Localização na transmissão de bens
Localização nas prestações de serviços – IVA
Localização nas prestações de serviços - Imóveis
Comprovativo receção nota de crédito
Isenção IVA – recibos verdes - categoria B
Aluguer de contentores p/ resíduos
Juros de empréstimos e garantias bancárias
Motivos de isenção - menção a constar na fatura
Autoliquidação - construção civil
Autoliquidação - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis
Débito /Redébito / refaturação
IVA
IVA na aquisição de prestação de serviços intracomunitários – Eletricidade
De acordo com um esclarecimento da Autoridade Tributária:
“Considera-se como transmissão de bens, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Código do IVA (CIVA), “a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.” No n.º 2 do mesmo preceito legal adita-se que “a energia elétrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos”. Ou seja, para efeitos de IVA, a aquisição de eletricidade configura uma transmissão de bens corpóreos.
No entanto, da leitura conjugada do n.º 3 do art. 4.º e do n.º 2 do art. 7.º, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), resulta que as aquisições de eletricidade nos países comunitários não se consideram como transações intracomunitárias. Nesse sentido, são localizadas e tributáveis em território nacional as aquisições de eletricidade, nos termos das alíneas do n.º 4 do art. 6.º do CIVA quando:
a) o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de eletricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento o estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional;
b) o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de eletricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento o estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios;
c) a utilização e consumo efetivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de eletricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento o estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional;
Assim, na situação em apreço, opera, pois, o mecanismo de reverse charge, conforme a al. h), do n.º 1 do art. 2.º, do CIVA, cabendo ao adquirente (sujeito passivo em território nacional) liquidar o imposto, à taxa de 6% (até 30 de Setembro do corrente ano - verba 2.12 da Lista I anexa ao CIVA) e 23% a partir de 1 de Outubro (Lei nº 55-A72011, de 30 de Setembro).
Relativamente à declaração periódica, o sujeito passivo adquirente deve preencher o Quadro 06, o campo 1/3 (base tributável), o campo 2/4 (imposto liquidado) e no Quadro 06-A, no campo 97 (valor da base tributável relevado no campo 1e 3). “