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IRC

 

 

Derrama estadual (art.º 87-A do CIRC)

 

 

Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1.500.000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: 

 

   Rendimento tributável (euros)                                Taxa
 

   De mais de 1.500.000 até 7.500.000………………3,00%

   De mais de 7.500.000 até 35.000.000.……….……5,00%

   Superior a 35.000. 000………………………...…….9,00%
 


Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

 
Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos (campo 373 do quadro 10 do MOD22).

 

 Exemplo:

 

Uma sociedade obteve em 2016 um lucro tributável de 23.000.000€.

 

Cálculo da derrama estadual:

1.500.000€  * 0,00% = 0€            (até 1.500.000 não há tributação)

6.000.000€  * 3,00% = 180.000€ (de 1.500.000€ a 7.500.000€)

15.500.000€ *5,00% = 775.000€ (de 7.500.000€ a 35.000.000€)

23.000.000€                 955.000€ (total da derrama estadual a pagar)

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