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IRC

Deslocações em viatura própria

 

A compensação pela deslocação em viatura própria são despesas para ressarcir o trabalhador pela deslocação na sua viatura própria ao serviço da entidade patronal.

 

De acordo com a alínea h) do n.º 1 do art.º 23-A do CIRC não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável: ”As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;

 

Nos termos do n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC: “São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período (n.º 14 do artº 88 do CIRC).

 

Para 2017 mantem-se o limite não sujeito a IRS e a contribuições para a segurança social (TSU) no valor de 0,36 €.

 

No que respeita à “Declaração Mensal de Remunerações”, os quilómetros pagos aos trabalhadores terão que ser declarados, devendo ser separada a parte que eventualmente estiver sujeita a IRS e a parte não sujeita.

 

Resumindo:

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