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IRS
Como preencher a declaração do IRS
Anexo SS
Segurança Social

Quadro 1 - Rendimentos da Categoria B

01    Regime Simplificado

02    Regime de Contabilidade Organizada

03     Imputação de Rendimentos do Regime de Transparência Fiscal

Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente.

Campo 01- Deve ser assinalado por quem exerce uma atividade profissional ou empresarial e está abrangido pelo regime simplificado.

Campo 02- Deve ser assinalado se o sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Campo 03- Deve ser assinalado quando forem imputados rendimentos obtidos por sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas-CIRC.

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

                    Ano

04        

 

 

 

 

Quadro 3 - Titular do Rendimento

               Nome

05

 

               N.º de Identificação Fiscal

06

               N.º de Identificação de Segurança Social

07

08          No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B

 

Para efeitos do presente anexo, consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

- As pessoas que exercem atividade profissional por conta própria (geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS);

- Os sócios ou membros das sociedades de profissionais (definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC);

- Os sócios de sociedades de agricultura de grupo (ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários);

- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência);

- Os produtores agrícolas (que exerçam atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada);

- Membros de cooperativa de produção ou de serviços que estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes;

- Os trabalhadores intelectuais (autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras);

- Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS;

- Os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada.

 

NOTA: As pessoas que exercem atividade no estrangeiro por período determinado e se mantenham abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes em Portugal devem igualmente preencher este anexo.

Campo 08 - Deve assinalar o campo 08 no caso de, no ano a que respeita a declaração, não ter exercido atividade nem ter obtido rendimentos da Categoria B.

Quadro 4 - Rendimentos da Categoria B

                                                                                                                                                                  Valor  

Vendas de mercadorias e de produtos                                                                                   401

Subsídios à exploração                                                                                                           402

Mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços                       403

Mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens               404

Prestação de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial              405

Prestação de serviços efetuados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com

atividade empresarial                                                                                                               406

Rendimentos respeitantes à microprodução de energia elétrica                                            407

                                                                                                                                                Soma

Devem ser indicados os valores totais dos rendimentos ilíquidos consoante a sua natureza, com exceção dos respeitantes à microprodução de energia elétrica.

Campo 401 - Indicar o valor total das vendas de mercadorias e produtos.

Campo 402 - Indicar o valor total recebido a título de subsídios à exploração.

Campo 403 - Indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços.

Campo 404 -Indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens.

Campo 405 -Indicar o valor total das prestações de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade

empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a outras pessoas singulares mas a título particular.

Campo 406 - Indicar o valor total das prestações de serviços efetuadas a pessoas coletivas, independentemente da sua natureza ou fins que prossigam, bem como a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular.

Campo 407 - Indicar o valor total dos rendimentos ilíquidos respeitantes à microprodução de energia elétrica.

Quadro 5 - Informações Complementares

                                                                                                                                                                              Valor

Lucro tributável dos titulares de rendimentos da categora B abrangidos pelo regime de

contabilidade organizada, previsto no CIRS, para efeitos de apuramento do Rendimento

Relevante                                                                                                                                             501

Matéria coletável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao

regime de transparência fiscal, definida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC                         502

                                                                                                                                                           Soma

Campo 501 - Indicar o valor total do lucro tributável. Caso apresente prejuízo fiscal deve preencher este campo com zeros.

Campo 502 - Indicar o valor da matéria coletável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao regime de transparência fiscal.

Quadro 6 - Identificação dos Adquirentes e Respetivos Valores das Prestações de Serviço com Atividade Empresarial Relevante para o Apuramento das Entidades Contratantes

Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?

1     Sim

2     Não

Se assinalou o campo 1 indentifique o(s) adquirente(s) e o(s)respetivo(s) valor(es) do(s) serviço(s)

N.º de Identificação do adquirente do serviço         Valor          NIF/NIPC Português         País        N.º Fiscal estrangeiro

Para efeitos de apuramento das entidades contratantes deve identificar os adquirentes.

Assinale Sim (campo 1), se os serviços prestados são relevantes para efeitos de apuramento das entidades contratantes, devendo preencher o quadro com os seguintes elementos:

 

Identificação do adquirente: NIF / NIPC em Portugal, código do país, NIF no estrangeiro;

Valor total ilíquido dos serviços prestados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial no ano civil anterior, preenchendo uma linha para cada adquirente.

 

Assinale Não (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades:

-Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);

-Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);

-Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, designadamente notários, amas, agentes imobiliários, agentes de seguros, etc. (n.º 4 do artigo 150.º do CRC);

-Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (n.º 4 do artigo 150.º e artigo 157.º do CRC);

-Os cônjuges dos trabalhadores independentes.

 

(1) Consideram-se adquirentes as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossiga, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular.

São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de mais de 50% dos serviços prestados pelo trabalhador independente, no ano dos rendimentos a que se refere a declaração.

Releva para o efeito o valor dos serviços prestados a entidades suscetíveis de serem enquadradas como Contratantes, excluindo-se, por isso, o valor das vendas e o valor dos serviços prestados a pessoas singulares sem atividade empresarial (n.º 1 do artigo 140.º, artigo 167.º do CRC e artigo 58.º do Decreto Regulamentar 1- A/ 2011, na redação atual).

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Questões frequentes IRS

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