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IRS
Quais são as despesas de saúde que podem ser consideradas para efeitos de dedução à coleta em IRS?

 

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1 000.

Podem ser deduzidos à coleta do IRS as despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar a título de despesas de saúde que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como despesas de saúde tributadas à taxa normal desde que justificadas por receita médica, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

i)         Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;

ii)        Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii)       Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e

iv)       Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material óptico em estabelecimentos especializados.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:

i)          1010: Psicologia;

ii)         5010: Enfermeiros;

iii)        5012: Fisioterapeutas;

iv)        5015: Terapeutas da fala;

v)         5019: Outros técnicos paramédicos;

vi)        7010 a 7024: Médicos e dentistas

Podem ainda ser deduzidos a título de despesas de saúde os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

Questões frequentes

Tenho despesas de saúde relativas a cremes faciais, com IVA à taxa normal, e que foram adquiridos num estabelecimento farmacêutico. Essas despesas são dedutíveis em sede de IRS?

 

São aceites para efeitos de dedução enquanto despesas de saúde em sede de IRS as despesas relativas a bens tributados à taxa normal de IVA, efetuadas em estabelecimentos farmacêuticos, quando justificadas por receita médica.

Se não tiver justificada por receita médica a despesa não será considerada como despesa de saúde e será considerada como despesa geral familiar 

 

As despesas com a aquisição de armações de óculos podem ser deduzidas em sede de IRS como despesas de saúde?

 

Estas despesas são dedutíveis em sede de IRS enquanto despesas de saúde desde que estejam justificadas por receita médica e sejam adquiridas num estabelecimento integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS (mencionados em cima), nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS, e cujas faturas tenham sido comunicadas à AT.

Tenho uma fatura emitida por uma farmácia relativa a bens sujeitos à taxa normal do IVA cuja aquisição não está justificada por receita médica. O que acontece a essa fatura?

 

Como o emitente da fatura tem um CAE integrado num dos setores de atividade de saúde, a fatura ficará pendente a aguardar uma eventual associação de receita médica. Neste caso, o consumidor deve indicar que não tem receita médica e automaticamente essa despesa será considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares e não como despesa de saúde.

Caso no final do prazo para associação da receita (25 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita a despesa) a fatura ainda continue pendente, a mesma será automaticamente considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

 

Como deverei proceder no caso de uma despesa de saúde reembolsada ou comparticipada pela ADSE ou por um seguro de saúde? Deverei fazer alguma comunicação?

 

As associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, o montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS, na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada.

Assim, o sistema informático e-fatura procederá automaticamente à dedução do montante que tenha sido reembolsado ou comparticipado, procedendo ao apuramento e indicação do montante efetivamente suportado pelo beneficiário. O contribuinte não deverá fazer qualquer comunicação de faturas.

Contudo, as entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

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Questões frequentes IRS

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