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IVA

Créditos de reduzido valor – recuperação do IVA (art.º 78 – A, B e D do CIVA)

Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, nas seguintes condições:

- O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento;

- O valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído;

- O devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução;

- Serem certificados por revisor oficial de contas;

- Ser identificada a fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados;

A regularização do IVA destes créditos só pode ser feita no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte ao da constituição do direito de regularização e não é necessária autorização prévia da AT.

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