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IRC
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente (Art.º 67 do CIRC)

 

 

Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:


a) (euro) 1.000.000; ou

b)  30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA).

 

 

Consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente:

- Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos;

- Juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos;

- Amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos;

- Encargos financeiros relativos a locações financeiras;

- Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza.

 

O resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA) é o apurado na contabilidade, corrigido de:


a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável;

b) Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis;

c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional;

d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C;

e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A;

f) A contribuição extraordinária sobre o setor energético.

Reporte até aos cinco períodos posteriores:

- Os gastos de financiamento líquidos não aceites fiscalmente podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, até ao limite aceite fiscalmente.


- Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível dos 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA) até ao 5.º período de tributação posterior.

 

Consideram-se em primeiro lugar os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis e a parte não utilizada do limite referido no número anterior que tenham sido apurados há mais tempo.

 Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o limite aceite é determinado proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação.

Entidades em que não se aplicam:

Estes limites fiscais não se aplicam às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros, e às sociedades de titularização de créditos constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

Se os gastos de financiamento líquidos ultrapassarem o limite fiscal deverá acresecer-se o gasto não aceite no campo 748 do quadro 07 do MOD 22.

 

Exemplo 1:

Um dado sujeito passivo de IRC apresenta no período de 2016:

EBITDA = € 2.000.000,00

Gastos e rendimentos de financiamento:

Juros financ. obtidos- empréstimos bancários       425 669,46

Imposto de selo de financiamentos                          17 410,00

Outros gastos de financiamento                               10 000,00

Juros de financiamento obtidos                               -16 110,92

Gastos de financiamento liquido                           436 968,54

 

Cálculos:

30% do EBITDA = 600.000,00 , logo a empresa pode deduzir até ao valor de 1.000.000,00 e não tem de fazer nenhuma correção no MOD 22.

Valor a reportar para o ano seguinte: 600.000,00 – 436.968,54 = 163.031,46

A Autoridade Tributária na circular n.º 7/2013 exemplifica a forma de se utilizar os reportes nos anos seguintes dos gastos de financiamento não dedutíveis ou das “folgas” desses gastos que transitam para períodos posteriores.

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