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IVA
Comprovativo de receção de nota de crédito

Conforme o n.º 5 do art.º 78 do CIVA a regularização do IVA nas notas de crédito a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.

 

A Autoridade Tributária esclareceu no Ofício-Circulado n.º 33129/1993, de 2 de abril, quais os meios que considera idóneos para esse efeito:

 

a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA;

b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA;

c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efetuar.

 

Na informação n.º 1893, de 93.06.18 por despacho de 93.06.24 o aviso de receção dos CTT que identifica, de forma inequívoca, a nota de crédito que foi enviada através dele, indicando o respetivo número e data, deverá ser considerado documento idóneo para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.

 

 

Nas fichas doutrinárias n.º 6769 de 12/05/2014 e n.º 6770 de 06/06/2014 a Autoridade Tributária informa que considera também idóneas as «mensagens de correio eletrónico» a confirmar a receção das notas de crédito, desde que sejam observados os requisitos referidos no Ofício-Circulado nº 33129/1993.

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