IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo J
Rendimentos obtidos no estrangeiro
Quadro 2 - Ano dos Rendimentos
Ano
Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
NIF Sujeito Passivo A NIF Sujeito Passivo B
01 02
A - Identificação do Titular do Rendimento
NIF
03
Nacionalidade(s)
04 05 06
Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular (campo 03), o qual, deverá mencionar a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos no território português declarados nos anexos respetivos.
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto abrangidos pelo regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), e em que o titular dos rendimentos obtidos fora do território português seja um dependente/afilhado civil/dependente em guarda conjunta, deve incluir-se neste anexo metade do montante dos rendimentos auferidos por aquele titular e do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte do IRS a que tais rendimentos tenham eventualmente sido sujeitos.
De referir ainda que nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes obtidos devem ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente.
Campo 03 - Destina-se a indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Campos 04 a 06 - Deve(m) ser indicado(s) o(s) código(s) da(s) nacionalidade(s) do titular de remunerações públicas e/ou pensões públicas indicadas com os códigos A02 no quadro 4A e/ou H02 no quadro 5A, respetivamente. Para o efeito, devem ser consultados e utilizados os códigos constantes da tabela. Se possui nacionalidade portuguesa deve ser indicado o código 620 - Portugal
4 - Rendimentos de Trabalho Dependente (Categoria A)
A
Identificação das entidades
devedoras de rendimentos
com NIF português
Código País da Rendimento Contribuições Regimes Imposto Pago Retenção Retenção da
Rendimento Fonte Bruto Proteção Social no Estrangeiro NIF na Fonte Sobretaxa
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos indicados na tabela seguinte (Tabela I).
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
A01 Remunerações privadas Rendimento proveniente do trabalho prestado por conta
(exceto as mencionadas com o código A03) de outrem
A02 Remunerações públicas Rendimento proveniente do exercício de cargo ou
função pública. As remunerações públicas pagas
pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A
A03 Remunerações dos membros de órgãos de Remunerações a título de percentagens, senhas
gestão/administração de sociedades e presença e outras remunerações similares
Ano de 2018 e seguintes
Na coluna Código Rendimento deve ser indicado o código referido na tabela I que corresponda à natureza dos rendimentos a declarar.
Na coluna País da Fonte deve identificar o código:
- do país onde o trabalho foi prestado caso se trate de Remunerações privadas (A01). Para este efeito deve consultar e utilizar os códigos constantes da tabela X incluída no final destas instruções. Se esse país foi Portugal indique o código 620, sendo de salientar que se o país da entidade pagadora também for Portugal, não pode indicar estes rendimentos no Anexo J. Deve preencher o Anexo A.
- do país do Estado pagador dos rendimentos caso se trate de remunerações públicas (A02). Neste caso não pode identificar o código 620 - Portugal, situação em que deve preencher o anexo A.
Na coluna Rendimento bruto deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.
Na coluna Contribuições para regimes de proteção social, devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando devidamente comprovadas.
Na coluna Imposto pago no estrangeiro deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Nas colunas seguintes: (Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português), tendo havido retenção do IRS em Portugal, e caso tenha sido utilizado o código A01 devem ser indicados os seguintes dados:
- Na coluna NIF: entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na fonte de imposto português;
- Na coluna Retenção na fonte: valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final;
- Na coluna Retenção sobretaxa: montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final - Aplicável aos anos de 2015 a 2017.
B
Pagamentos por Conta (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS)
01
Campo 01 - Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A.
C - Informações Complementares para a Categoria A
Remunerações privadas - Código A01 e A03 Remunerações Públicas - Código A02
Dias de permanência no país Trabalhador Caso as funções públicas tenham sido exercidas em
País da Entidade de exercício do emprego Fronteiriço Portugal, foi esse o motivo pelo qual se tornou
Pagadora ≤ 183 > 183 (Espanha) residente em Portugal?
Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no quadro 4A, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.
Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 4A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro 4C.
