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IRC
Donativos

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional ( art.º 61 do EBF). 

As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, e a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas (art.º 66 do EBF). O documento comprovativo deve ainda conter:

a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;

b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. 

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