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IRS
Casados ou unidos de facto – tributação separada ou tributação conjunta (art.º 59 do CIRS)

Com a Lei da Reforma do IRS, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime da tributação separada (regime regra), pelo que cada um dos cônjuges ou unidos de facto entrega uma declaração de rendimentos, na qual deve inscrever os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integram o agregado familiar.

 

Os contribuintes casados ou unidos de facto, podem, no entanto, exercer a opção pela tributação conjunta, a qual deve ser feita por ambos os cônjuges na declaração de rendimentos e que é válida apenas para o ano em questão.

 

Se exercerem a opção pela tributação conjunta, os cônjuges ou unidos de facto apresentam uma única declaração de IRS, contendo a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.

Exemplos:

- Uma pessoa casada pode entregar a declaração de IRS em conjunto com o seu marido ou se pretender em separado;

- Se uma pessoa está separada de facto do marido mas  ainda não está legalmente separada, deverá cada conjugue apresentar a sua declaração de IRS e dos dependentes a seu cargo. Se os filhos tiverem em guarda conjunta poderão ser incluídos nas duas declarações contando para o cálculo 50% das despesas em cada declaração. Se lhes for mais vantajoso poderão entregar a declaração conjunta.

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- Preenchimento da declaração de IRS:

                        - Folha de Rosto

                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões

                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

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