                              Estado - Mecenato ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais -                                                              Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de                                                                    municípios e de freguesias e fundações - de natureza cultural, ambiental, desportivo                                                        e educacional com contratos plurianuais (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)

                622                              Estado - Mecenato social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias                                                              locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches,                                                        lactários, jardins-de-infância e organismos públicos de produção artística - de                                                                  natureza social (n.ºs 1 e  2 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF)

                623                              Estado - Mecenato familiar - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias                                                            locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º                                                         do EBF)

                624                             Estado - Mecenato cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias                                                           locais associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º- B                                                       do EBF)

                625                              Estado - Mecenato cultural - contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões                                                             Autónomas, autarquias locais; associações de municípios e de freguesias e;                                                                     fundações (n.º 6 do artigo 62.º- B do EBF)

                626                              Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF)

                627                              Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF)

C - Despesas de Saúde, Formação e Educação, Encargos com Imóveis e com Lares

Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?

01     Sim

02     Não

Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, por titular, incluindo aquelas cujos valores são iguais aos comunicados à AT. Note que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro.

                       Código Despesa / Encargo                Titular                       Montante

Se mencionou despesas referentes a refeições escolares (código 658), indique:

                                       Titular                       NIF do prestador de serviços

Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde, a formação e educação, dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos com lares que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.ºC a 78.ºE e 84.º do Código do IRS, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, através da comunicação de faturas (e-fatura) ou da entrega de declarações acessórias.

 

Deve assinalar o campo 01 (Sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que sejam expressamente inscritas pelo sujeito(s) passivo(s) neste Quadro 6C relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, não sendo assim tidos em conta, para o cálculo destas deduções à coleta, quaisquer valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.

Deve assinalar o campo 02 (Não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.

Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os que constarem deste quadro, pelo que deve inscrever no mesmo todas as despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar, incluindo aqueles cujos valores são iguais aos comunicados à AT.

As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto, devendo, para o efeito, serem utilizadas tantas linhas quantas as necessárias.

No caso de sujeito de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pelo regime da tributação separada, nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

a) os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e

b) as percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS).

 

Coluna "Código Despesa/Encargo"

Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de acordo com a seguinte tabela de códigos:

DESPESAS DE SAÚDE

CÓDIGO              DESCRIÇÃO

    651                   Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA  ou sujeitas à taxa reduzida, bem                                como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que  devidamente

                              justificadas através de receita médica, com exceção das  despesas mencionadas com o código      

                              652 - alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS

    652                    Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições                                   sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer                                     dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente  ao sujeito passivo ou aos                                       seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido                                             comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo - alínea b) do n.º 1 do artigo                                        78.º-C do Código do IRS

 

DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO

CÓDIGO              DESCRIÇÃO

    658                   Despesas de formação e educação - refeições escolares - artigo 78.º-D do Código do IRS

    659                   Despesas de formação e educação - arrendamento de imóvel  ou parte de imóvel por estudante                                     deslocado - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS

    653                   Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - artigo 78.º-D                               do Código do IRS

 

DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS

CÓDIGO               DESCRIÇÃO

    654                     Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de rendas                                       pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação                                          permanente, quando referentes a contratos de arrendamento  celebrados ao abrigo do Regime

                               do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90,  de 15 de outubro, ou do Novo                                 Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,  de 27 de fevereiro - alínea a) do                                   n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS

    655                     Juros de dívidas, por contratos celebrados até  31 de dezembro de 2011, contraídas com a                                              aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para  habitação própria e permanente ou                                            arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as                                  prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do                                  regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo                                   78.º-E do Código do IRS

    656                     Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de                                  2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos                                                    arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional                                  (FIIAH) - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008,                                     de 31 de dezembro

 

ENCARGOS COM LARES

CÓDIGO               DESCRIÇÃO

     657                   Encargos com lares, isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida  - n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º do                                            Código do IRS

                                                                                                                                                                                               

 

Código 651 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, as despesas de saúde, na parte não comparticipada por seguradoras, associações mutualistas e outras entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como as tributadas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de saúde incorridas fora do território português. Não deve ser indicado este código para os prémios de seguros de saúde ou as contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde (caso em que deve ser utilizado o código 652).

 

Código 652 - Destina-se a indicar, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, os montantes dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Devem igualmente ser indicados com este código os prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.

 

Código 658 - Este código destina-se à indicação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, desde que não estejam incluídas no valor mencionado com o código 653.

Caso tenha utilizado o código 658, deve preencher os campos 680 a 682, identificando:

Na coluna "Titular" o membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas instruções da segunda coluna do quadro 4.

Na coluna "NIF do prestador de serviços" a entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento de refeições escolares pelo respetivo titular.

 

Código 659 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do referido artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 7 deste anexo.

Código 653 - Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida. Devem igualmente ser indicadas com este código as despesas de formação e educação incorridas fora do território português. Não devem ser indicadas com este código as despesas de formação e educação relativas ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou dependentes com deficiência fiscalmente relevante, as quais devem ser declaradas no quadro 6B com o código 606.

Código 654 - Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Devem igualmente ser indicadas com este código as rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente incorridas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.

