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IRS
Despesas que podem ser consideradas como despesas de educação

Segundo o art.º 78 D do CIRS à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800. A partir de 2019, para os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino estabelecidos no interior o limite é de 1.000 euros.

São aceites as despesas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

i) Seção P, classe 85 – Educação;

ii) Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

iii) Seção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

i) 1312 Amas;

ii) 8010 Explicadores;

iii) 8011 Formadores; e

iv) 8012 Professores.

 

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

São também aceites as despesas com refeições escolares desde que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Questões frequentes

O meu dependente tem explicações de matemática prestadas por um profissional liberal. Posso deduzir este encargo no IRS?

 

Sim. Desde que os explicadores estejam enquadrados na sua atividade, com o código 8010, da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS, pode deduzir essa despesa desde que a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada à Autoridade Tributária.

Posso deduzir as despesas realizadas com a ama do meu filho?

 

Sim. Pode deduzir essa despesa desde que a ama esteja registada com a atividade de cuidados para crianças, sem alojamento (Seção G, Classe 88910 ou atividade equivalente da lista do artigo 151.º do Código do IRS, código 1312 - Amas) e a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada à Autoridade Tributária.

 

Como vão ser comunicadas as despesas com propinas que pago atualmente pela frequência do meu filho num estabelecimento público de ensino superior?

 

Os estabelecimentos de ensino público, estão dispensados de emitir fatura, mas estão obrigados a comunicar à AT os valores das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. Assim, estas despesas serão consideradas como despesas de educação para efeitos da dedução à coleta do IRS

O meu filho, menor de idade, é um estudante deslocado, pelo que o contrato de arrendamento foi celebrado em meu nome. Como devo proceder para que esta despesa possa ser considerada uma dedução à coleta?

 

Nestes casos, em que o titular do contrato não é o estudante, uma vez que não é possível fazer o registo dos recibos de renda como estudante deslocado, deverá ser preenchido o anexo H da declaração modelo 3 de IRS, declarando todos os valores das despesas para efeitos de dedução à coleta de educação com o contribuinte do seu filho, substituindo os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária em nome do pai/mãe. Neste caso poderá a Autoridade Tributária solicitar um esclarecimento que poderá ser comprovado.

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                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

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                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

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