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IRS
Ato isolado

São considerados rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.

 

Os titulares destes rendimentos devem passar fatura-recibo no Portal das Finanças ou emitir fatura-recibo ou fatura pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos e respetivo documento de quitação das importâncias recebidas.

Não existindo coincidência entre a realização da operação e o recebimento, devem emitir fatura, nos mesmos moldes, pela operação e, aquando do recebimento, o respetivo documento de quitação.

O Ato isolado está sujeito a IVA?

Tratando-se de uma prestação de serviços, a mesma, regra geral está sujeita a IVA (n.º 1 do artigo 18.º do CIVA) ou poderá ser uma operação isenta (artigo 9.º do CIVA).E, sendo uma transmissão de bens, a taxa a aplicar será de acordo com a taxa dos bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

 

O IVA cobrado deve ser entregue nos locais de cobrança legalmente autorizados nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte (n.º 2 do artigo 27.º do CIVA). O contribuinte pode deslocar-se ao serviço de Finanças ou emitir a nota de pagamento através do Portal das Finanças e pagar no Multibanco.

O Ato isolado está sujeito a retenção na fonte?

Quanto à retenção na fonte, se o rendimento ultrapassar o limite dos €12.500 significa que as entidades devedoras dos rendimentos (sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada) estão obrigadas a efetuar uma retenção na fonte e que será consoante a natureza dos rendimentos (artigo 101.º do CIRS e artigo 119.º do CIRS).

 

Se o rendimento obtido referente ao ato isolado não ultrapassar o limite dos €12.500, há dispensa de retenção na fonte e deverá ser inscrito na fatura-recibo a menção de: "Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro”. O contribuinte pode no entanto se assim o entender optar por efetuar a retenção na fonte.

Se a operação se tratar de uma transmissão de bens não há lugar a retenção na fonte.

 

 

Como se apura o lucro tributável do ato isolado?

 

Segundo o art.º 30 do CIRS os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos.

Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:

a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a (euro) 200 000;

b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a (euro) 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Como declarar o ato isolado na declaração do IRS?

Os rendimentos do ato isolado devem ser declarados no quadro 4A do anexo B e no quadro 6 o valor de eventuais retenções. Deve também assinalar-se o campo 2 do quadro 1. Estes dados têm de ser confirmados pela entidade que pagou a prestação do serviço, até 20 de janeiro do ano seguinte àquele em que o rendimento foi pago (art.º 119 do CIRS).

 

Não têm de ser declarados no IRS atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias. As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.º do Código do IRS, como são por exemplo os juros de depósitos bancários

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