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IRS
Comunicação de rendimentos e retenções  (declarações anuais de rendimentos)
 

Segundo o art.º 119 do CIRS as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, são obrigadas a entregar uma declaração de modelo oficial à Autoridade Tributária, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano anterior e respetivas retenções de imposto:

- Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação. Esta entrega é feita através da declaração de remunerações.

- Até dia 10 de Fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior. Esta entrega é feita através do Modelo 10.

São também obrigados a entregar a cada trabalhador ou titular dos rendimentos, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar.

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