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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo J
Rendimentos obtidos no estrangeiro

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

A - Identificação do Titular do Rendimento

                   NIF

     03

             Nacionalidade(s)

     04                                              05                                          06

Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular (campo 03), o qual, deverá mencionar a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos no território português declarados nos anexos respetivos.

No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto abrangidos pelo regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), e em que o titular dos rendimentos obtidos fora do território português seja um dependente/afilhado civil/dependente em guarda conjunta, deve incluir-se neste anexo metade do montante dos rendimentos auferidos por aquele titular e do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte do IRS a que tais rendimentos tenham eventualmente sido sujeitos.

De referir ainda que nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes obtidos devem ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente.

Campo 03 - Destina-se a indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.

Campos 04 a 06 - Deve(m) ser indicado(s) o(s) código(s) da(s) nacionalidade(s) do titular de remunerações públicas e/ou pensões públicas indicadas com os códigos A02 no quadro 4A e/ou H02 no quadro 5A, respetivamente. Para o efeito, devem ser consultados e utilizados os códigos constantes da tabela. Se possui nacionalidade portuguesa deve ser indicado o código 620 - Portugal

4 - Rendimentos de Trabalho Dependente (Categoria A)

A
                                                                                                                                           Identificação das entidades
                                                                                                                                            devedoras de rendimentos
                                                                                                                                                  com NIF português          

      Código        País da     Rendimento   Contribuições Regimes     Imposto Pago                  Retenção    Retenção da
  Rendimento      Fonte           Bruto               Proteção Social           no Estrangeiro       NIF      na Fonte       Sobretaxa

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos indicados na tabela seguinte (Tabela I).

 

     CÓDIGO             TIPO/NATUREZA                                             DESCRITIVO

         A01       Remunerações privadas                                      Rendimento proveniente do trabalho prestado por conta

                      (exceto as mencionadas com o código A03)       de outrem

         A02       Remunerações públicas                                       Rendimento proveniente do exercício de cargo ou

                                                                                                     função pública. As remunerações públicas pagas

                                                                                                     pelo Estado Português devem ser declaradas no                                                                                                                  anexo A

         A03       Remunerações dos membros de órgãos de         Remunerações a título de percentagens, senhas

                       gestão/administração de sociedades                   e presença e outras remunerações similares

                        Ano de 2018 e seguintes                                     

 

Na coluna Código Rendimento deve ser indicado o código referido na tabela I que corresponda à natureza dos rendimentos a declarar.

 

Na coluna País da Fonte deve identificar o código:

- do país onde o trabalho foi prestado  caso se trate de Remunerações privadas (A01). Para este efeito deve consultar e utilizar os códigos constantes da tabela X incluída no final destas instruções. Se esse país foi Portugal indique o código 620, sendo de salientar que se o país da entidade pagadora também for Portugal, não pode indicar estes rendimentos no Anexo J. Deve preencher o Anexo A.

- do país do Estado pagador dos rendimentos caso se trate de remunerações públicas (A02). Neste caso não pode identificar o código 620 - Portugal, situação em que deve preencher o anexo A.

Na coluna Rendimento bruto deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.

Na coluna Contribuições para regimes de proteção social, devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando devidamente comprovadas.

Na coluna Imposto pago no estrangeiro deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

Nas colunas seguintes: (Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português), tendo havido retenção do IRS em Portugal, e caso tenha sido utilizado o código A01 devem ser indicados os seguintes dados:

- Na coluna NIF: entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na fonte de imposto português;

- Na coluna Retenção na fonte: valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final;

- Na coluna Retenção sobretaxa: montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final - Aplicável aos anos de 2015 a 2017.

B

 

              Pagamentos por Conta (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS)

     01

Campo 01 - Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A.

C - Informações Complementares para a Categoria A


             Remunerações privadas - Código A01 e A03                              Remunerações Públicas - Código A02             

                              Dias de permanência no país    Trabalhador    Caso as funções públicas tenham sido exercidas em 

  País da Entidade   de exercício do emprego           Fronteiriço          Portugal, foi esse o motivo pelo qual se tornou 

       Pagadora               ≤ 183             > 183               (Espanha)                           residente em Portugal?          


Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no quadro 4A, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.

Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 4A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro 4C.

Para rendimentos do código A01 - Remunerações privadas devem ser indicados os seguintes dados:

- Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções). Caso a entidade pagadora tenha residência em Portugal, deverá ser indicado o código 620.

- Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna, respetivamente, consoante os dias de permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro 4A) tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias.

- A quinta coluna deve ser assinalada no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja quem, exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa normalmente todos os dias.

Para rendimentos do código A02 - Remunerações públicas devem ser indicados os seguintes dados:

- A sexta coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes.

- A sétima coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, designadamente quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas funções.

Assim, este quadro não deve ser preenchido quando as funções públicas não tenham sido exercidas em Portugal.

Para rendimentos do código A03 - Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades

- Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções).

5 - Rendimentos de Pensões (Categoria H)

A


               Código             País da          Rendimento         Contribuições Regimes          Imposto Pago

            Rendimento           Fonte                 Bruto                     Proteção Social               no Estrangeiro

- Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela II).

TABELA II

RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H)

     CÓDIGO          TIPO/NATUREZA          DESCRITIVO

         H01               Pensões                       Pensões que não tenham a natureza de pensões públicas

         H02               Pensões públicas         Pensões pagas em consequência do exercício de um  emprego ou

                                                                    cargo público anterior

         H03               Pensões de alimentos   Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos, conforme

                                                                     estão previstas na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código                                                                        do IRS

         H04               Rendas temporárias e    Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias,

                               vitalícias                         conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do                                                                         IRS

Na coluna Código Rendimento. deve ser indicado o código correspondente ao rendimento, de acordo com a Tabela II.

Na coluna País da Fonte deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos de acordo com os códigos constantes da Tabela.

Na coluna Rendimento bruto deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.

Na coluna Contribuições para regimes de proteção social devem ser incluídas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas.

Na coluna Imposto pago no estrangeiro deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

B
 

                Pagamentos por Conta (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS)

     01

Campo 01 - Este campo deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes do quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto devido a final nos termos previstos no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS.

C - Informações Complementares para a Categoria H

                           Origem da pensão - Código H01                                  Rendas Temporárias e Vitalícias - Código H04

     Decorrentes de emprego anterior    Segurança Social       Outra                           Contribuições iniciais

Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.

Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 5A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro.

Para rendimentos do código H01 - Pensões - devem ser indicados os seguintes dados:

A segunda coluna deve ser assinalada caso a pensão seja paga em consequência do exercício de um emprego anterior.

A terceira coluna deve ser assinalada caso a entidade pagadora da pensão seja a segurança social do país da fonte (indicado na segunda coluna do quadro 5A).

A quarta coluna deve ser assinalada quando não se verifique qualquer das situações referidas nas segunda e terceira colunas.

Para rendimentos do código H04 - Rendas temporárias e vitalícias - devem ser indicados os seguintes dados:

Na quinta coluna deve indicar-se o montante das contribuições iniciais (para efeitos do disposto no artigo 54.º do Código do IRS) subjacentes às rendas temporárias ou vitalícias declaradas na linha correspondente no quadro 5A.

D - Opta pelo englobamento dos rendimentos do código H03?
 

     02     Sim

     03     Não

No caso de no quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 - pensões de alimentos -, os quais são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º do Código do IRS, o respetivo titular pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 02. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 03.

De notar que a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de alimentos da categoria H, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.

6 - Rendimentos Empresariais e Profissionais (Categoria B)

A
                                      Estabelecimento Estável                    Contribuições         Imposto      Imp. Retido em Portugal  
    Código            País       ou Instalação Fixa                        Regimes Proteção     Pago no      NIF Entidade   Retenção

 Rendimento   da Fonte        (Sim / Não)             Rendimento       Social               Estrangeiro      Retentora      na Fonte

 Deve indicar-se em cada uma das linhas deste quadro os valores dos rendimentos da categoria B obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela III).

