IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo I
Rendimentos de Herança Indivisa
Quadro 2 - Ano dos Rendimentos
Ano
Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
NIF Sujeito Passivo A NIF Sujeito Passivo B
01 02
Quadro 4 - Identificação da Herança Indivisa
NIF Autor da Herança
01
NIF Herança Indivisa
02
NIF Cabeça de Casal ou Administrador da Herança
03
A identificação da herança indivisa (campo 02) deve efetuar-se através da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal).
Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído o número de identificação da herança indivisa, pode ser indicado ( campo 01) o número de identificação fiscal do autor da herança.
Este anexo deve ser apresentado apenas pelo cabeça de casal ou administrador da herança.
Quadro 5 - Regime Simplificado - Anexo B
Regime Simplificado - Anexo B Rendimentos Ilíquidos Coeficientes Rendimentos Líquidos
Vendas de mercadorias e produtos, com
exceção das incluídas no campo 510,
prestações de serviços de atividades
hoteleiras e similares, restauração
e bebidas - anos 2015 e 2016 501 0,15
Vendas de mercadorias e produtos,
com exceção das incluídas no campo
510 e prestações de serviços de
atividades de restauração e bebidas 511 0,15
Prestações de serviços de atividades
hoteleiras e similares 512 0,15
Rendimentos de atividades de exploração
de estabelecimento de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento 513 0,35
Rendimento das atividades profissionais
especificamente previstas na Tabela do
art.º 151.º do CIRS 502 0,75
Rendimentos de prestações de serviços
não previstos nos campos anteriores 503 0,35
Rendimentos da propriedade intelectual,
industrial ou prestação de informações,
rendimentos de capitais imputáveis a
atividades geradoras de rendimentos
empresariais e profissionais, saldo positivo
das mais e menos-valias e restantes
incrementos patrimoniais 504 0,95
Resultado positivo de rendimentos
prediais 505 0,95
Outros subsídios 506 0,30
Rendimentos decorrentes de vendas
em explorações silvícolas plurianuais
(art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF) 510 0,15
Subsídios à exploração e restantes
rendimentos da categoria B 507 0,10
Acréscimos ao rendimento
(Q4C do anexo B) 508
Soma
Valor a imputar aos herdeiros no quadro 8 509
Este quadro destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B quando aos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa seja aplicável o regime simplicado de tributação.
Para o efeito, deverá indicar os rendimentos ilíquidos, os quais serão automaticamente multiplicados pelos respetivos coeficientes para efeitos do apuramento dos rendimentos líquidos.
Campo 501 - Apenas para declarações dos anos de 2015 e 2016. Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402 e 451 do quadro 4 do Anexo B.
Campo 502 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 403 e 408 do quadro 4 do Anexo B.
Campo 503 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 404 e 452 do quadro 4 do anexo B.
Campo 504 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 405, 406, 407, 411 e 453 do quadro 4 do anexo B.
Campo 505 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 410 e 454 do quadro 4 do anexo B.
Campo 506 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 413 e 456 do quadro 4 do anexo B.
Campo 507 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 412, 414, 455 e 458 do quadro 4 do anexo B.
Campo 508 - Deve indicar-se o montante total do rendimento (acréscimo) declarado no campo 481 do quadro 4 do anexo B.
Campo 509 - Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado aos respetivos contitulares no quadro 8.
Campo 510 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no campo 457 do quadro 4 do anexo B.
Campo 511 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401 e 415 do quadro 4 do anexo B.
Campo 512 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no campo 416 do quadro 4 do anexo B.
Campo 513 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no campo 417 do quadro 4 do anexo B.
Quadro 6 - Regime de Contabilidade Organizada - Anexo C
Prejuízo (campo 469 do anexo C) 601
Lucro (campo 470 do anexo C) 602
A
1- Se preencheu o campo 602 e nele estão incluídos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, indique relativamente a estas explorações (art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF):
N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 603
Lucro tributável (explorações silvícolas plurianuais) 604
2 - Se preencheu o campo 602 e nele estão incluídos rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Lucro tributável imputável a esses rendimentos 605
3 - Se foram auferidos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, indique:
Prejuízo fiscal imputável a esses rendimentos 606
Lucro tributável imputável a esses rendimentos 607
Este quadro deve ser preenchido quando seja aplicável o regime de contabilidade organizada na tributação dos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa.
Campo 601 - Deve indicar-se o valor do prejuízo fiscal inscrito no campo 469 do quadro 4 do anexo C.
Campo 602 - Deve indicar-se o valor do lucro tributável inscrito no campo 470 do anexo C.
Campos 603 e 604 - Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 602 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 603 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no campo 604 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais.
Quando o período a indicar, no campo 603 corresponder a uma fração do ano deve considerar-se que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os gastos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5.
Campo 605- Este campo deve ser preenchido nos casos em que no campo 602 foi inscrito um valor de lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem de forma a permitir que os respectivos contitulares dos rendimentos possam beneficiar da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI).
