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IRC

Declaração financeira e fiscal por país (art.º 121-A do CIRC)

Em 27 de janeiro de 2016, Portugal assinou um acordo de partilha de informação fiscal com mais de 30 países que visa a troca de informação tributária (Multilateral Competent Authority Agreement, MCAA). Foi um passo importante na partilha de informação fiscal entre países, na cooperação e transparência das questões fiscais das empresas multinacionais e para combater a erosão da base tributária e o desvio de lucros para países com baixa tributação.

 

Além de Portugal, assinaram este acordo a Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Costa Rica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Malásia, México, Holanda, Nigéria, Noruega, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suíça, Suécia e Reino Unido.

Em 24 de Agosto, foi publicada a Lei 98/2017, a qual se propôs regular a troca automática de informações relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de Maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.

Esta matéria encontra-se regulada em Portugal no artigo 121.º-A do CIRC “declaração financeira e fiscal por país”.

1 - Obrigação da apresentação financeira e fiscal por país

Têm a obrigação de entrega desta declaração, relativa às entidades pertencentes a esse grupo, a empresa-mãe final de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a (euro) 750 000 000

É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, uma empresa pertencente ao grupo residente em território português, que não seja a empresa-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data prevista para apresentação da declaração por não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da empresa-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à outra empresa pertencente ao grupo.

 

2 - Prazo para apresentação financeira e fiscal por país.

A empresa-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.

Qualquer empresa, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, deve comunicar eletronicamente, até ao final de Maio, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

 

Relativamente aos sujeitos passivos que, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

 

3- Informação financeira e fiscal a apresentar na declaração

A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes elementos:


a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;

b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;

c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i) A identificação de cada entidade pertencente ao grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.

 

 

4- Substituição da empresa-mãe como declarante
 

Caso exista mais do que uma empresa pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 em cima, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas dos grupo para apresentar a declaração por país, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades pertencentes a esse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia.


Se uma empresa-mãe de substituição for residente fiscal fora da União Europeia, e tiver apresentado, dentro do prazo, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, as empresas pertencentes a esse grupo são dispensadas da obrigação de apresentar uma declaração por país se verifiquem as seguintes condições:


a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes os requisitos previstos no n.º 3 em cima.;


b) Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato; (


c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;


d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;


e) Tenha sido efetuada a comunicação dentro do prazo conforme estabelecido no n.º 2 em cima;

 

Consideram-se: 


- «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 em cima;


- «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território.

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