 

TABELA III

RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B)

     CÓDIGO         TIPO/NATUREZA           DESCRITIVO

         B01        Rendimentos comerciais    Poderá incluir, nomeadamente:

                       e industriais                         -Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos

                                                                   -Rendimentos de prestações de serviços de atividades hoteleiras e

                                                                     similares, restauração e bebidas

                                                                  -Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que                                                                                        sejam considerados comerciais ou industriais e que  não se enquadrem

                                                                     nos códigos B05 e B09

         B02        Rendimentos agrícolas,      Poderá incluir, nomeadamente:

                        silvícolas ou pecuários       -Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos

                                                                    -Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que

                                                                     sejam considerados comerciais ou industriais  e que não se

                                                                     enquadrem nos códigos B05 e B09

         B03       Rendimento das atividades      Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer

                      profissionais especificamente   atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na

                      previstas na Tabela do artigo     alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, com exceção das de

                      151.º do CIRS (exceto B08)       artista e desportista (código B08), ndependentemente de a atividade

                                                                         exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa

                                                                         de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou                                                                           de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades

                                                                         aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com                                                                                       exclusão da atividade com o código  "1519 - Outros prestadores de                                                                                    serviços"

         B04      Rendimentos de prestações      Demais rendimentos de prestações de serviços não enquadráveis

                      de serviços não  previstas         noutros códigos

                      nos códigos anteriores

         B05      Rendimentos de propriedade    Rendimentos da propriedade intelectual (não abrangida pelo artigo 58.º

                      intelectual ou industrial              do EBF) industrial ou de prestação de informações

 

         B06      Rendimentos de propriedade    Parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade 

                      intelectual (rendimentos            intelectual que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do EBF,

                      abrangidos pelo artigo º 58.º    a qual pode corresponder:

                      do EBF - parte não isenta)         i) 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística

                                                                         e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de

                                                                         exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica

                                                                         e científica, auferidos por autores residentes em território  português,

                                                                         desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00, ou

                                                                         ii) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à                                                                            parte dos rendimentos que exceda este montante

        B07      Rendimentos da propriedade     Parte isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual,

                     intelectual (rendimentos             que corresponde a 50% dos mesmos ou a € 10 000,00, de acordo com

                     abrangidos pelo artigo 58.º do   o esclarecido para o código B06

                     EBF - parte isenta)

 

 

        B08      Rendimentos de artistas e          Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de

                     desportistas - Ano de 2017        espetáculo ou desportista

                     e anteriores

 

        B09     Rendimentos imputáveis a          Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades

                    atividades geradoras de             geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da

                    rendimentos empresariais          alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de

                    e profissionais:                            arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da 

                      i) Resultado positivo de            categoria B.

                      rendimentos prediais                O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado

                      ii) Rendimentos de capitais      positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais

                      iii) Saldo positivo entre as         brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do IRS, nos

                      mais e menos-valias e              termos e condições aí definidos.

                      restantes incrementos              

                      patrimoniais                              Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de

                                                                        rendimentos da categoria B, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo

                                                                        3.º do Código do IRS

                                                                       Saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas  no âmbito  das                                                                                atividades geradoras de rendimentos empresariaise profissionais,

                                                                        definidas nos termos do artigo 46.º do Código  do IRC, designadamente

                                                                        as resultantes da transferência para  o património particular dos

                                                                        empresários de quaisquer bens  afetos ao ativo da empresa e, bem                                                                                   assim, do saldo positivo das mais e menos-valias que, não se

                                                                        encontrando nessas condições,  decorram das operações referidas no                                                                              n.º 1 do artigo 10.º do  Código do IRS, quando imputáveis a atividades                                                                               geradoras de rendimentos empresariais e profissionais

 

       B10      Rendimentos de artistas             Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional

                    – Ano de 2018 e seguintes        de espetáculo 

 

       B11      Rendimentos de desportistas    Rendimentos provenientes da atividade pessoal de desportista

                    – Ano de 2018 e seguintes

 

Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código do rendimento, de acordo com o estabelecido na Tabela III supra.

Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser identificado o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país do local da prestação dos serviços , devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X  no final destas instruções.

Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna (Estabelecimento estável ou Instalação fixa), respetivamente, consoante o titular de qualquer dos rendimentos dos tipos B01 a B09 possua, ou não, estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos (indicado na segunda coluna do quadro 6A).