Para rendimentos do código A01 - Remunerações privadas devem ser indicados os seguintes dados:
- Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções). Caso a entidade pagadora tenha residência em Portugal, deverá ser indicado o código 620.
- Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna, respetivamente, consoante os dias de permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro 4A) tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias.
- A quinta coluna deve ser assinalada no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja quem, exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa normalmente todos os dias.
Para rendimentos do código A02 - Remunerações públicas devem ser indicados os seguintes dados:
- A sexta coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes.
- A sétima coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, designadamente quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas funções.
Assim, este quadro não deve ser preenchido quando as funções públicas não tenham sido exercidas em Portugal.
Para rendimentos do código A03 - Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades
- Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções).
5 - Rendimentos de Pensões (Categoria H)
A
Código País da Rendimento Contribuições Regimes Imposto Pago
Rendimento Fonte Bruto Proteção Social no Estrangeiro
- Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela II).
TABELA II
RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
H01 Pensões Pensões que não tenham a natureza de pensões públicas
H02 Pensões públicas Pensões pagas em consequência do exercício de um emprego ou
cargo público anterior
H03 Pensões de alimentos Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos, conforme
estão previstas na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS
H04 Rendas temporárias e Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias,
vitalícias conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS
Na coluna Código Rendimento. deve ser indicado o código correspondente ao rendimento, de acordo com a Tabela II.
Na coluna País da Fonte deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos de acordo com os códigos constantes da Tabela.
Na coluna Rendimento bruto deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.
Na coluna Contribuições para regimes de proteção social devem ser incluídas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas.
Na coluna Imposto pago no estrangeiro deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
B
Pagamentos por Conta (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS)
01
Campo 01 - Este campo deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes do quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto devido a final nos termos previstos no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS.
C - Informações Complementares para a Categoria H
Origem da pensão - Código H01 Rendas Temporárias e Vitalícias - Código H04
Decorrentes de emprego anterior Segurança Social Outra Contribuições iniciais
Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.
Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 5A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro.
Para rendimentos do código H01 - Pensões - devem ser indicados os seguintes dados:
A segunda coluna deve ser assinalada caso a pensão seja paga em consequência do exercício de um emprego anterior.
A terceira coluna deve ser assinalada caso a entidade pagadora da pensão seja a segurança social do país da fonte (indicado na segunda coluna do quadro 5A).
A quarta coluna deve ser assinalada quando não se verifique qualquer das situações referidas nas segunda e terceira colunas.
Para rendimentos do código H04 - Rendas temporárias e vitalícias - devem ser indicados os seguintes dados:
Na quinta coluna deve indicar-se o montante das contribuições iniciais (para efeitos do disposto no artigo 54.º do Código do IRS) subjacentes às rendas temporárias ou vitalícias declaradas na linha correspondente no quadro 5A.
D - Opta pelo englobamento dos rendimentos do código H03?
02 Sim
03 Não
No caso de no quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 - pensões de alimentos -, os quais são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º do Código do IRS, o respetivo titular pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 02. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 03.
De notar que a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de alimentos da categoria H, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
6 - Rendimentos Empresariais e Profissionais (Categoria B)
A
Estabelecimento Estável Contribuições Imposto Imp. Retido em Portugal
Código País ou Instalação Fixa Regimes Proteção Pago no NIF Entidade Retenção
Rendimento da Fonte (Sim / Não) Rendimento Social Estrangeiro Retentora na Fonte
Deve indicar-se em cada uma das linhas deste quadro os valores dos rendimentos da categoria B obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela III).
