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IRS
Arrendamento – recibos e comunicação dos contratos

Com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, foi instituído no artigo 115.º do CIRS a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Código, ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à AT.

Caso o senhorio se encontre obrigado ou tenha optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, o inquilino poderá proceder à consulta do valor dos recibos emitidos em seu nome através do sistema e-fatura no Portal das Finanças. Estes recibos podem também ser consultados através do sistema e-arrendamento no mesmo Portal.

Quem está dispensado de emissão de recibo de renda eletrónico?

Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente:  

a)      - Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e,

b)  - Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.   

 

Estão também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação.   

 

Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro).

Quando o senhorio não se encontre obrigado pelo dever de emissão do recibo de renda eletrónico, deve o mesmo comunicar à AT, até 31 de janeiro do ano seguinte, as rendas recebidas, podendo o inquilino, posteriormente, proceder à respetiva consulta no Portal das Finanças.

É necessário comunicar-se os contratos de arrendamento à Autoridade Tributária?

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (adiante designado por Código do IS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, instituindo a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial.

A comunicação do contrato deve ser entregue:

- por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, ou podem ainda cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.

No momento da submissão da declaração é liquidado o imposto de selo e emitido o respetivo documento de cobrança que deve ser pago até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Questões frequentes:

O meu senhorio passa-me recibos de rendas manuais relativo ao contrato de arrendamento de um imóvel para minha habitação permanente. Como poderei, no Portal das Finanças, consultar os montantes das rendas que paguei?

 

Caso o senhorio se encontre obrigado ou tenha optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, o inquilino poderá proceder à consulta do valor dos recibos emitidos em seu nome através do sistema e-fatura no Portal das Finanças. Estes recibos podem também ser consultados através do sistema e-arrendamento no mesmo Portal.

Quando o senhorio está dispensado de emissão do recibo de renda eletrónico, deve o mesmo comunicar à Autoridade Tributária, até 31 de janeiro do ano seguinte, os montantes das rendas recebidas, podendo o inquilino, posteriormente, proceder à respetiva consulta no Portal das Finanças.

Caso as rendas não se encontrem registadas no Portal das Finanças, poderá o sujeito passivo fazer o seu registo e validar os recibos de renda na sua posse. Este procedimento vai permitir que as importâncias sejam consideradas para efeitos de deduções à coleta do IRS do respetivo ano

Sou proprietária de um prédio urbano que pretendo arrendar, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?

 

Deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda electrónico.

A comunicação anteriormente referida deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.

No momento da submissão da declaração é liquidado o imposto de selo e emitido o respetivo documento de cobrança que deve ser pago até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Nos contratos de arrendamento de prédios pertencentes a uma herança indivisa, como é feito o registo do contrato e em nome de quem deve ser emitido o recibo eletrónico?

Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.​

Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda electrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2.

Caso o contrato seja anterior a 1 de abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respetivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.

Registei um contrato de arrendamento de um imóvel e emiti, no Portal das Finanças, o respetivo recibo eletrónico. Pretendo saber se, quanto ao valor da caução deverei emitir um recibo e com que datas,e, em caso de devolução como deverei proceder?

 

Considerando que, em sede de Categoria F do Código do IRS, a caução constitui um rendimento predial, o correspondente montante deverá ser declarado no recibo de renda eletrónico, indicando no mesmo, como datas, a do início e do fim do contrato de arrendamento entretanto celebrado.

Caso se verifique a devolução da caução ao locatário, deverá o mesmo emitir um recibo de quitação, cujo valor servirá, a título de despesas, ou seja, gastos suportados e pagos para o locador/senhorio, a inscrever no respetivo anexo F.

O que são os Elementos Mínimos do Contrato?

 

São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente:

a)    A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino),
Cedente/cessionário;

b)    A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial);

c)    O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado;

d)    A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;

e)    A data de início do contrato;

f)     O valor da renda;

g)    A periocidade da renda.

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                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

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                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

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