Sem prejuízo da necessária consulta do disposto em matéria de estabelecimento estável e instalação fixa, na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos declarados pelo titular, pode entender-se, segundo o disposto na Convenção Modelo da OCDE, como estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade, nomeadamente:

- Um local de direção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais;

- Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem, se a sua duração exceder 12 meses;

- Quando uma pessoa — que não seja um agente independente — atue por conta da atividade e tenha e habitualmente exerça no outro país poderes para celebrar contratos em nome da atividade do titular, exceto relativamente a qualquer das situações que se elencam de seguida.

 

Não se consideram como compreendidos no conceito de estabelecimento estável os seguintes exemplos:

- As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à atividade;

- Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

- Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

- Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a atividade;

- Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a atividade, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;

- Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades anteriormente referidas, desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar;

- O exercício da atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

 

Na quinta coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante do rendimento ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Caso o titular tenha assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o rendimento ilíquido de gastos e outras deduções. Caso o titular tenha assinalado a existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deve ser líquido de gastos e de outras deduções.

Na sexta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar-se o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido pagas relativamente aos rendimentos declarados, quando devidamente comprovadas.

Na sétima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas quando tenha havido retenção do IRS em Portugal, com a indicação dos seguintes dados:

- Oitava coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que tenha procedido à retenção na fonte do IRS;

- Nona coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

 

B - Informações Complementares para a Categoria B

                                   Trabalho Independente - Códigos B03/B04          

                       Dias de permanência no país da prestação dos serviços

                                      < 183                                          ≥ 183
                            < 9 meses (Panamá)                 ≥ 9 meses (Panamá)

Se dos rendimentos declarados no quadro 6A, existem montantes que respeitem a herança indivisa, indique a linha (601 a 650):

Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 6A e respetivas naturezas, devem ainda ser fornecidos no quadro 6B alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.

Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar a inscrever neste quadro 6B.

Para rendimentos dos códigos B03 e B04 - Profissional e independente e nas situações em que tenha sido declarada a não existência de estabelecimento estável ou instalação fixa deve assinalar-se na coluna respetiva se o número de dias de permanência do titular no país onde o serviço foi prestado foi inferior a 183 dias ou igual ou superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá - código 591 da Tabela).

No caso de parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, deve indicar-se a linha do quadro 6A onde os mesmos foram declarados.

Quadro 7 - Rendimentos Prediais (Categoria F)

A

         Código Rendimento          País da Fonte        Rendimento Líquido           Imposto Pago no Estrangeiro

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, o código constante da tabela seguinte (Tabela IV):

TABELA IV

RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F)

     CÓDIGO          TIPO/NATUREZA          DESCRITIVO

          F01           Rendimentos prediais     Rendimentos auferidos, conforme previstos no artigo 8.º do Código do IRS

Na primeira coluna (Código Rendim.) deve identificar-se a natureza do rendimento, indicando, para o efeito, o código constante da Tabela IV supra.

Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país onde se situa o imóvel, consultando-se e utilizando-se, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.

Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao seguinte:

- Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s) que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que entretanto o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento;

- Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS);

- Caso o SP arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

 

B
 

Opta pelo englobamento destes rendimentos?

01     Sim

02     Não

Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02.

De notar que a opção pelo englobamento implica, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, que sejam englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F).

8 - Rendimentos Capitais (Categoria E)

A

 

                                                                                        Imposto Pago no Estrangeiro

                                                                                            País do Agente Pagador           Imposto Retido em Portugal  

      Código          País da   Rendimento   No país   Diretiva da Poupança 2003/48/CE      Nif da Entidade      Retenção

   Rendimento       Fonte         Bruto        da fonte      Código do País   Imposto retido            Retentora           na Fonte

 

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria E, obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela V):

 

TABELA V

RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E)

     CÓDIGO          TIPO/NATUREZA                            DESCRITIVO

         E01           Royalties e Assistência Técnica         Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela

                                                                                     concessão do uso de um direito de autor, de uma concessão do                                                                                        uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um                                                                                         processo secreto e de uma patente, quando não auferidas  pelo                                                                                        titular originário, bem como pelo uso ou pela concessão do uso                                                                                           de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por

                                                                                       informações respeitantes a uma experiência  adquirida no setor                                                                                         industrial, comercial ou científico

