Localização na transmissão de bens
Localização nas prestações de serviços – IVA
Localização nas prestações de serviços - Imóveis
Aquisição comunitária eletricidade
Adiantamentos IVA
Comprovativo receção nota de crédito
Isenção IVA – recibos verdes - categoria B
Aluguer de contentores p/ resíduos
Juros de empréstimos e garantias bancárias
Motivos de isenção - menção a constar na fatura
Autoliquidação - construção civil
Autoliquidação - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis
Débito /Redébito / refaturação
IVA
Faturação eletrónica
Faturação por via eletrónica para entidades do setor público
A emissão de faturação por via eletrónica para as entidades do setor público estão previstas no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.
A determinação dos prazos, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, no âmbito das medidas excecionais aprovadas no contexto de pandemia da doença COVID-19. Neste contexto, é alargado o prazo em que é permitido que os cocontratantes possam utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP.
De acordo com os novos prazos, os fornecedores da Administração Pública (cocontratantes ao abrigo do CCP) são obrigados a emitir faturas eletrónicas, a partir de:
· 1 de janeiro de 2021, para as grandes empresas;
· 1 de julho 2021, para pequenas e médias empresas;
· 1 de janeiro de 2022, para as microempresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
São micro, pequenas, médias e grandes empresas as definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003:
Microempresa - emprega menos de 10 pessoas e tem volume de negócios anual ou balanço total anual igual ou inferior a dois milhões de euros;
Pequena empresa – emprega menos de 50 pessoas e tem volume de negócios anual ou balanço total anual igual ou inferior a dez milhões de euros;
Média empresa - emprega menos de 250 pessoas e tem volume de negócios anual igual ou inferior a 50 milhões de euros ou balanço total anual igual ou inferior a 43 milhões de euros;
Grande empresa - emprega mais de 250 pessoas ou tem volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros ou balanço total anual superior a 43 milhões de euros.
Para efeitos do Código dos Contratos Públicos (CCP), são cocontratantes as entidades que contratualizem com um contraente público, tipicamente os fornecedores da administração pública. Podem ser entidades privadas ou entidades públicas (quando fornecem a administração pública).
São contraentes públicos, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos, o Banco de Portugal e as restantes entidades identificadas no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) - Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Os procedimentos de emissão de faturação por via eletrónica a emitir a adquirentes do setor privado (sujeitos passivos ou consumidores finais) não são obrigatórios, sendo uma mera opção a adotar pelos sujeitos passivos.
O que é a faturação eletrónica?
A faturação por via eletrónica, as obrigações de emissão, registo e arquivo de faturas emitidas pelos sujeitos passivos de IVA decorrem do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro e do Código do IVA.
As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando-se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.
Os artigos 12.º a 14.º e 28.º a 30.º todos do Decreto-Lei n.º 28/20019, regulam as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das faturas emitidas por via eletrónica.
As faturas emitidas por via eletrónica, para além de terem que conter todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 36.º e 40.º do CIVA, devem ainda ser emitidas através de sistemas que garantam a autenticidade da origem, com a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da fatura e da integridade do conteúdo, estabelecendo-se tecnicamente a impossibilidade de alteração do conteúdo da fatura, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
- Aposição de uma assinatura eletrónica avançada nos termos legais;
- Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
- Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1 994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.
Conforme previsto no n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, para além do cumprimento destas formalidades técnicas na emissão da fatura por via eletrónica, esta apenas pode ser emitida quando o adquirente ou destinatário aceite previamente receber a fatura nesse formato eletrónico.