top of page

IRS

Dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta

 

São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS):

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.º 9 e 10 do artigo 78.º do Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

 

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):

- Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

- Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes.

A identificação dos dependentes deve ser efetuada no quadro 6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,.).

Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.

AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro)

A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no quadro 6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF (AF1,.).

Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.

DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro 6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,.).

Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60% quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.

No campo “Resp. parentais exercidas por:” deve ser identificado o elemento do agregado familiar que exerce as responsabilidades parentais do dependente em guarda conjunta identificado, através dos seguintes códigos:

A – Sujeito Passivo A (identificado no campo 01 do quadro 3 da folha de rosto da declaração mod3 do IRS);

B – Sujeito Passivo B (identificado no campo 01 do quadro 5ª da folha de rosto da declaração mod3 do IRS, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);

C – Cônjuge (identificado no campo 01 do quadro 6ª da folha de rosto da declaração mod3 do IRS, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);

F – Falecido (identificado, no ano do óbito, no campo 06 do quadro 5B ou no campo 01 do quadro 6ª da folha de rosto da declaração mod3 do IRS)

Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal do outro sujeito passivo que partilha a responsabilidade parental, relativamente àquele dependente em guarda conjunta.

No campo “Integra agregado”, deve ser indicado no correspondente campo o agregado familiar em que o dependente em guarda conjunta se integra. Assim, deve ser assinalado:

a) O quadrado "Integra agregado - SP" se o dependente em guarda conjunta integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração; ou,

b) O quadrado "Integra agregado - Outro SP" se o dependente em guarda conjunta não integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração.

O campo “Partilha de despesas %” destina-se à indicação da percentagem comunicada à AT que corresponda à partilha de despesas estabelecida no Acordo de Regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais que cabe ao elemento do agregado familiar que está a apresentar a declaração e que exerce em comum as respetivas responsabilidades parentais.

Note-se que esta percentagem tem que ser previamente comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 78.º do Código do IRS. Caso a referida comunicação não seja efetuada ou, se efetuada, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

Deve igualmente indicar-se se o dependente em guarda conjunta vive em residência alternada com ambos os sujeitos passivos que exercem em comum as respectivas responsabilidades parentais conforme o estabelecido no Acordo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

Alerta-se, que nas situações em que se verifica a Residência Alternada do dependente em guarda conjunta, as mesmas devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.

Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas no quadro 6B da folha de rosto da declaração mod3 do IRS.

Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um dependente devem mencionar-se os códigos D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 6B.

Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.

 

 

 Exemplos:

O meu filho de 19 anos, está a estudar e está também a trabalhar, devo inclui-lo no meu IRS? é considerado meu dependente?

São considerados dependentes os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (8120 euros em 2018).

Se os rendimentos anuais do seu filho não ultrapassarem os 8120 euros, deverá inclui-lo no seu IRS como dependente. Se ultrapassarem o seu filho deverá entregar o IRS sozinho.

O meu filho de 18 anos e este ano letivo não entrou para a faculdade. É considerado meu dependente?

Sim é considerado seu dependente e deve inclui-lo no seu IRS.

São considerados dependentes os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (8120 euros em 2018).

O seu filho não tem de estar a frequentar o ensino para ser considerado seu dependente.

 

Deduções à coleta - dependentes e ascendentes (art-º 78-A do CIRS)

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: 

 

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);

 

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; 

c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525. 

 

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

 

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

 

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.

 

 3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do numero anterior somam-se os seguintes montantes:

a) € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;

b) € 150 e € 75, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

 

4 - As deduções referidas nos n.ºs 2 e 3 não são cumulativas.

Artigos relacionados:

- Ascendentes e Descendentes

- Confirmação de faturas 

- Prazo de entrega e como entregar a declaração de IRS

- Quem deve apresentar a declaração de IRS

​- Dispensa de entrega do IRS

- Questões frequentes IRS

- Preenchimento da declaração de IRS:

                        - Folha de Rosto

                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões

                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

dependentes guarda conjunta.jpg
bottom of page