        E10          Dividendos ou lucros - com

                        retenção em Portugal (exceto E99)      Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou                                                                                                  dividendos), devidos por entidades que não tenham domicílio                                                                                             em território português a que possa imputar-se o  pagamento,                                                                                          pagos ou colocados à disposição dos  respetivos   titulares,                                                                                               residentes em território português, por intermédio de entidades                                                                                         que estejam mandatadas por devedores ou titulares  ou ajam                                                                                              por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a  retenção,                                                                                              nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do  Código do

                                                                                        IRS

                                                                                       Não devem ser incluídos neste código os dividendos  sujeitos a                                                                                          retenção, nos termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º

                                                                                        do Código do IRS, os quais devem ser declarados  com

                                                                                         o código E99

       E11         Dividendos ou lucros - sem retenção     Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em 

                       em Portugal (exceto E99)                       na fonte em Portugal

                       

                       

       E20         Rendimentos de valores mobiliários,      Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que

                      com retenção em Portugal (exceto         não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento,

                       E10, E23, E24, E99)                                pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,

                                                                                       residentes em território português, por intermédio de entidades

                                                                                      que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por                                                                                         conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção  nos                                                                                               termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS,                                                                                              com exceção dos lucros ou dividendos (código E10)  e dos

                                                                                      rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE                                                                                         (códigos E23 e E24)

                                                                                        Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que

                                                                                       se refere a alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código  do IRS,                                                                                           os quais devem ser declarados com o código E99

      E21          Juros sem retenção em Portugal            Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS,

                       (exceto E22, E23, E24, E99)                   referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código  do IRS,

                                                                                       que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em

                                                                                      Portugal, de acordo com o disposto na alínea b)  do n.º 1 do                                                                                               artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos

                                                                                       pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE, que devem ser

                                                                                       declarados com os códigos E23 ou E24

                                                                                      Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 12                                                                                        do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados                                                                                        com o código E99

      E22           Outros rendimentos de capitais             Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do

                       sem retenção (exceto E11, E21,            Código do IRS que não tenham sido sujeitos a retenção na                                   E23, E24, E99)                                       fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do

                                                                                       n.º 1  do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros                                                                                         declarados com o código E11, dos juros declarados com o                                                                                                código E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da                                                                                                 Poupança declarados com os códigos E23 ou E24

                                                                                       Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a)                                                                                           do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser                                                                                            declarados com o código E99

     E23          Rendimentos abrangidos pela                 Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto

                     Diretiva da Poupança 2003/48/CE           no artigo 10.º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos

                     Países/Territórios - Período de                  a retenção no país do agente pagador nos termos dos

                     transição - artigo 10.º da diretiva             artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de junho

                     Aplicável aos anos de 2015 e 2016         Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição

                                                                                       que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da

                                                                                       Poupança são os seguintes:

                                                                                       - Estados membros: Áustria

                                                                                       - Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho

                                                                                       e Suíça

                                                                                      - Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint                                                                                          Maarten (Holandesa)

    E24          Rendimentos abrangidos pela                  Restantes países não abrangidos pelo período de transição

                    Diretiva da Poupança 2003/48/CE             - artigo 10.º da diretiva Aplicável aos anos de 2015 a 2017

                                                                                        Rendimentos não abrangidos pelo período de  transição

                                                                                       previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de                                                                                          3 de  junho

    E99          Rendimentos de capitais com                  Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes

                    origem em país, território ou região          sem estabelecimento estável em território português que sejam

                    com regime fiscal claramente mais          domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um

                    favorável                                                   regime fiscal claramente mais favorável, referidos na  alínea c)                                                                                            do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º 12 do  artigo 72.º do                                                                                        Código do IRS

 

Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos declarados, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela V.

Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela

Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro.

Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro - No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna.

As quinta e sexta colunas (Imposto pago no estrangeiro - País do agente pagador - Diretiva da Poupança 2003/48/CE) só devem ser preenchidas nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador, nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE), para rendimentos e retenções mencionados com o código E23, devendo ainda observar-se o seguinte:

- Na quinta coluna (Código do país) deve indicar-se o código do país que efetuou a respetiva retenção na fonte, utilizando, para o efeito, os códigos constante da Tabela X, no final destas instruções (deve consultar-se a lista de países, territórios ou regiões que efetuam retenções nos termos da referida diretiva constante do descritivo do código E23 da Tabela V);

- Na sexta coluna (Imposto retido) deve declarar-se o valor da retenção na fonte efetuada pelo agente pagador.

