Localização de prestação de serviços
Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Taxas de tributação autónoma a partir de 2024 inclusive (art.º 88 do CIRC)
Para ver tributações autónomas de 2020 a 2022 clique aqui
Para ver tributações autónomas de 2023 clique aqui
Os gastos e encargos sujeitos a tributação autónoma e as respetivas taxas são as seguintes (aplicáveis apartir de 2024 inclusive):
No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o aumento de 10 pp das taxas de tributação autónoma para sujeitos passivos com prejuízos fiscais no período não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido entregues dentro do prazo legal.
Esse aumento de 10 pp das taxas de tributação autónoma para sujeitos passivos com prejuízos fiscais no período não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes. Esta disposição transitória apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.