Alteração do agregado familiar
Início, alteração e cessação de atividade
Regime simplificado ou contabilidade
Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B
Arrendamento - recibos e contratos
Rendimentos prediais - deduções
Rendimentos prediais - declaração IRS
Mais-valias de ações ou quotas
Declaração anual de rendimentos
IRS
Dispensa de apresentação da declaração de IRS
Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente (art.º 58 do CIRS):
• Rendimentos tributados por taxas liberatórias (art. 71º do CIRS) e não optem pelo seu englobamento;
• Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104;
Ficam também dispensados de entregar a declaração de IRS, os contribuintes que:
• Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.743,04, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
• Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.743,04, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
As situações de dispensa de declaração descritas anteriormente não abrangem os sujeitos passivos que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4 104.
Estão também dispensadas (art.º 12 do CIRS):
• Pensões ou indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, pelo estado ou decisão judicial, em resultado do cumprimento do serviço militar;
• Os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso publico;
• Subsidio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídios a crianças e jovens, como o abono de família;
• As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paraolímpico de Portugal;
• As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a (euro) 2 375;
• Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio (Jogos Olimpicos, Mundiais, Europeus).
• Sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.
Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.
Exemplo:
- Se uma pessoa teve desempregada o ano inteiro e o seu conjugue auferiu rendimentos e optarem pela tributação conjunta, o conjugue desempregado deverá constar da declaração do IRS mas sem rendimentos.
Artigos relacionados:
- Confirmação de faturas
- Prazo de entrega e como entregar a declaração de IRS
- Quem deve apresentar a declaração de IRS
- Preenchimento da declaração de IRS:
- Anexo A - Trabalho dependente e pensões
- Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado
- Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
- Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa imputação de rendimentos
- Anexo E - Rendimentos de capitais
- Anexo F - Rendimentos Prediais
- Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
- Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
- Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
- Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
- Anexo L - Residente não habitual