 

Código 655 - Com este código devem ser indicados, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, os montantes dos juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, bem como os contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, incluindo as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.

 

Código 656 - Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do Código do IRS, dos montantes dos juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 e relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuado ao abrigo deste regime, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Inclui as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.

 

Código 657 - Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstos no artigo 84.º do Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

 

Coluna "Titular"

Esta coluna destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes:

A = Sujeito Passivo A

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração).

C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração.

F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do Rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de Rosto da declaração:

D1, D2, D… = Dependente

AF1, AF2, AF… = Afilhado civil

DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta

 

Exemplo de preenchimento do Quadro 6C:

 

O sujeito passivo A, que é casado e não pretende optar pela tributação conjunta, integra um agregado familiar constituído por si próprio, pelo cônjuge C e pelos dependentes D1 e DG1.

A informação constante do Portal das Finanças respeitante às despesas do agregado familiar, por titular, é a seguinte:

Despesas/Encargos     Sujeito passivo A     Cônjuge     Dependente D1: Dependente DG1

           Saúde                         1000                    500                   300                       250

           Educação                                                                       1500                     1500

           Imóveis                                                   450

.

            Lares                           650

.

O sujeito passivo A não concorda com as despesas de saúde que foram comunicadas à AT, quer relativamente àquelas de que é titular, uma vez que considera ter suportado um montante total inferior, quer relativamente às despesas de que é titular o seu cônjuge, dado aquele ter comprovadamente suportado despesas num montante total superior, pelo que pretende optar por declarar no quadro 6C as despesas suportadas pelo agregado familiar que lhe conferem direito às deduções à coleta relativas a saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares.

Para o efeito, deve preencher o quadro 6C, assinalando o campo 01 (Sim) e inscrever no mesmo quadro:

Despesa/Encargo          Titular            Montante

           Saúde                     A                    900

           Saúde                     C                    700

           Saúde                    D1                   300

           Saúde                    DG1                 250

         Educação                 D1                  1500

         Educação                DG1                1500

           Imóveis                    C                    450

            Lares                       A                    650

Quadro 7 - Informação Relativa a Despesas e Encargos com Imóveis para Habitação Permanente (Art. 78.º-E do CIRS e Art. 71.º do EBF) e Arrendamento de Estudante Deslocado (art.º 78.º-D do CIRS)

Se é titular de encargos com imóveis destinados a habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas) e encargos com arrendamento de estudante deslocado, indique:

Natureza do Encargo      Freguesia    Tipo   Artigo    Fração    Titular    NIF do Arrendatário    NIF do Mutuante/Locador

Se os encargos com imóveis destinados à habitação permanente foram realizados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou se os encargos com o arrendamento de estudante deslocado foram realizados fora do território português, indique o código do país

                                                                      

Se beneficiou de apoio financeiro indique:

              O seu valor anual

    701

              O NIF da entidade que o atribuiu

    702

Este quadro deve ser preenchido quando existam encargos com imóveis, relativamente aos quais pretenda beneficiar das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-E do Código do IRS e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, quando existam despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, relativamente às quais pretenda beneficiar da dedução prevista no n.º 11 do artigo 78º-D do Código do IRS.

Na coluna "Natureza do encargo" deve utilizar para o efeito os códigos da seguinte tabela:

   Código         Natureza do encargo

       01             Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011 respeitantes a imóveis destinados à                                         habitação própria e permanente - alíneas b) e c) do n.º 1 do  artigo 78.º-E do Código do IRS

       02              Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes  a imóveis arrendados para                                  habitação permanente do arrendatário - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS

       03               Encargos com a reabilitação urbana de prédios - declarados com o código 607 no quadro 6B deste                               Anexo - n.º 4 do artigo 71.º do EBF.

       04                Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de                                  2011 e relativos a imóveis para habitação própria e permanente - alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do                            Código do IRS

       05               Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente - alínea a) do n.º 1, do artigo 78.º-                            E do Código do IRS

       06               Juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para                                         Arrendamento Habitacional (FIIAH) - n.º 5 do artigo 8.º do respetivo regime jurídico - artigo 104.º da                                Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

       07               Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante deslocado - alínea d) do                                n.º 1, do artigo 78.º-D do Código do IRS

Na coluna " Freguesia" deve proceder à sua identificação através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos.

Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da internet na consulta à identificação do património, para a qual terá que dispor de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt

A identificação do Tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:

U - urbano

O - omisso

A identificação do Artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.

Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro.

A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos seguintes:

A = Sujeito Passivo A

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração).

C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do Rosto da declaração.

F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do Rosto da declaração).

Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no Quadro 6B da folha de Rosto da declaração:

D1, D2, D.= Dependente

 

AF1, AF2, AF. = Afilhado civil

DG1, DG2, DG. = Dependente em guarda conjunta

A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando, na primeira coluna seja indicado o código 02 - Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados para habitação permanente do arrendatário (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS).

Na coluna NIF do mutuante/locador deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para habitação permanente e sobre o qual foram pagas rendas ou a entidade com a qual foi contraído empréstimo para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário.

