Aquisição comunitária eletricidade
Localização na transmissão de bens
Localização nas prestações de serviços – IVA
Localização nas prestações de serviços - Imóveis
Adiantamentos IVA
Comprovativo receção nota de crédito
Isenção IVA – recibos verdes - categoria B
Aluguer de contentores p/ resíduos
Juros de empréstimos e garantias bancárias
Motivos de isenção - menção a constar na fatura
Autoliquidação - construção civil
Autoliquidação - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis
IVA
Débito / Redébito / Refaturação
Por vezes as empresas incorrem em determinados gastos que respeitam a outra empresa, cujos documentos de suporte são emitidos em seu nome. Posteriormente, redebitam os custos à outra empresa.
Nestas operações relativamente ao IVA que se deve liquidar, tem vindo a ser entendimento da Autoridade Tributária, que o enquadramento do respetivo débito deve ser o seguinte:
- Se a fatura respeitante ao débito for efetuada de forma discriminada, ou seja, identificar os componentes que compõe os bens ou serviços, igual à fatura do gasto que foi suportado, há lugar a tributação, à taxa de IVA a que corresponder a cada uma das componentes debitadas.
Isto é, o IVA que se deve aplicar na fatura do débito é igual ao IVA que se suportou na fatura do gasto. Por exemplo, se na fatura do gasto há três componentes com IVA a 6%, 13% e 23% e no redébito a fatura for feita com a mesma descriminação as taxas a aplicar serão também a 6%, 13% e 23%. Se a fatura do gasto foi isenta ou não sujeita a
IVA, o redébito se for exatamente igual também deverá ser isento ou não sujeito.
- Se for efetuado sem qualquer discriminação a respetiva tributação é feita à taxa normal. Por exemplo, se na fatura do gasto há três componentes com IVA a 6%, 13% e 23% e no redébito a fatura for feita sem a mesma descriminação com apenas uma “linha” com a totalidade do gasto a taxa a aplicar deverá ser a taxa normal 23%.
Se o redébito for parcial e for feito com a mesma descriminação também se deverá liquidar o IVA igual ao que se suportou na fatura.
A Autoridade Tributária apresenta o seu entendimento na informação vinculativa nº 1163, por despacho de 2010-11-02, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral dos Impostos.