Alteração do agregado familiar
Início, alteração e cessação de atividade
Regime simplificado ou contabilidade
Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B
Arrendamento - recibos e contratos
Rendimentos prediais - deduções
Rendimentos prediais - declaração IRS
Declaração anual de rendimentos
IRS
Dividendos
A distribuição de lucros aos sócios (dividendos) a pessoas singulares, está sujeita a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, com opção pelo englobamento (artigo 71.º, n.º 6).
Não havendo a opção pelo englobamento, não se declara o rendimento auferido na declaração de rendimentos, modelo 3.
Havendo opção pelo englobamento, e se a entidade devedora dos lucros assim como o beneficiário desse rendimento forem residentes em território nacional, o rendimento dos dividendos será apenas considerado em 50% do seu valor (art.º 40-A do Código do IRS). Não havendo estes requisitos a taxa é aplicada na totalidade.
Como o englobamento é opcional, os bancos não são obrigados a enviar declarações anuais de dividendos para o contribuinte.
Para quem opta pelo englobamento, deverá preencher o quadro 4B do anexo E (rendimentos de capitais) da declaração modelo 3 do IRS, indicando metade dos dividendos obtidos se a entidade devedora e quem obteve os rendimentos tiver sede em Portugal. No campo das retenções deverá ser inscrito a totalidade do imposto retido.
Deverá também identificar-se a entidade devedora através do NIF e inscrever o código “E10”. Estes campos já aparecem pré-preenchidos.
Pagamento de dividendos a não residentes
O pagamento de dividendos por entidades que tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional a pessoas não residentes consideram–se rendimentos obtidos em território nacional e como tal estão aqui sujeitos a tributação ( alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS).
No momento do pagamento dos dividendos há tributação mediante retenção na fonte a título definitivo. A taxa a aplicar é de 28%, quando o beneficiário é pessoa singular (alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS).
No caso de haver um acordo internacional entre Portugal e o país de residência do beneficiário dos rendimentos, poderá haver dispensa de efetuar retenção na fonte, ou uma redução na taxa de retenção na fonte (art.º 101-C do Código do IRS).
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- Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
- Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa imputação de rendimentos
- Anexo E - Rendimentos de capitais
- Anexo F - Rendimentos Prediais
- Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
- Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
- Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
- Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
- Anexo L - Residente não habitual