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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo L
Residente não habitual

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

    Ano                      

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

         NIF Sujeito Passivo A                            NIF Sujeito Passivo B

01                                                           02

A - Identificação do Titular do Rendimento

                   NIF

     03

 

Quadro 4 - Rendimentos Obtidos no Território Nacional

Os rendimentos a identificar nos quadros seguintes devem constar também nos anexos respetivos (A, B, C ou D).

A
Categoria A - Rendimentos do Trabalho Dependente (Anexo A)

          NIF da Entidade Pagadora          Código Rendimento (Anexo A)          Código Atividade          Rendimento

ANEXO L > QUADRO 4A - CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A)

 

Devem ser indicados os rendimentos do trabalho dependente que foram mencionados no anexo A, auferidos pelo residente não habitual, no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, tal como se indica:

- Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos;

- Na segunda coluna devem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no Anexo A para os declarar;

- Na terceira coluna devem ser indicados os códigos das atividades exercidas a que respeitam os rendimentos (ver tabela no fim destas instruções);

- Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções auferidos no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado.

 

TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO

(Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro)

CÓDIGOS  DESIGNAÇÃO DAS ATIVIDADES

101     Arquitetos

102     Engenheiros

103    Geólogos

201     Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão

202     Cantores

203     Escultores

204     Músicos

205     Pintores

301     Auditores

302     Consultores Fiscais

401     Dentistas

402     Médicos analistas

403      Médicos cirurgiões

404    Médicos de bordo em navios

405    Médicos de clínica geral

406     Médicos dentistas

407     Médicos estomatologistas

408     Médicos fisiatras

409     Médicos gastroenterologistas

410     Médicos oftalmologistas

411     Médicos ortopedistas

412     Médicos otorrinolaringologistas

413     Médicos pediatras

414     Médicos radiologistas

415     Médicos de outras especialidades

501     Professores universitários

601     Psicólogos

701     Arqueólogos

702     Biólogos e especialistas em ciências da vida

703     Programadores informáticos

704     Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática

705     Atividades de programação informática

706     Atividades de consultoria informática

707     Gestão e exploração de equipamento informático

708     Atividades dos serviços de informação

709     Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais WEB

710     Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas

711     Outras atividades dos serviços de informação

712     Atividades de agências de notícias

713     Outras atividades dos serviços de informação

714     Atividades de investigação científica e de desenvolvimento

715     Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

716     Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

717     Designers

801    Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro.

802     Quadros superiores de empresas

B
Categoria B - Rendimentos Profissionais - Regime Simplificado (Anexo B)

          NIF da Entidade Pagadora          Campo do Quadro 4 do Anexo B          Código Atividade            Rendimento

ANEXO L > QUADRO 4B - CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B)

 

Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado (vide tabela de códigos no quadro 4A), abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, elencadas na tabela constante no fim destas instruções.

O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma:

- Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos.

- Na segunda coluna, deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi indicado o rendimento, correspondente à atividade de elevado valor acrescentado, auferido pelo residente não habitual;

- Na terceira coluna, deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final das instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;

- Na quarta coluna, deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B, que corresponde a atividade de elevado valor acrescentado.

C
Categoria B - Rendimentos Profissionais - Regime Contabilidade Organizada (Anexo C)

          NIF da Entidade Pagadora          Código Atividade                    Resultado

                                                                                                          Lucro          Prejuízo

ANEXO L > QUADRO 4C - CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C)

 

Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais, cuja determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado (vide tabela de códigos no quadro 4A), abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, tal como se encontram elencadas na tabela constante no fim destas instruções.

 

O preenchimento deve efectuar-se da seguinte forma:

- Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos.

- Na segunda coluna, deve indicar-se o código da actividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;

- Na terceira coluna, devem ser indicados os resultados positivos do exercício, que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado;

- Na quarta coluna, devem ser indicados os resultados negativos do exercício, que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado.

D
Categoria B - Rendimentos Imputados (Anexo D)

     NIF da Entidade Imputadora     Campo do Quadro 4 do Anexo D     Código Atividade     Rendimento Líquido Imputado

 

ANEXO L > QUADRO 4D - CATEGORIA B - RENDIMENTOS IMPUTADOS (ANEXO D)

 

Devem ser indicados os rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular, no âmbito dos regimes de transparência fiscal (artigo 20.º do Código do IRS) por sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional, sujeita ao regime de transparência fiscal em IRC (artigo 6.º do Código do IRC), no caso de os sócios usufruírem do estatuto de Residente Não Habitual e exercerem efectivamente uma atividade de elevado valor acrescentado através da sociedade transparente e imputadora dos rendimentos assim obtidos.

 

Os rendimentos devem ser indicados nos seguintes termos:

. Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4 do anexo D onde foi indicado valor do rendimento líquido imputado;

. Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções;

. Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos líquidos imputados que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado.

