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IRS
 
Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B (art.º 101 B do CIRS)

 

Estão dispensados de retenção na fonte, os rendimentos da categoria B (recibos verdes), com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F (rendimentos prediais), quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior a 10.000 euros (fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA)

A dispensa de retenção é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»

A dispensa de retenção na fonte cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite dos 10.000 euros e não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a esse limite.

Beneficiam também da isenção de IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA (Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis), não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000 (art.º 53 do CIVA).

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