TABELA III
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
B01 Rendimentos comerciais Poderá incluir, nomeadamente:
e industriais -Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos
-Rendimentos de prestações de serviços de atividades hoteleiras e
similares, restauração e bebidas
-Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados comerciais ou industriais e que não se enquadrem
nos códigos B05 e B09
B02 Rendimentos agrícolas, Poderá incluir, nomeadamente:
silvícolas ou pecuários -Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos
-Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que
sejam considerados comerciais ou industriais e que não se
enquadrem nos códigos B05 e B09
B03 Rendimento das atividades Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
profissionais especificamente atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na
previstas na Tabela do artigo alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, com exceção das de
151.º do CIRS (exceto B08) artista e desportista (código B08), ndependentemente de a atividade
exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa
de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades
aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código "1519 - Outros prestadores de serviços"
B04 Rendimentos de prestações Demais rendimentos de prestações de serviços não enquadráveis
de serviços não previstas noutros códigos
nos códigos anteriores
B05 Rendimentos de propriedade Rendimentos da propriedade intelectual (não abrangida pelo artigo 58.º
intelectual ou industrial do EBF) industrial ou de prestação de informações
B06 Rendimentos de propriedade Parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade
intelectual (rendimentos intelectual que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do EBF,
abrangidos pelo artigo º 58.º a qual pode corresponder:
do EBF - parte não isenta) i) 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística
e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de
exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica
e científica, auferidos por autores residentes em território português,
desde que esse montante não ultrapasse 10 000,00, ou
ii) Quando o montante referido na alínea anterior exceder 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este montante
B07 Rendimentos da propriedade Parte isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual,
intelectual (rendimentos que corresponde a 50% dos mesmos ou a 10 000,00, de acordo com
abrangidos pelo artigo 58.º do o esclarecido para o código B06
EBF - parte isenta)
B08 Rendimentos de artistas e Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de
desportistas - Ano de 2017 espetáculo ou desportista
e anteriores
B09 Rendimentos imputáveis a Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades
atividades geradoras de geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da
rendimentos empresariais alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de
e profissionais: arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da
i) Resultado positivo de categoria B.
rendimentos prediais O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado
ii) Rendimentos de capitais positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais
iii) Saldo positivo entre as brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do IRS, nos
mais e menos-valias e termos e condições aí definidos.
restantes incrementos
patrimoniais Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de
rendimentos da categoria B, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo
3.º do Código do IRS
Saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariaise profissionais,
definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente
as resultantes da transferência para o património particular dos
empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e menos-valias que, não se
encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais
B10 Rendimentos de artistas Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional
– Ano de 2018 e seguintes de espetáculo
B11 Rendimentos de desportistas Rendimentos provenientes da atividade pessoal de desportista
– Ano de 2018 e seguintes
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código do rendimento, de acordo com o estabelecido na Tabela III supra.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser identificado o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país do local da prestação dos serviços , devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X no final destas instruções.
Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna (Estabelecimento estável ou Instalação fixa), respetivamente, consoante o titular de qualquer dos rendimentos dos tipos B01 a B09 possua, ou não, estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos (indicado na segunda coluna do quadro 6A).
Sem prejuízo da necessária consulta do disposto em matéria de estabelecimento estável e instalação fixa, na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos declarados pelo titular, pode entender-se, segundo o disposto na Convenção Modelo da OCDE, como estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade, nomeadamente:
- Um local de direção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais;
- Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem, se a sua duração exceder 12 meses;
- Quando uma pessoa que não seja um agente independente atue por conta da atividade e tenha e habitualmente exerça no outro país poderes para celebrar contratos em nome da atividade do titular, exceto relativamente a qualquer das situações que se elencam de seguida.
Não se consideram como compreendidos no conceito de estabelecimento estável os seguintes exemplos:
- As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à atividade;
- Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a atividade;
- Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a atividade, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades anteriormente referidas, desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar;
- O exercício da atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
Na quinta coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante do rendimento ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Caso o titular tenha assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o rendimento ilíquido de gastos e outras deduções. Caso o titular tenha assinalado a existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deve ser líquido de gastos e de outras deduções.
Na sexta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar-se o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido pagas relativamente aos rendimentos declarados, quando devidamente comprovadas.