Campo 606 e 607- Estes campos destinam-se à indicação do prejuízo fiscal ou lucro tributável decorrentes dos rendimentos de actividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Quadro 7 - Tributação Autónoma sobre Despesas
Valor Taxas Imposto
Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) 701 50%
Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja
< a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, alínea a),
do CIRS] 702 10%
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros
movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição seja
< a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) 703 7,5%
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
híbridas "plug-in", cujo custo de aquisição seja
< a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) 704 5%
Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos,
cujo custo de aquisição seja ≥ a 20.000 euros
[art.º 73.º, n.º 2, alínea b), do CIRS] 705 20%
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros
movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição seja
≥ a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) 706 15%
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
híbridas "Plug-in", cujo custo de aquisição seja ≥ a 20.000 euros
(art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) 707 10%
Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não
residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) 708 35%
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de
custo e compensação pela deslocação em viatura própria
do trabalhador (art.º 73.º, n.º 7, do CIRS) 709 5%
Soma (701 + ... + 709)
Neste quadro deve indicar-se os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às taxas que se encontram indicadas em cada um dos campos deste quadro, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS.
Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS).
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 701 - Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 702 - Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00, motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS].
Campo 703 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 704 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 705 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [(alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS].
Campo 706 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 707 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 708 - Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC, salvo se provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 709 - Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS).
Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a tributação autónoma sobre as despesas referidas nos campos 702, 703, 704, 705, 706 e 709.
Quadro 8 - Imputação de Rendimento, Deduções à Coleta e Tributação Autónoma
Tributação
Rendimento Líquido Imputado Deduções Autónoma
Contitulares Rendimento Rendimentos Rendimentos à Coleta Valor do
(Número de Bruto Comerciais Agrícolas, Silv. Retenções Imposto
Identificação Fiscal) % de Participação da Herança e Industriais e Pecuárias na Fonte a Imputar
Este quadro destina-se o à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e das deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros, bem como do valor do imposto a imputar resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma constantes no quadro 7.
Campos 801 a 805 - Deve indicar-se os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta imputados a cada um, de acordo com a sua quota-parte na herança.
No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o autor da herança, devendo indicar-se os rendimentos por ele auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e a data do óbito.
Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro.
Na coluna Rendimento bruto da herança deve indicar-se, por cada um dos contitulares da herança indivisa, o valor do rendimento bruto da categoria B que proporcionalmente lhes é imputado.
Nas colunas relativas ao Rendimento líquido imputado deve indicar-se o valor do rendimento líquido apurado no Q5 (campo 509) ou lucro/prejuízo indicado no Q6 (campos 601 ou 602), que proporcionalmente é imputado a cada um dos contitulares da herança indivisa, discriminado de acordo com a natureza dos rendimentos (Rendimentos comerciais e industriais e/ou Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) que o originou. O rendimento/lucro gerado em explorações silvícolas plurianuais deve ser mencionado na coluna "Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários".
Cada um dos contitulares da herança indivisa deve declarar, no Anexo D, os rendimentos e deduções que lhes foram imputados, de acordo com o indicado neste anexo I, bem como o valor do imposto apurado por aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 - Anexo D).
Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo:
i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados.
ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.
Quadro 9 - Alojamento Local - Opção Pela Tributação de Acordo com as Regras Estabelecidas para a Categoria F
Se foram auferidos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, indique os rendimentos obtidos e os gastos suportados e pagos no âmbito da referida atividade, para a eventualidade de algum(ns) contitular(es) pretender(em) optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.
9.1 Rendimentos Obtidos
Nº de Linha Identificação matricial dos prédios
(901 a ...) Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Rendimento
9.2 Gastos Suportados e Pagos
Campo Q9.1 Conservação e Imposto municipal Imposto do Taxas
(901 a ...) manutenção Condomínio sobre imóveis selo autárquicas Outros
9.3 Informação Complementar
A - Identificação dos Imóveis Recuperados ou Objeto de Ações de Reabilitação
Mencione os campos do quadro 9.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.°s 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:
Campo Q9.1
(901 a ...)
Este quadro destina-se a obter a informação necessária que permita aos contitulares dos rendimentos exercer, no anexo D, a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS).
QUADRO 9.1 - RENDIMENTOS OBTIDOS
Neste quadro devem inscrever-se os rendimentos obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.
QUADRO 9.2 - GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam (artigo 41.º do Código do IRS).
Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados neste quadro.
QUADRO 9.3A - IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 9.1, os imóveis que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
Quadro 10 Dedução à Coleta - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]
1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI, em nome de Herança Indivisa, relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Identificação matricial dos prédios
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Valor Patrimonial Tributário
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 11101
3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos
de que é proprietário e sobre os quais incidiu o
Adicional ao IMI 11102
Este quadro destina-se à obtenção de informação relativa aos imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha sido liquidado o AIMI (em nome da herança indivisa), de forma a permitir que os respectivos contitulares dos rendimentos possam beneficiar da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI).
Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de Liquidação do AIMI.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é imputável.
Na coluna "Valor Patrimonial Tributário" deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado.
No "campo 11001" deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI efetuada em nome da Herança Indivisa.
No "campo 11102" deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI efetuada em nome da Herança Indivisa.
Exemplo de preenchimento:
1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI
Valor Tributável Total(VT)(?) 2.607.826,89
Dedução (artº 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00
LIQUIDAÇÃO VALOR TRIBUTÁVEL TAXA % IMPOSTO
Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00
Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27
VALOR APURADO 18.878,27
2 - PREENCHIMENTO DO QUADRO 10
Identificação matricial dos prédios (que originaram rendimentos) Valor Patrimonial Tributário
11001 XXYYWW-U-1111 607.826,89
11002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00
TOTAL 1.107.826,89
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 11101 18.878,27
3 - Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e
sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 11102 2.607.826,89