Localização de prestação de serviços
Estabelecimento estável
Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Quotizações
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Regime simplificado
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Dedução de prejuízos fiscais
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Derrama estadual (art.º 87-A do CIRC)
Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1.500.000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros) Taxa
De mais de 1.500.000 até 7.500.000………………3,00%
De mais de 7.500.000 até 35.000.000.……….……5,00%
Superior a 35.000. 000………………………...…….9,00%
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos (campo 373 do quadro 10 do MOD22).
Exemplo:
Uma sociedade obteve em 2016 um lucro tributável de 23.000.000€.
Cálculo da derrama estadual:
1.500.000€ * 0,00% = 0€ (até 1.500.000 não há tributação)
6.000.000€ * 3,00% = 180.000€ (de 1.500.000€ a 7.500.000€)
15.500.000€ *5,00% = 775.000€ (de 7.500.000€ a 35.000.000€)
23.000.000€ 955.000€ (total da derrama estadual a pagar)