 

As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados:

- Sétima coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte de IRS;

- Oitava coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

B
Opta pelo englobamento destes rendimentos?

01     Sim

02     Não

O titular dos rendimentos de capitais (categoria E) pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02.

A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria E, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.

Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS.

 

Quadro 9 - Rendimentos de Incrementos Patrimoniais (Categoria G)

9.1 Incrementos Patrimoniais de Englobamento Obrigatório
A - Alienação Onerosa de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]

 

                                               Realização                    Aquisição                   Despesas              Imposto pago

     País da Fonte            Ano     Mês     Valor         Ano     Mês     Valor         e Encargos             no Estrangeiro

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação) situados fora do território português.

Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.

Nas segunda e terceira colunas (Realização - Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização, que é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel.

Na quarta coluna (Realização - Valor) deve inscrever-se o valor de realização (valor de venda) do imóvel, conforme contrato subjacente.

Nas quinta e sexta colunas (Aquisição - Ano e Mês) deve indicar-se a data da aquisição, a qual corresponde à do ato ou contrato de aquisição.

Na sétima coluna ((Aquisição - Valor) deve indicar-se o valor de aquisição do imóvel, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS.

Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a estes bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS].

Na nona coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas.

B - Outros Incrementos Patrimoniais de Englobamento Obrigatório

          Código Rendimento          País da Fonte          Rendimento Bruto         Imposto Pago no Estrangeiro

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser declarados os incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.1.A, com identificação da respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VI):

TABELA VI INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO (CATEGORIA G)

CÓDIGO               TIPO/NATUREZA                          OBSERVAÇÕES

   G99           Outros incrementos patrimoniais         Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos                                                                                                  inerentes a contratos relativos a bens imóveis

 

 

As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão

Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título

As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis

 

Na primeira coluna (Código Rend.) deve ser indicado o código previsto na Tabela VI que corresponde à natureza dos rendimentos a declarar.

Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.

Na terceira coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido do imposto pago no estrangeiro.

Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

9.2 Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento
A - Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]

       País                                   Realização               Aquisição                   Despesas      Imposto pago         País da

   da Fonte        Código       Ano     Mês     Valor    Ano     Mês     Valor      e Encargos     no Estrangeiro     Contraparte

 

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 e cujas entidades emitentes se situem fora do território português, devendo ainda ser identificada a respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VII):

 

TABELA VII - INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G)

   CÓDIGO           TIPO/NATUREZA

       G01              Alienação onerosa de ações/partes sociais

       G02              Alienação onerosa de quotas

       G03              Remição e amortização com redução de capital de partes sociais

       G04              Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito                                  de  operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais

       G05              Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou                                        extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos                                81.º e 82.º do Código do IRC

       G06             Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro                                   Estado contratante

       G10             Alienação onerosa ou reembolso de obrigações e outros títulos de dívida

       G20             Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento

       G90             Alienação onerosa de outros valores mobiliários

 

Na primeira coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.

Na segunda coluna (Código) deve ser identificada a natureza dos rendimentos através da utilização dos códigos constantes da Tabela VII supra.

Nas terceira e quarta colunas (Realização - Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização da operação.

Na quinta coluna (Realização - Valor) deve indicar-se o valor de realização da operação, determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 44.º, ambos do Código do IRS.

Nas sexta e sétima colunas (Aquisição - Ano e Mês) deve ser indicada a data da aquisição das partes sociais ou valores mobiliários em causa, aferida de harmonia com as regras previstas no n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS.

Na oitava coluna (Aquisição - Valor) será de indicar o valor de aquisição das partes sociais ou dos valores mobiliários em causa, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS.

Na nona coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os montantes das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários em causa [alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS].

Na décima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

Na décima primeira coluna(País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo.

