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IRS
Ascendentes e Descendentes

Uma pessoa é considerada como ascendente, para efeitos de IRS, quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral.

São considerados como dependentes (n.º 5 do art.º 13 do CIRS) desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Deduções à coleta - dependentes e ascendentes (art.º 78-A do CIRS)

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: 

 

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);

 

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; 

c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525. 

 

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

 

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

 

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.

 

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 € e 150 €, respectivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.

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                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

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Questões frequentes IRS

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