Situando-se o imóvel destinado a habitação permanente no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, ou se os encargos forem aí suportados, deve indicar o respetivo país utilizando os códigos constantes na tabela disponível na parte final das instruções do Rosto da declaração.

No caso dos encargos com o arrendamento de estudante deslocado terem sido realizados fora do território português, deve indicar o respetivo código do país utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.

Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu.

Quadro 8 - Acréscimos por Incumprimento de Requisitos

                                                                                                                                           À coleta             Ao rendimento

Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias

fora das condições legalmente previstas (ex-artigo 86.º, n.º 5, do CIRS

e artigo 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)                                         801

Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a

contribuições das entidades patronais para regimes de segurança

social (artigo 18.º, n.º 2, do EBF)                                                                      802

Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certifi cados ou planos

individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou

poupança-reforma / educação (PPR/E)  (artigo 16.º, n.º 3, e artigo 21.º,

n.º 4, do EBF)                                                                                                    803

Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de

poupança em ações (PPA) (ex-artigo 24.º, n.º 4, do EBF e artigo 39.º,

n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)                                                               804

Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição

dos planos de poupança em ações (PPA) (ex-artigo 24.º, n.º 7, do EBF

e artigo 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)                                          805

Pelo reembolso ou utilização para fi ns não legalmente previstos das

importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção

(artigo 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e artigo 87.º, n.º 2,

da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)                                                                         806

Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização

do capital social de cooperativa (artigo 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal

Cooperativo e artigo 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)                      807

                                                                                  Soma de Controlo (801 a 807)

Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento.

Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e  anos seguintes.

Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.

Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução.

Quadro 9 - Deduções ao Rendimento

A - Incentivos à Recapitalização das Empresas (Art.º 43.º-B, do EBF)

                                                Entradas de capital em dinheiro                       

              Titular                                   Ano               Valor                                NIF da sociedade em que participa

 

Este quadro destina-se à indicação do valor das entradas de capital em dinheiro efetuadas pelos sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais - Perda de metade do capital social - e pretendam usufruir do benefício previsto no artigo 43.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Este quadro deve ser preenchido sempre que sejam declarados rendimentos no quadro 4B do anexo E, com o código E33 e ou seja preenchido o quadro 9D do anexo G.

Na coluna Titular deve ser identificado o sujeito passivo que efetuou a entrada de capital em dinheiro, através da utilização dos códigos seguintes:

A = Sujeito Passivo A

B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).

C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito (apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).

F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração).

Na coluna ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO deve ser indicado:

Ano - ano em que a entrada de capital em dinheiro foi efetuada (aplicável apenas ao ano de 2018 e seguintes)

Valor - montante da entrada de capital em dinheiro

Na coluna NIF DA SOCIEDADE PARTICIDADA deve ser identificada a entidade participada que acolhe a entrada de capital em dinheiro e se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedade Comerciais.

EXEMPLO:

O sujeito passivo A (SPA) detém uma participação social na empresa ABC, Lda, com o NIF 555 111 333, que se encontra na condição prevista no artigo em 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Ano 2018

SPA realizou uma entrada de capital em dinheiro a favor da referida sociedade, no montante de €20 000.

Beneficio potencial = € 4 000 (20% x € 20 000)

Não tendo havido colocação de lucros brutos à sua disposição nem tendo alienado a participação social, o SPA não deve preencher o quadro 9A do anexo H, da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2018.

 

Ano 2019

A Sociedade ABC, Lda, colocou à disposição do SPA o montante de € 2 500 referente a lucros brutos, tendo retido o montante de € 700, relativo a IRS.

Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2019, caso o SPA pretenda englobar este rendimento, deve preencher:

Anexo E, quadro 4B com indicação do Código do rendimento = E33

Anexo H, quadro 9A

       TITULAR                    ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO                      NIF da sociedade em que participa

                                                        Ano                  Valor

            901  A                                 2018              20 000,00                                                        555111333

 

Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2019:

                                                                                        Valor

   Benefício potencial (apurado 2018)                          4 000,00

   BENEFICIO A UTILIZAR EM 2019

   (LUCRO BRUTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO)

   - RENDIMENTO DECLARADO NO ANEXO E

    NÃO SERÁ TRIBUTADO                                           2 500,00

    SALDO A TRANSITAR                                               1 500,00

 

Ano 2021

O SPA procede à alienação onerosa da participação social na sociedade ABC, Lda, tendo apurado uma mais-valia de € 1 000.

Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2021, deve preencher:

Anexo G, quadros 9 e 9D;

Anexo H, quadro 9A:

       TITULAR                    ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO                      NIF da sociedade em que participa

                                                        Ano                  Valor

          901 A                                   2018                20 000,00                                                     555111333

 

Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2021:

                                                                                                Valor

     Saldo do ano de 2019                                                    1 500,00

      BENEFÍCIO A UTILIZAR EM 2021 - MAIS VALIA

      OBTIDA COM A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

      SOCIAL                                                                          1 000,00

       SALDO A TRANSITAR                                                     500,00

 

O saldo a transitar em 2021, no montante de € 500, já não será deduzido em anos futuros (no máximo poderia ser deduzido até 2023) porque a participação foi alienada.

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Questões frequentes IRS

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