Localização de prestação de serviços
Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Dedução de prejuízos fiscais
A partir de 2023 deixou de estar previsto um período temporal para reporte de prejuízos fiscais. Por outro lado, o limite anual da dedução ao lucro tributável é reduzido para 65% (anteriormente, 70%).
Esta alteração aplica-se à dedução de prejuízos aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso (com exceção dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos ou REAID).
Mantém-se o incremento do limite de dedução ao lucro tributável em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Até 2023 a dedução dos prejuizos fiscais podia ser aplicada da seguinte forma:
A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho:
- Alterou o reporte dos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 para 12 anos para as grandes empresas (era de 5 anos);
- O limite à dedução previsto foi também elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, sendo assim de 80%;
- A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte, traduzindo- se num aumento de dois anos do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados em 2014 e anos seguintes.
A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável (com a exceção do referido no parágrafo anterior), não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de tributação.
A partir de janeiro de 2017, foram revogadas as regras de utilização de prejuízos fiscais que preveem a dedução, em primeiro lugar, daqueles que foram gerados também em primeiro lugar (critério FIFO). Passou a ser permitida a dedução em primeiro lugar dos prejuízos que se esgotam num menor curto espaço de tempo.
Analisando o quadro em cima, por exemplo, os prejuízos do ano de 2017 só podem ser deduzidos até 2022, enquanto os de 2014 podem ser deduzidos até 2026. Esta revogação visa estas situações e proteger a dedução dos prejuízos fiscais cujo prazo de reporte se esgote em primeiro lugar, consequência da redução do prazo de reporte de 12 para 5 anos.
Para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto–Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro que aprova o estatuto de micro, pequena e média empresas (PME’s), podem fazê -lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro:
Artigo 2.º
Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas
1 — A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2 — Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
3 — Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Dimensão Trabalhadores VN ou total de balanço
Micro/pequenas/médias < 250 50.000.000 43.000.000
Pequenas empresas < 50 10.000.000 10.000.000
Micro empresas < 10 2.000.000 2.000.000