Quadro 5 - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro (Anexo J)

                                                                                                                                           Com Imposto          Sem Imposto

     Quadro                                Código                                                                                     Pago                       Pago

   do Anexo J      Nº Linha      Atividade     Categoria A ou B         País       Rendimento    no Estrangeiro      no Estrangeiro

Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo identificar-se separadamente os rendimentos que foram tributados no estrangeiro dos que não foram tributados. O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma:

- Na primeira coluna, deve indicar-se o(s) quadro(s) (quadros 4A ou 6A) e o respetivo campo do anexo J no qual foi mencionado o rendimento obtido no estrangeiro correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;

- Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;

- Na terceira coluna deve indicar se os rendimentos atrás referidos se enquadram na categoria A ou na categoria B do IRS, utilizando para o efeito as letras A ou B, respetivamente;

- Na quarta coluna deve indicar-se o código do país (ver tabela no fim destas instruções) onde foi obtido o rendimento proveniente da atividade de elevado valor acrescentado;

- Na quinta coluna deve indicar-se o rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;

- Na sexta coluna deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;

- Na sétima coluna deve ser assinalado se os rendimentos obtidos no estrangeiro não suportaram qualquer imposto nesse país.

LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS

Quadro 6 - Opções por Regimes de Tributação

A
Rendimentos de Atividades de Elevado Valor Acrescentado

Para os rendimentos da categoria A do quadro 4A e/ou 5:

01     Pretende a tributação autónoma

02     Opta pelo seu englobamento

Para os rendimentos da categoria B do quadro 4B, 4C, 4D e/ou 5:

03     Pretende a tributação autónoma

04     Opta pelo seu englobamento

O titular dos rendimentos de elevado valor acrescentado pode optar pela tributação autónoma, assinalando o campo 1 ou pelo englobamento, assinalando o campo 2, tal como se encontra previsto nos n.ºs 6 e 8 do art.º 72.º do CIRS.

 

A opção pelo englobamento implica que seja englobada a totalidade dos rendimentos da mesma categoria, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS.

B
Rendimentos Obtidos no Estrangeiro - Eliminação da Dupla Tributação Internacional

Relativamente aos Rendimentos auferidos de:

  • Categoria A tributados no estrangeiro;

  • Categoria B respeitantes a atividades de elevado valor acrescentado que possam ser tributados no estrangeiro;

  • Categoria E, F ou G que possam ser tributados no estrangeiro;

  • Categoria H tributados no estrangeiro ou não obtidos no território português.

 

Indique o método que pretende:

05     Método de isenção

06     Método de crédito de imposto

Este quadro destina-se a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.

O titular dos rendimentos pode optar pelo método de isenção, se não tiver optado pelo englobamento no quadro 6A, nas seguintes situações:

- Para rendimentos da categoria A - desde que sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação, ou sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação e, pelos critérios previstos no n.º 1 do art. 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português;

- Para rendimentos da categoria B - desde que auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, em qualquer uma das seguintes condições:

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação;

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, com exceção dos que constem da lista relativa a regimes tributação privilegiada, claramente mais favorável desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português;

- Para rendimentos das categorias E, F ou G - desde que se verifique as condições previstas numa das alíneas anteriores;

- Para rendimentos da categoria H - desde que, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art. 25.º do Código do IRS, sempre que ocorra uma das seguintes condições:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do art_18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

O titular dos rendimentos pode optar pelo método do crédito de imposto, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS.

TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO

(Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro)

CÓDIGOS  DESIGNAÇÃO DAS ATIVIDADES

101     Arquitetos

102     Engenheiros

103    Geólogos

201     Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão

202     Cantores

203     Escultores

204     Músicos

205     Pintores

301     Auditores

302     Consultores Fiscais

401     Dentistas

402     Médicos analistas

403      Médicos cirurgiões

404    Médicos de bordo em navios

405    Médicos de clínica geral

406     Médicos dentistas

407     Médicos estomatologistas

408     Médicos fisiatras

409     Médicos gastroenterologistas

410     Médicos oftalmologistas

411     Médicos ortopedistas

412     Médicos otorrinolaringologistas

413     Médicos pediatras

414     Médicos radiologistas

415     Médicos de outras especialidades

501     Professores universitários

601     Psicólogos

701     Arqueólogos

702     Biólogos e especialistas em ciências da vida

703     Programadores informáticos

704     Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática

705     Atividades de programação informática

706     Atividades de consultoria informática

707     Gestão e exploração de equipamento informático

708     Atividades dos serviços de informação

709     Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais WEB

710     Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas

711     Outras atividades dos serviços de informação

712     Atividades de agências de notícias

713     Outras atividades dos serviços de informação

714     Atividades de investigação científica e de desenvolvimento

715     Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

716     Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

717     Designers

801    Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro.

802     Quadros superiores de empresas

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