Alteração do agregado familiar
Início, alteração e cessação de atividade
Regime simplificado ou contabilidade
Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B
Arrendamento - recibos e contratos
Rendimentos prediais - declaração IRS
Mais-valias de ações ou quotas
Declaração anual de rendimentos
IRS
Gastos a deduzir nas rendas (rendimentos prediais - categoria F)
Aos rendimentos das rendas (prediais - categoria F) brutas deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (n.º1 do art.º 41 do CIRS).
São dedutíveis, por exemplo, as despesas de manutenção e de conservação, que incumbam ao sujeito passivo, e por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o IMI e o imposto de selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.
Estas despesas devem ser declaradas no campo 5A do anexo F da declaração de IRS.
No caso de se tratar de uma fração autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal (como apartamentos), são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo senhorio (exemplo: as quotas do condomínio, seguro de incêndio).
Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. E ainda outros gastos efetivamente imprescindíveis para obter ou garantir os rendimentos, como é o caso, entre outras, de despesas com mediadores imobiliários, ou com o certificado de desempenho energético. Estas despesas devem ser declaradas no campo 5B do anexo F da declaração de IRS.
No caso de imóveis arrendados, mobilados e equipados, as despesas decorrentes da reparação de móveis e eletrodomésticos podem ser aceites, desde que devida e legalmente comprovadas, uma vez que a sua realização mais não corresponde que ao propósito de conservar em perfeitas condições a unidade geradora de rendimentos prediais, o que não se verifica no caso de aquisição.
Não são consideradas despesas dedutíveis, nomeadamente obras de construção que alterem a estrutura do imóvel, compra de mobiliário, instalação de equipamento de ar condicionado e obras de valorização do imóvel (como a instalação de sistema de rega automática num terreno arrendado ou num jardim)
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- Prazo de entrega e como entregar a declaração de IRS
- Quem deve apresentar a declaração de IRS
- Preenchimento da declaração de IRS:
- Anexo A - Trabalho dependente e pensões
- Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado
- Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
- Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa imputação de rendimentos
- Anexo E - Rendimentos de capitais
- Anexo F - Rendimentos Prediais
- Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
- Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
- Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
- Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
- Anexo L - Residente não habitual
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