Na sétima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas quando tenha havido retenção do IRS em Portugal, com a indicação dos seguintes dados:
- Oitava coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que tenha procedido à retenção na fonte do IRS;
- Nona coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
B - Informações Complementares para a Categoria B
Trabalho Independente - Códigos B03/B04
Dias de permanência no país da prestação dos serviços
< 183 ≥ 183
< 9 meses (Panamá) ≥ 9 meses (Panamá)
Se dos rendimentos declarados no quadro 6A, existem montantes que respeitem a herança indivisa, indique a linha (601 a 650):
Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 6A e respetivas naturezas, devem ainda ser fornecidos no quadro 6B alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.
Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar a inscrever neste quadro 6B.
Para rendimentos dos códigos B03 e B04 - Profissional e independente e nas situações em que tenha sido declarada a não existência de estabelecimento estável ou instalação fixa deve assinalar-se na coluna respetiva se o número de dias de permanência do titular no país onde o serviço foi prestado foi inferior a 183 dias ou igual ou superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá - código 591 da Tabela).
No caso de parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, deve indicar-se a linha do quadro 6A onde os mesmos foram declarados.
Quadro 7 - Rendimentos Prediais (Categoria F)
A
Código Rendimento País da Fonte Rendimento Líquido Imposto Pago no Estrangeiro
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, o código constante da tabela seguinte (Tabela IV):
TABELA IV
RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
F01 Rendimentos prediais Rendimentos auferidos, conforme previstos no artigo 8.º do Código do IRS
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve identificar-se a natureza do rendimento, indicando, para o efeito, o código constante da Tabela IV supra.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país onde se situa o imóvel, consultando-se e utilizando-se, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao seguinte:
- Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s) que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que entretanto o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento;
- Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS);
- Caso o SP arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
B
Opta pelo englobamento destes rendimentos?
01 Sim
02 Não
Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02.
De notar que a opção pelo englobamento implica, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, que sejam englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F).
8 - Rendimentos Capitais (Categoria E)
A
Imposto Pago no Estrangeiro
País do Agente Pagador Imposto Retido em Portugal
Código País da Rendimento No país Diretiva da Poupança 2003/48/CE Nif da Entidade Retenção
Rendimento Fonte Bruto da fonte Código do País Imposto retido Retentora na Fonte
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria E, obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela V):
TABELA V
RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
E01 Royalties e Assistência Técnica Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela
concessão do uso de um direito de autor, de uma concessão do uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por
informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico
E10 Dividendos ou lucros - com
retenção em Portugal (exceto E99) Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do
IRS
Não devem ser incluídos neste código os dividendos sujeitos a retenção, nos termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º
do Código do IRS, os quais devem ser declarados com
o código E99
E11 Dividendos ou lucros - sem retenção Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em
em Portugal (exceto E99) na fonte em Portugal
E20 Rendimentos de valores mobiliários, Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que
com retenção em Portugal (exceto não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento,
E10, E23, E24, E99) pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,
residentes em território português, por intermédio de entidades
que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou dividendos (código E10) e dos
rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24)
Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que
se refere a alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99
E21 Juros sem retenção em Portugal Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS,
(exceto E22, E23, E24, E99) referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,
que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em
Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos
pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE, que devem ser
declarados com os códigos E23 ou E24
Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99
E22 Outros rendimentos de capitais Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do
sem retenção (exceto E11, E21, Código do IRS que não tenham sido sujeitos a retenção na E23, E24, E99) fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros declarados com o código E11, dos juros declarados com o código E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança declarados com os códigos E23 ou E24
Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99
E23 Rendimentos abrangidos pela Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto
Diretiva da Poupança 2003/48/CE no artigo 10.º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos
Países/Territórios - Período de a retenção no país do agente pagador nos termos dos
transição - artigo 10.º da diretiva artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de junho
Aplicável aos anos de 2015 e 2016 Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição
que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da
Poupança são os seguintes:
- Estados membros: Áustria
- Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho
e Suíça
- Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint Maarten (Holandesa)
E24 Rendimentos abrangidos pela Restantes países não abrangidos pelo período de transição
Diretiva da Poupança 2003/48/CE - artigo 10.º da diretiva Aplicável aos anos de 2015 a 2017
Rendimentos não abrangidos pelo período de transição
previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de 3 de junho
E99 Rendimentos de capitais com Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes
origem em país, território ou região sem estabelecimento estável em território português que sejam
com regime fiscal claramente mais domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um
favorável regime fiscal claramente mais favorável, referidos na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos declarados, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela V.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela
Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro - No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna.