B - Outros Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS]

    Código Rendimento  País da Fonte    Rendimento Líquido    Imposto Pago no Estrangeiro    País da  Contraparte       

Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de incrementos patrimoniais de opção de englobamento (categoria G) obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.2.A, devendo ainda identificar-se a respetiva natureza, utilizando-se, para esse efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VIII):

TABELA VIII - OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G)

    CÓDIGO                     TIPO/NATUREZA

        G30                 Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (entre os quais, opções,                                                             futuros, forwards, swaps cambiais, swaps de taxa de juro  e divisas e de operações cambiais a                                       prazo), com exceção dos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º Código do IRS

        G31                 Warrants autónomos

        G32                 Certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente

        G33                 Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe

        G97                Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector                                     comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário

        G98                 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares

 

Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos a declarar de acordo com a Tabela IX supra.

Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.

Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido de imposto pago no estrangeiro, determinado em harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e a alínea b) do artigo 51.º, todos do Código do IRS.

Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

Na quinta coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo.

C - Opta pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2?

01     Sim

02     Não

O titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados nos quadros 9.2.A e 9.2.B pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 01. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS.

De notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, a opção pelo englobamento determina o englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção.

Quadro 10 - Rendimentos de Anos Anteriores Incluídos nos Quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B

Os sujeitos passivos que, no ano a que respeita a declaração, tenham auferido rendimentos relativos a anos anteriores, declarados nos quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B e pretendam beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS, devem preencher o Q10A e ou o Q10B.

A - Rendimentos de Anos Anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)

          Quadro               Nº Linha               Rendimento               N.º Anos

Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 10B) e tais rendimentos sejam objeto de englobamento (por obrigação ou por opção). Assim, aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”.

Deve indicar-se neste quadro o código da linha dos respetivos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A ou 9.1B, onde os rendimentos estão incluídos, o respetivo valor desses rendimentos e o número de anos ou fração a que respeitam.

 

Na coluna "N.º anos" se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os rendimentos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5.

 

Relativamente aos rendimentos do tipo H03 do quadro 5A e aos rendimentos declarados nos quadros 7A e 8A, o regime do artigo 74.º do Código do IRS só poderá aplicar-se caso os sujeitos passivos optem pelo englobamento desses rendimentos.

B - Rendimentos de Anos Anteriores - Opção pelo Regime do n.º 3 do artigo 74.º do CIRS

     Quadro     Nº Linha     Ano a que respeitam    Rendimento    Contribuições regimes    Imposto pago   Retenção na

                                            os rendimentos                                     proteção social           no estrangeiro        fonte

Este quadro deve ser preenchido nas situações em que, os sujeitos passivos pretendam beneficiar do regime previsto no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS, ou seja, pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m).

Neste quadro, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se os campos dos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou, 9.1B onde os rendimentos foram declarados, o ano a que os mesmos respeitam, o respetivo montante, bem como o valor das contribuições para regimes proteção social, do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte.

Os quadros 10A e 10B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 10B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais devem ser declarados no quadro 10A).

Quadro 11 - Contas de Depósitos ou de Títulos Abertas em Instituição Financeira não Residente em Território Português ou em Sucursal Localizada Fora do Território Português de Instituição Financeira Residente

                                           IBAN                                     BIC

 

Outros Números de Identificação

                    Outros Números de Identificação

Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, em nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A ou de que seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar, em conformidade com o disposto nos n.ºs 68 e 9 do artigo 63.º-A da Lei geral tributária.

As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos:

IBAN - International Bank Account Number (número internacional de conta bancária - máximo 34 carateres);

BIC - Bank Identifier Code (código de identificação do banco - máximo 11 carateres).

Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número.

 

Havendo lugar ao apuramento de crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente aos rendimentos declarados neste anexo, face às normas estabelecidas no Código do IRS e nas Convenções celebradas entre Portugal e os Estados de origem dos rendimentos para evitar a dupla tributação internacional, devem os titulares destes rendimentos, após a entrega da declaração via internet:

- Conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro , emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite.

Outros artigos relacionados:

- Prazo de entrega IRS

Folha de Rosto

- Anexo A

- Anexo B

- Anexo C

- Anexo D

- Anexo E

- Anexo F

- Anexo G

- Anexo G1

- Anexo H

- Anexo I

- Anexo L

- Anexo SS

Questões frequentes IRS

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