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IRS

Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação (art.º 112 CIRS)

 Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B (trabalhadores independentes) , deve o sujeito passivo declarar o início de atividade num serviço de finanças ou em alternativa na internet no portal das finanças (cidadão/entregar/declarações-atividade/inicio de atividade).

No momento do início de atividade e de acordo com a atividade que o contribuinte pretende prosseguir é atribuído o código que classifica as atividades de rendimentos profissionais que constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Por exemplo, se um contribuinte singular vai iniciar a atividade para a prestação de serviços de Contabilista o código atribuído deverá ser o “4013 Contabilistas”.

Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças ou pela internet, no prazo de 15 dias a contar da alteração,

No caso de cessação de atividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respetiva declaração num serviço de finanças ou pela internet no portal das finanças, em impresso de modelo oficial.

Os trabalhadores independentes têm de emitir recibos verdes eletrónicos no portal das finanças, ou em alternativa podem emitir faturas recibo através de programas de faturação certificados, mas neste ultimo caso deverão declarar as faturas emitidas em cada mês no site e-fatura da autoridade tributária até dia 20 do mês seguinte. Por exemplo, as faturas emitidas em Janeiro deverão declaradas no e-fatura até 20 de Fevereiro. Se optar por emitir recibos verdes eletrónicos não é necessário declarar no e-fatura.

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