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IRS

Dividendos

 

A distribuição de lucros aos sócios (dividendos) a pessoas singulares, está sujeita a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, com opção pelo englobamento (artigo 71.º, n.º 6).

Não havendo a opção pelo englobamento, não se declara o rendimento auferido na declaração de rendimentos, modelo 3.

Havendo opção pelo englobamento, e se a entidade devedora dos lucros assim como o beneficiário desse rendimento forem residentes em território nacional, o rendimento dos dividendos será apenas considerado em 50% do seu valor (art.º 40-A do Código do IRS). Não havendo estes requisitos a taxa é aplicada na totalidade.

 

Como o englobamento é opcional, os bancos não são obrigados a enviar declarações anuais de dividendos para o contribuinte.

Para quem opta pelo englobamento, deverá preencher o quadro 4B do anexo E (rendimentos de capitais) da declaração modelo 3 do IRS, indicando metade dos dividendos obtidos se a entidade devedora e quem obteve os rendimentos tiver sede em Portugal. No campo das retenções deverá ser inscrito a totalidade do imposto retido.

 

Deverá também identificar-se a entidade devedora através do NIF e inscrever o código “E10”. Estes campos já aparecem pré-preenchidos.

 

Pagamento de dividendos a não residentes

O pagamento de dividendos por entidades que tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional a pessoas não residentes consideram–se rendimentos obtidos em território nacional e como tal estão aqui sujeitos a tributação (  alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS).

No momento do pagamento dos dividendos há tributação mediante retenção na fonte a título definitivo. A taxa a aplicar é de 28%, quando o beneficiário é pessoa singular (alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS).

No caso de haver um acordo internacional entre Portugal e o país de residência do beneficiário dos rendimentos, poderá haver dispensa de efetuar retenção na fonte, ou uma redução na taxa de retenção na fonte (art.º 101-C do Código do IRS).

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                        - Folha de Rosto

                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões

                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

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