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IVA

Débito / Redébito / Refaturação

 

Por vezes as empresas incorrem em determinados gastos que respeitam a outra empresa, cujos documentos de suporte são emitidos em seu nome. Posteriormente, redebitam os custos à outra empresa.

 

Nestas operações relativamente ao IVA que se deve liquidar, tem vindo a ser entendimento da Autoridade Tributária, que o enquadramento do respetivo débito deve ser o seguinte:

 

    - Se a fatura respeitante ao débito for efetuada de forma discriminada, ou seja, identificar os componentes que               compõe os bens ou serviços, igual à fatura do gasto que foi suportado, há lugar a tributação, à taxa de IVA a que           corresponder a cada uma das componentes debitadas.

      

      Isto é, o IVA que se deve aplicar na fatura do débito é igual ao IVA que se suportou na fatura do gasto. Por exemplo,       se na fatura do gasto há três componentes com IVA a 6%, 13% e 23% e no redébito a fatura for feita com a mesma           descriminação as taxas a aplicar serão também a 6%, 13% e 23%. Se a fatura do gasto foi isenta ou não sujeita a

      IVA, o redébito se for exatamente igual também deverá ser isento ou não sujeito.

    - Se for efetuado sem qualquer discriminação a respetiva tributação é feita à taxa normal. Por exemplo, se na fatura       do gasto há três componentes com IVA a 6%, 13% e 23% e no redébito a fatura for feita sem a mesma                               descriminação com apenas uma “linha” com a totalidade do gasto a taxa a aplicar deverá ser a taxa normal 23%.

 

Se o redébito for parcial e for feito com a mesma descriminação também se deverá liquidar o IVA igual ao que se suportou na fatura.

 

A Autoridade Tributária apresenta o seu entendimento na informação vinculativa nº 1163, por despacho de 2010-11-02, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral dos Impostos.

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