As quinta e sexta colunas (Imposto pago no estrangeiro - País do agente pagador - Diretiva da Poupança 2003/48/CE) só devem ser preenchidas nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador, nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE), para rendimentos e retenções mencionados com o código E23, devendo ainda observar-se o seguinte:
- Na quinta coluna (Código do país) deve indicar-se o código do país que efetuou a respetiva retenção na fonte, utilizando, para o efeito, os códigos constante da Tabela X, no final destas instruções (deve consultar-se a lista de países, territórios ou regiões que efetuam retenções nos termos da referida diretiva constante do descritivo do código E23 da Tabela V);
- Na sexta coluna (Imposto retido) deve declarar-se o valor da retenção na fonte efetuada pelo agente pagador.
As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados:
- Sétima coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte de IRS;
- Oitava coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
B
Opta pelo englobamento destes rendimentos?
01 Sim
02 Não
O titular dos rendimentos de capitais (categoria E) pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02.
A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria E, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS.
Quadro 9 - Rendimentos de Incrementos Patrimoniais (Categoria G)
9.1 Incrementos Patrimoniais de Englobamento Obrigatório
A - Alienação Onerosa de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]
Realização Aquisição Despesas Imposto pago
País da Fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor e Encargos no Estrangeiro
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação) situados fora do território português.
Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Nas segunda e terceira colunas (Realização - Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização, que é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel.
Na quarta coluna (Realização - Valor) deve inscrever-se o valor de realização (valor de venda) do imóvel, conforme contrato subjacente.
Nas quinta e sexta colunas (Aquisição - Ano e Mês) deve indicar-se a data da aquisição, a qual corresponde à do ato ou contrato de aquisição.
Na sétima coluna ((Aquisição - Valor) deve indicar-se o valor de aquisição do imóvel, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS.
Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a estes bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS].
Na nona coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas.
B - Outros Incrementos Patrimoniais de Englobamento Obrigatório
Código Rendimento País da Fonte Rendimento Bruto Imposto Pago no Estrangeiro
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser declarados os incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.1.A, com identificação da respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VI):
TABELA VI INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO (CATEGORIA G)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA OBSERVAÇÕES
G99 Outros incrementos patrimoniais Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis
As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão
Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título
As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis
Na primeira coluna (Código Rend.) deve ser indicado o código previsto na Tabela VI que corresponde à natureza dos rendimentos a declarar.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido do imposto pago no estrangeiro.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
9.2 Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento
A - Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]
País Realização Aquisição Despesas Imposto pago País da
da Fonte Código Ano Mês Valor Ano Mês Valor e Encargos no Estrangeiro Contraparte
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 e cujas entidades emitentes se situem fora do território português, devendo ainda ser identificada a respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VII):
TABELA VII - INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA
G01 Alienação onerosa de ações/partes sociais
G02 Alienação onerosa de quotas
G03 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais
G04 Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais
G05 Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC
G06 Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro Estado contratante
G10 Alienação onerosa ou reembolso de obrigações e outros títulos de dívida
G20 Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento
G90 Alienação onerosa de outros valores mobiliários
Na primeira coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na segunda coluna (Código) deve ser identificada a natureza dos rendimentos através da utilização dos códigos constantes da Tabela VII supra.
Nas terceira e quarta colunas (Realização - Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização da operação.
Na quinta coluna (Realização - Valor) deve indicar-se o valor de realização da operação, determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 44.º, ambos do Código do IRS.
Nas sexta e sétima colunas (Aquisição - Ano e Mês) deve ser indicada a data da aquisição das partes sociais ou valores mobiliários em causa, aferida de harmonia com as regras previstas no n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS.
