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IRS

Indemnizações IRS (n.º 4 do art.º2 do CIRS)

 

Indemnizações referentes a que tipo de cessação de contratos?
 

Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes a:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos

Qual o valor da Indemnização sujeita a tributação?

As importâncias (indemnizações) auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

b) A parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. Salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

A exclusão de tributação não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

Exemplo:

  Indemnização paga    Anos de serviço  Remun. média mensal   Indemnização isenta     Indemnização tributada

     

                    (a)                           (b)                             (c)                             (d=bxc)                    (e=a-d)

             € 188.547,10                   8                        € 7.357,74                    € 58.861,92              € 129.685,18

 

Segundo a seguinte fórmula:

R = I  -  [n.º anos x (Trrsi / 12))

R = rendimento tributável

I = valor da indemnização

n.º anos = número de anos ou fração de antiguidade ou serviço, na entidade pagadora da indemnização.

 Trrsi = Total das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto dos últimos 12 meses (incluirá a retribuição relativa ao 13.º e 14.º mês).

 

Quando o período de trabalho não completar um ano, para o cálculo, conta o ano inteiro. Se por exemplo, um trabalhador prestou serviço cinco anos e um mês consideram-se seis anos.

Se eventualmente, à data da cessação do contrato individual de trabalho, o trabalhador tivesse estado de baixa médica por um período longo de tempo, para efeitos do cálculo do limite de exclusão da tributação, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, devem ser considerados os últimos 12 meses de remuneração efetiva.

O valor tributado está sujeito a retenção na fonte efetuada nos termos dos art.99.º e 99-C do CIRS e englobamento obrigatório na declaração M3 - Anexo A, no Quadro 4 do Anexo A do beneficiário da indemnização.

A entidade pagadora deverá declarar na declaração mensal de remunerações (DMR) a enviar à AT no mês do pagamento para alem do valor sujeito a imposto (excesso da indemnização - tipo de rendimento - código A) e respetivas retenções, referenciar, igualmente, o valor excluído da indemnização com o código A20.

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