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IRS
Despesas de IRS que deduzem à colecta (art.º 78 do CIRS)

 

As despesas que diminuem o valor de imposto a pagar de IRS que são dedutíveis à respetiva coleta são as seguintes:


- Despesas de saúde e com seguros de saúde;


- Despesas de educação e formação;

- Despesas gerais familiares;

- Dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;

- Encargos com imóveis – Rendas de habitação, juros de divida com aquisição de habiração própria permanente ou rendas de locação financeira;


- Importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

- À exigência de fatura - IVA suportado em faturas que titulem prestações de serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis e de motociclos, alojamento, restauração e similares, salões de cabeleireiro e institutos de beleza, e atividades veterinárias e com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos.

- Os encargos com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à terceira idade;


- Pessoas com deficiência – despesas de educação e reabilitação, prémios de seguro de vida;

 - Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, ou arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU;

 - PPR – Planos poupança reforma;

 - Donativos ao estado em dinheiro e a outras entidades;

Regime Público de Capitalização - Valor aplicado anualmente em contas individuais geridas em regime público de capitalização

- Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.

- Programa semente - Os sujeitos passivos que realizem investimentos elegíveis até €100.000 em startups no âmbito do programa Semente, passam a deduzir 25% deste investimento até ao limite de 40% da coleta de IRS. As importâncias que ultrapassem o limite de dedução poderão ser deduzidas, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.

A soma das deduções à coleta anteriormente referidas, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º (> € 0 – € 7.091), sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º(> € 7.091 – € 80.640), o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1.000 + [(€ 2.500 − € 1.000) × [(valor mín. 1.º escalão art.º 68.ºA - Rendimento Coletável) /(valor mín. 1.º escalão art.º 68.ºA - valor 1.º escalão art.º 68.º)]]; 


c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos anteriormente são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto, os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

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                        - Folha de Rosto

                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões

                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

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