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IRC

 

 

Estabelecimento estável

 

Segundo o art.º 5 do CIRC considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nomeadamente:

 

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em território português.

 

Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospeção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da atividade exceder seis meses a partir da data de início de atividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.

 

Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente ou comissionista (pessoas que atuem no âmbito normal da sua atividade suportando o risco empresarial da mesma), atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta.

 

A expressão «estabelecimento estável» não compreende as atividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:

 

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades, desde que o conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

 

Uma empresa sedeada noutro Estado-Membro da União Europeia que pretenda exercer uma atividade comercial em Portugal poderá fazê-lo, por exemplo, através de uma sucursal.

 

As sucursais não têm personalidade jurídica própria e independente da sede da empresa, mas adquirem personalidade tributária no território onde desenvolvem a sua atividade, e são consideradas como sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável.

 

Terão de cumprir todas as obrigações fiscais e contabilísticas estabelecidas na legislação portuguesa, como por exemplo, declaração de início de atividade, MOD 22, IES, pagamentos por conta, declarações de IVA, emissão de faturas e todas as restantes.

 

A contabilidade das sucursais deverá ser elaborada e estar centralizada em território nacional, abrangendo apenas as operações ocorridas em Portugal (alínea b) do art.º 125 CIRC).

 

O IRC incidirá sobre o lucro tributável imputável à sucursal, ou seja, os rendimentos obtidos deduzidos dos respetivos gastos, com as correções fiscais previstas no CIRC (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC).

 

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), está prevista a possibilidade de uma entidade sem residência em Portugal exercer aqui uma atividade comercial sem para tal ter de constituir uma sociedade nos termos do direito português, mas apenas através de uma "representação permanente" ou "sucursal".

 

Deverá ser registada na conservatória do registo comercial, devendo também efetuar-se o registo das respetivas prestações de contas e deve solicitar o número de identificação fiscal (NIF) através do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Como a sucursal portuguesa é também considerada como uma forma comercial de exercício de atividade em Portugal, previsto no CSC, é obrigada a aplicar os tratamentos contabilísticos previstos nas normas contabilísticas e de relato financeiro (Sistema de Normalização Contabilística), bem como a preparar, apresentar e publicar o conjunto das demonstrações financeiras, que fazem parte integrante do SNC, dependendo da categoria de entidade em que seja enquadrada e da opção pela norma contabilística aplicável.

 

Uma sucursal como não tem personalidade jurídica própria e não é uma empresa “separada”, fazendo parte da empresa residente noutro estado membro o seu resultado líquido está incluído nesta última. No entanto, é necessário apurar o resultado da sucursal em separado por razões de gestão mas também para efeitos de tributação e cumprimento de obrigações fiscais.

 

Assim, a empresa do outro Estado-Membro da UE que detém a sucursal em Portugal terá na sua contabilidade todas as operações efetuadas pela sua sucursal portuguesa, mas esta última apenas deverá relevar na sua contabilidade os acontecimentos e operações realizados em Portugal.

 

O resultado líquido apurado pela sucursal será transferido para resultados transitados, não existindo propriamente aplicação desse resultado na sucursal, nem em reservas nem como distribuição nem noutra forma de aplicação, pois esta não será considerada como sociedade comercial independente.

 

De seguida, poderá efetuar-se a transferência de resultados transitados para uma conta de outras contas a receber e pagar, com a designação da sede do outro Estado-Membro da UE (conta 26x).

 

Desta forma, nas sucursais o órgão de gestão não terá que proceder à proposta de aplicação de resultados, pelo simples facto dele não existir.

 

Para evitar uma dupla tributação relativa ao pagamento de IRC em Portugal e também no país da sede da empresa, pode eventualmente existir um acordo para evitar a dupla tributação económica entre os dois países isentando ou reduzindo o imposto pago no outro estado membro.

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