Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
Instalação de empresas em territórios do interior
Mais-Valias com a Alienação de Participações Sociais de em Micro e Pequenas Empresas
BENEFÍCIOS FISCAIS
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
Regime de incentivos fiscais aplicável a lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes.
Legislação:
- Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento;
- Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Entidades que podem beneficiar do regime
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português e não residentes com estabelecimento estável neste território que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, com exceção dos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.
Condições de acesso
• Ser micro, pequena ou média empresa, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
• Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
• Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
• Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.
Benefício Fiscal
Dedução à coleta do IRC nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos, até à concorrência de 25% da coleta do IRC apurada (50% para as micro e pequenas empresas).
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000,00 por sujeito passivo.
Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução dos 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
• Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa);
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas);
• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
• Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos à exploração turística;
• Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.
Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos do presente artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.