Na oitava coluna (Aquisição - Valor) será de indicar o valor de aquisição das partes sociais ou dos valores mobiliários em causa, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS.
Na nona coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os montantes das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários em causa [alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS].
Na décima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Na décima primeira coluna(País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo.
B - Outros Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS]
Código Rendimento País da Fonte Rendimento Líquido Imposto Pago no Estrangeiro País da Contraparte
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de incrementos patrimoniais de opção de englobamento (categoria G) obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.2.A, devendo ainda identificar-se a respetiva natureza, utilizando-se, para esse efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VIII):
TABELA VIII - OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA
G30 Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (entre os quais, opções, futuros, forwards, swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo), com exceção dos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º Código do IRS
G31 Warrants autónomos
G32 Certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente
G33 Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe
G97 Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário
G98 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos a declarar de acordo com a Tabela IX supra.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido de imposto pago no estrangeiro, determinado em harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e a alínea b) do artigo 51.º, todos do Código do IRS.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Na quinta coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo.
C - Opta pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2?
01 Sim
02 Não
O titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados nos quadros 9.2.A e 9.2.B pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 01. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS.
De notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, a opção pelo englobamento determina o englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção.
Quadro 10 - Rendimentos de Anos Anteriores Incluídos nos Quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B
Os sujeitos passivos que, no ano a que respeita a declaração, tenham auferido rendimentos relativos a anos anteriores, declarados nos quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B e pretendam beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS, devem preencher o Q10A e ou o Q10B.
A - Rendimentos de Anos Anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)
Quadro Nº Linha Rendimento N.º Anos
Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 10B) e tais rendimentos sejam objeto de englobamento (por obrigação ou por opção). Assim, aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”.
Deve indicar-se neste quadro o código da linha dos respetivos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A ou 9.1B, onde os rendimentos estão incluídos, o respetivo valor desses rendimentos e o número de anos ou fração a que respeitam.
Na coluna "N.º anos" se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os rendimentos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5.
Relativamente aos rendimentos do tipo H03 do quadro 5A e aos rendimentos declarados nos quadros 7A e 8A, o regime do artigo 74.º do Código do IRS só poderá aplicar-se caso os sujeitos passivos optem pelo englobamento desses rendimentos.
B - Rendimentos de Anos Anteriores - Opção pelo Regime do n.º 3 do artigo 74.º do CIRS
Quadro Nº Linha Ano a que respeitam Rendimento Contribuições regimes Imposto pago Retenção na
os rendimentos proteção social no estrangeiro fonte
Este quadro deve ser preenchido nas situações em que, os sujeitos passivos pretendam beneficiar do regime previsto no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS, ou seja, pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m).
Neste quadro, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se os campos dos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou, 9.1B onde os rendimentos foram declarados, o ano a que os mesmos respeitam, o respetivo montante, bem como o valor das contribuições para regimes proteção social, do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte.
Os quadros 10A e 10B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 10B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais devem ser declarados no quadro 10A).
Quadro 11 - Contas de Depósitos ou de Títulos Abertas em Instituição Financeira não Residente em Território Português ou em Sucursal Localizada Fora do Território Português de Instituição Financeira Residente
IBAN BIC
Outros Números de Identificação
Outros Números de Identificação
Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, em nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A ou de que seja beneficiário ou esteja autorizado a movimentar, em conformidade com o disposto nos n.ºs 68 e 9 do artigo 63.º-A da Lei geral tributária.
As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos:
IBAN - International Bank Account Number (número internacional de conta bancária - máximo 34 carateres);
BIC - Bank Identifier Code (código de identificação do banco - máximo 11 carateres).
Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número.
Havendo lugar ao apuramento de crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente aos rendimentos declarados neste anexo, face às normas estabelecidas no Código do IRS e nas Convenções celebradas entre Portugal e os Estados de origem dos rendimentos para evitar a dupla tributação internacional, devem os titulares destes rendimentos, após a entrega da declaração via internet:
- Conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro , emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite.