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IVA
Declaração recapitulativa (art.º 30 do RITI)

É obrigatório o envio da Declaração Recapitulativa do IVA se é sujeito passivo de IVA e efetua as seguintes operações:

  • Prestações de serviços a sujeitos passivos com sede noutro estado membro (artº 6 do CIVA).

Não devem contar da declaração recapitulativa as transmissões de bens e prestações de serviços que sejam isentas de imposto nos Estados membros em que as operações são tributáveis, como por exemplo, seguros e serviços financeiros (aplica-se às operações isentas nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA)

Se não houver transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços no período a que consta a declaração não é obrigatório enviar a declaração recapitulativa do IVA.

 

Quais os prazos de entrega da Declaração Recapitulativa?

 

A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:

-  Até ao dia 20 do mês seguinte, no caso de operações realizadas pelos sujeitos passivos do regime normal de tributação mensal ou com periodicidade trimestral com transmissões intracomunitárias que excedam os 50 mil euros.

- Até ao dia 20 do trimestre seguinte àquele a que respeitam as operações para os sujeitos passivos com periodicidade trimestral, que não excedam 50 mil euros de transmissões intracomunitárias de bens (no trimestre atual ou nos quatro trimestres anteriores).

Alteração de periodicidade

Quando o montante total das operações referidas na durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000, o envio passa de trimestral a mensal. Deverá alterar-se a periodicidade da Declaração Recapitulativa não interferindo com os prazos de entrega da Declaração Periódica de IVA.

Para efeitos da determinação da periodicidade de envio da declaração recapitulativa, o montante de 50.000 Euros deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele e não ao somatório de vários trimestres.

A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, ocorre no mês seguinte àquele em que o limiar de 50.000 euros é excedido, e é definitiva.

Quando ocorra a alteração de periodicidade, o mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre, apenas devem originar uma única declaração recapitualtiva e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinaladas o mês ou meses incluídos no trimestre.

Exemplo:

O limiar é ultrapassado em Fevereiro. Passa ao envio mensal em Março, pelo que deve enviar uma declaração trimestral até ao dia 20 de Março, nela englobando os meses de Janeiro e Fevereiro.

A partir do mês de Março inclusive a periodicidade passa a mensal sendo enviada a declaração até o dia 20 do mês seguinte.

Quando substituir a Declaração Recapitulativa?

Deve-se proceder à substituição da Declaração Recapitulativa nas seguintes situações:

 

- Ao alterar-se o envio da declaração de trimestral para mensal (no caso de ultrapassar 50 mil euros – art.º 30º do RITI);

- Quando posteriormente se verifique que não existem operações a declarar para o respetivo período em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;

- Alterações à declaração já enviada (por exemplo, retificação de faturas).

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