Alteração do agregado familiar
Início, alteração e cessação de atividade
Regime simplificado ou contabilidade
Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B
Arrendamento - recibos e contratos
Rendimentos prediais - deduções
Rendimentos prediais - declaração IRS
Mais-valias de ações ou quotas
Declaração anual de rendimentos
IRS
Donativos
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional ( art.º 61 do EBF).
As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, e a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas (art.º 66 do EBF). O documento comprovativo deve ainda conter conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades (art.º 63 do EBF):
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
São ainda dedutíveis à coleta, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
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- Prazo de entrega e como entregar a declaração de IRS
- Quem deve apresentar a declaração de IRS
- Preenchimento da declaração de IRS:
- Anexo A - Trabalho dependente e pensões
- Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado
- Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
- Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa imputação de rendimentos
- Anexo E - Rendimentos de capitais
- Anexo F - Rendimentos Prediais
- Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
- Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
- Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
- Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
- Anexo L - Residente não habitual