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BENEFÍCIOS FISCAIS

Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo

 

Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, para projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000,00.

A legislação que regula estes benefícios são:

 

- Artigos 2.º a 21.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento;

- Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;

- Portaria n.º 94/2015, de 23 de março.

 

 

Entidades que podem beneficiar do regime

 

Promotores de projetos de investimento, pessoas coletivas, que cumpram as seguintes condições:

• Possuam capacidade técnica e de gestão;

• Demonstrem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20%;

• Disponham de contabilidade regularmente organizada e o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

• Financiem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;

• Apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;

• Não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

• Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

 

 

Condições de acesso

 

Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas que correspondem aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro):

a) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;

b) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;

c) Alojamento - divisão 55;

d) Restauração e similares - divisão 56;

e) Atividades de edição - divisão 58;

f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;

g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;

h) Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;

i) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;

j) Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;

k) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.

Apenas são elegíveis os projetos de investimento que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

• Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;

• Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;

Produtiva

• Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

 

Benefícios Fiscais

 

Aos projetos de investimento previstos podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

 

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 25 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC;

 

b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;

 

c) Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;

 

d) Isenção de Imposto do Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

 

A dedução prevista na alínea a) é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes, podendo ainda essa dedução ser utilizada, nas mesmas condições, na liquidação dos períodos de tributação até ao termo da vigência do contrato, quando não o tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação

 

A dedução prevista na alínea a) tem os seguintes limites:

 

a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação;

 

b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % da coleta apurada em cada período de tributação.

 

A comprovação da isenção do imposto previsto na alínea b) é efetuada mediante a apresentação do contrato referido no artigo 16.º à entidade competente para a respetiva liquidação, não dependendo de qualquer outra formalidade.

 

 As isenções dos impostos previstos nas alíneas c) e d) são comprovadas mediante apresentação do contrato referido no artigo 16.º à entidade competente pela respetiva liquidação, no momento da realização do ato sobre o qual essas isenções incidem.

 O disposto nos dois parágrafos anteriores deve estar devidamente documentado e justificado no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC (dossier fiscal).

 

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.

 

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

 

a) Até 12 %, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:

 

i) Em 8 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);

 ou

ii) Em 10 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P;

ou

iii) Em 12 %, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.;

 

b) Até 8 %, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes:

1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;

2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;

3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;

4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;

5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;

6 % - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho;

7 % - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho;

8 % - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho;

c) Até 6 %, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º do CFI

 

 3 - No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %.

 

4 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25 % das aplicações relevantes.

 

5 - O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas em cima ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

 

 

Limites máximos aplicáveis

Os benefícios fiscais concedidos devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º do CFI

 

Caso os projetos de investimento beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, proveniente de todas as fontes, assim como outras regras de cumulação previstas na legislação comunitária.

 

 

Aplicações relevantes

 

Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:

 

a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:

i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;

ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;

iii) Viaturas ligeiras ou mistas;

iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;

v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; (Alterado pela Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro)

vi) Equipamentos sociais; (Alterado pela Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro)

vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;

 

 b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

 

No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.

 

Os ativos previstos na alínea a) podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

 

Para efeitos do disposto anteriormente, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.

 

As aplicações relevantes previstas na alínea a) do devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitados os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.

 

 São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

 

São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo intangível, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

 

Exclusividade dos benefícios Fiscais

 

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza não contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.

 

Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º do CFI.

 

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