top of page

IRC

Dossier Fiscal

De acordo com o disposto no art.º 130º do CIRC os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º (Estado, autarquias locais, associações de direito público…), são obrigados a manter em boa ordem, um processo de documentação fiscal (Dossier Fiscal) relativo a cada período de tributação:

- Durante o prazo de 10 anos;

- Até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117 (prazo limite de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), que atualmente corresponde ao dia 15 de julho do ano seguinte).

- Que deve estar constituído com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas portarias Portaria n.º 94/2013, de 04/03 e Portaria n.º 51/2018, de 16/02).

- Deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado (n.º 2 do art.º 130 do CIRC).

Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do dossier fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º (Informação Empresarial Simplificada – IES).- n.º 2 do art.º 130 do CIRC

 

Os sujeitos passivos de IRC que procedam à revalorização de ativos, nos termos do DL 66/2016, de 3 de novembro, ficam obrigados à manutenção do processo de documentação fiscal, durante os períodos de tributação em que os elementos reavaliados não se encontrem totalmente depreciados ou amortizados e enquanto forem relevantes para efeitos fiscais.

 

Os elementos que devem compor o dossier fiscal, que estão enumerados na Portaria n.º 51/2018, de 16/02 que alterou as Portarias n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro e Portaria n.º 94/2013, de 04/03, são os seguintes:

 

1 Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos.

2 Documentos, certificados e comunicações relativos a créditos cujo imposto foi deduzido dos créditos incobráveis e de cobrança duvidosa (art.º 78 do CIVA)

3 Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários

4 Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias.

5 Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações

6 Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de diploma legal

 

7 Mapas, de modelo oficial, da reavaliação efetuada nos termos do Decreto -Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro

8 Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação

9 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (artigo 71.º do CIRC)

10. Mapa de controlo da dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º do CIRC)

11 Mapa de reporte dos gastos de financiamento líquidos de períodos de tributação anteriores (artigos 67.º e 75.º -A do CIRC).

12 Outros documentos mencionados nos Códigos ou em legislação complementar que devam integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente, nos termos:

- dos artigos do CIRC:

a)      31º B – Documentos e comprovativos Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação

b)      49.º - Instrumentos financeiros derivados

c)      51º B - Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

d)      63.º - Preços de transferência

e)      64.º - Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis

f)       66.º - Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

g)      78.º - Obrigações acessórias – Documentação mencionada no n.º 4 do art.º 78 do CIRC referente ao Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos

h)      91.º A - Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional

- de outros diplomas legislativos:

i)        Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril - depreciações de Imóveis;

j)        Das Portarias:

 

- Portaria n.ºs 208/2014, de 10 de outubro - Aprovou o modelo oficial da declaração da contribuição extraordinária sobre o setor energético (declaração modelo 27), bem como as respetivas instruções de preenchimento.

- Portaria n.º275/2014, de 26 de dezembro - Estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos e estabelece os elementos que devem...

- Portaria n.º 77 -A/2015, de 16 de março, Aprovou o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento.

e

- Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro - Portaria que regulamenta os procedimentos do REAID - regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados - para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

k)      De legislação respeitante à atribuição de benefícios fiscais.

 

Os elementos acima mencionados são os obrigatórios legalmente. Poderá ainda complementar-se com outros elementos uteis para o suporte fiscal, tais como:

- O Balancete antes e após o apuramento dos resultados;

-Demonstrações Financeiras (Balanço, Demonstração dos resultados, Demonstração das alterações do capital próprio, Demonstração dos fluxos de caixa e anexo)

- Atas de aprovação das contas;

- Comprovativos de retenção na fonte de IRC efetuadas por terceiros (declarações de retenção na fonte);

-Cópia dos comprovativos dos pagamentos por conta adicionais por conta ou pagamentos especiais por conta;

- Modelo 10 e cópias das declarações enviadas referentes aos rendimentos anuais pagos e retenções na fonte efetuadas a terceiros;

- A declaração de rendimentos MOD22;

- A IES;

bottom of page